Edição nº 85/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de maio de 2018
MURIEL às fls. 790/800 que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, advinda da atividade que exerce como personal trainer autônomo,
tendo recebido no mês de fevereiro de 2018 o equivalente a R$2.200,00, sendo R$1.500,00 do contrato de prestação de serviços para a aluna
Ludmilla, juntado às fls. 796/797, e R$350,00 da aluna Soraya e outros R$350,00 da aluna Bruna, estes valores juntou como prova um extrato
bancário do Banco do Brasil (agência 3606-X, conta 12883-X) que demonstra o crédito dos referidos valores em nome das referidas alunas (fl.
794). Informa que não tem condições de saldar a dívida, nem bens para oferecer à penhora, e que foi declarada a sua insolvência nos autos
do processo nº 2015.01.1.068759-5, comunicada a este juízo pelo ofício acostado à fl. 618. Ao final, requer a desconstituição da penhora com
fundamento no art. 833 do CPC por se tratar de verba de natureza alimentar e, ainda, que o valor penhorado não se enquadra no art. 833, §2º,
do CPC. Intimada, a parte autora refutou os argumentos do devedor MURIEL, pugnou pela manutenção da penhora e a liberação de alvará em
seu favor (fls. 836/838). Foi o devedor intimado para coligir aos autos o extrato bancário da conta penhorada. Cumprido às fls. 858/862. DECIDO.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, assegura que são impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado. A regra estabelecida é que todos os bens presentes e futuros do devedor, em razão do princípio da patrimonialidade, são objetos
de penhora, à exceção daqueles que, por ato voluntário ou por disposição legal, não possam sofrer atos expropriatórios. É certo que a penhora
constitui ato executivo, por meio do qual se procura individualizar bem ou direito do devedor, com vistas à satisfação da obrigação não adimplida,
sendo que o instituto da impenhorabilidade, em contrapartida, parte-se da premissa de verdadeiro favor legal, com o objetivo de garantir àquele
o mínimo dispensável à sua mantença, como instrumento estatal da preservação de sua dignidade. Um dos grandes dilemas atuais que enfrenta
a autoridade judiciária é a de garantir a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, embora seja premente a mitigação dos institutos do
favor "debitoris", sem que incorra ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor. Com a entrada em vigor da nova norma processual
civil (Lei nº 13.105/2016), tenho que a redação do § 2º do art. 833 do CPC, quando passou a prever expressamente que a impenhorabilidade
prevista no inciso IV do mesmo artigo aplica-se tão somente às importâncias não excedentes a 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais, não é
mais possível defender a penhora de percentual sobre verba salarial quando dentro da margem abrangida pela impenhorabilidade, ou seja, até
50 salários-mínimos, a norma legal da impenhorabilidade apenas comporta a exceção quanto se tratar de pagamento de prestação alimentícia
(§2º do art. 833 do CPC). Assim, salvo em hipóteses legais, é defeso proceder à constrição sobre o rendimento do devedor quando extrapolar
o regramento tocante à impenhorabilidade de bens e/ou direitos. Nessa esteira, a regra insculpida no art. 833, inciso IV, do CPC, igualmente
determina a impenhorabilidade de valores recebidos a titulo de rendimentos de natureza salarial. No caso, a controvérsia reside em analisar se
os valores penhorados na conta corrente do devedor MURIEL (agencia 3606-X, conta 12.883-X (fl. 861) são oriundos da atividade exercida como
personal trainer, o que os afeta como renda de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis. Em relação à prestação de serviços de personal
trainer para a aluna Ludimilla, assim como os valores provenientes da relação contratual, é claramente demonstrada pelo contrato de 796/797
aliado ao extrato bancário de fl. 860, que contém o nome da aluna como creditante do valor de R$1.500,00 no mês de fevereiro de 2018, anterior
à penhora. Assim, este valor é considerado renda de natureza alimentar, e sobre o qual recai o manto da impenhorabilidade. No que toca aos
valores dos serviços prestados pelo devedor às alunas Soraya e Bruna, não houve a comprovação de vínculo de trabalho para afeta-los como
salário, ou seja, remuneração pelos serviços prestados. Entendo que o extrato bancário de fl. 860 não é suficiente para provar que os valores
creditados em nome dessas pessoas para o devedor são decorrentes de um serviço de personal prestado, pois qualquer pessoa pode realizar
depósitos em contas e nem sempre decorre de pagamento de salário. A prova dessa relação se dá por contrato de trabalho ou mesmo documento
idôneo. Dessa forma, tais valores são passíveis de penhora. Assim, o devedor Muriel comprovou apenas rendimentos provenientes da atividade
profissional no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sobre os quais recai a regra da impenhorabilidade, pois considerada verba de
natureza alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família, e sua privação põe em risco a sobrevivência digna do devedor, razão porque
deve ser liberado ante a incidência da norma processual vigente. Considerando que a penhora via BacenJud foi de R$1.884,35, deduzindo o
valor comprovado de R$1.500,00, deverá ser liberado em favor da parte autora a quantia de R$384,35, pois não comprovou o devedor que essa
parte também é salário. Diante do exposto, e com fundamento no art. 833, inc. IV, do CPC, desconstituo a penhora efetivada sobre o valor de
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) na conta corrente do devedor MURIEL VIDIGAL SILVA, devendo ser expedido alvará em seu favor da
quantia referida, com os acréscimos legais se houver, independentemente da preclusão desta decisão porque tais valores têm natureza salarial.
Preclusa a presente decisão, expeça-se em favor da credora alvará da quantia de R$384,35, mais os acréscimos legais se houver. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/05/2018 às 17h53. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.095514-3 - Procedimento Comum - A: HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF013252 - Felipe
Inacio Zanchet Magalhaes. R: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF037696 - Ana Caroline Zidioti Ferreira Aredes. Cuida-se de ação
de em fase de cumprimento voluntário de sentença ajuizada por HUGO SARUBBY CYSNEIROS DE OLIVEIRA em desfavor de KIA MOTORS
DO BRASIL LTDA. Verifica-se às fls. 367/370 que houve acordo entre partes para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação em
determinado prazo. No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem a compreensão da solução adotada pelas
partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. Os advogados das partes possuem poderes para transigir (fls. 27 e
89/90). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO objeto do acordo de fls. 367/370 que vai também rubricado por esta Magistrada. Defiro o
pedido de suspensão formulado pela parte exequente, nos termos do artigo 922, do CPC c/c 513, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018
às 18h13. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.003234-7 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
S.A. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. R: JOSE EDMILSON BARROS DE OLIVEIRA NETO. Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de
Oliveira Castro Filho, DF034553 - Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia Costa. R: ADRIANA BUENO DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF016366 - Ronaldo Mendes de Oliveira Castro Filho. Decisão de referência fl. 415. 1) Considerando a petição e documentos de fls.
429/448, proceda-se a retificação do nome da exequente para BANCOBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, e lavre-se nova Carta
de Adjudicação (fl. 432) fazendo constar a sua denominação atualizada. 2) Considerando que o primeiro executado manifestou interesse na
realização de audiência de conciliação (fl. 420), fica a exequente intimada a dizer se há interesse na sua realização no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 17h59. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.103612-9 - Ordinaria - A: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF035526 - Daniel Saraiva Vicente.
R: TRADICAO TRANSPORTE ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO LTDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ALLIANZ
SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico que, nesta data, juntei a apelação da parte AUTORA às fls. 423/435,
apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que juntei às fls. 436/438 as custas da apelação interposta pelo autor. Fica a parte RÉ/apelada
intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo,
apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 04/05/2018 às 18h16. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1367