Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é
possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às 14:40:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
N. 0702651-62.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. Adv(s).: DF21765
- LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES. R: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DE SOUSA. R: ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA.
Adv(s).: DF56138 - ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0702651-62.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES EXECUTADO: MARIA DE LOURDES
NASCIMENTO DE SOUSA, ADSON DANILO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID16839677 opostos
pela parte execitada contra a decisão de ID 16787984. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito,
porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação
do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão,
nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é
possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Quarta-feira, 09 de Maio de 2018, às 14:40:04. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0004771-56.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF7914
- SEBASTIAO PEREIRA GOMES, DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: ZAQUEU ERNESTO DA SILVA. Adv(s).: PB16276 - FABIO
ABRANTES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0004771-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA GOMES EXECUTADO: ZAQUEU ERNESTO DA SILVA DESPACHO Intime-se o
excepto para se manifestar acerca da petição de ID n.º 15009210, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, às 17:34:18. acácia regina soares de sá Juíza de Direito Substituta
N. 0004771-56.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SEBASTIAO PEREIRA GOMES. Adv(s).: DF7914
- SEBASTIAO PEREIRA GOMES, DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: ZAQUEU ERNESTO DA SILVA. Adv(s).: PB16276 - FABIO
ABRANTES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0004771-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SEBASTIAO PEREIRA GOMES EXECUTADO: ZAQUEU ERNESTO DA SILVA DESPACHO Intime-se o
excepto para se manifestar acerca da petição de ID n.º 15009210, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, às 17:34:18. acácia regina soares de sá Juíza de Direito Substituta
N. 0706472-11.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: KENIA TEXTIL EIRELI - EPP. Adv(s).: DF32951 JOSE RENATO DUARTE SANTOS. R: JANDIRA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0706472-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KENIA TEXTIL EIRELI - EPP
EXECUTADO: JANDIRA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço onde a
parte executada pode ser citada, sob pena de suspensão do presente feito. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, às 18:51:36. ACÁCIA
REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0700284-36.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827
- HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA. R: ROBERTA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0700284-36.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL
REY EXECUTADO: ROBERTA LIMA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de
condomínio regular, após retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018, às 19:13:24. ACÁCIA REGINA SOARES
DE SÁ Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0700157-98.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: D. S. F. O.. Adv(s).: DF15106 - ANTONIO ALBERTO DO
VALE CERQUEIRA. R: PAULO RIZZO PEREIRA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700157-98.2016.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIEL SOUSA FREITAS OILIVEIRA EXECUTADO: PAULO RIZZO PEREIRA
BENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 14945562 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 14407075. Conheço
dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de
abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem
no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela
incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do
CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do
julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos,
rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Maio de 2018,
às 19:53:10. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0700157-98.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: D. S. F. O.. Adv(s).: DF15106 - ANTONIO ALBERTO DO
VALE CERQUEIRA. R: PAULO RIZZO PEREIRA BENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700157-98.2016.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DANIEL SOUSA FREITAS OILIVEIRA EXECUTADO: PAULO RIZZO PEREIRA
BENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 14945562 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 14407075. Conheço
dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de
abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem
1385