Edição nº 93/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018
N. 0704338-23.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FATIMA PEREIRA GUIDA. Adv(s).: DF52230 - ALISSON SILVA SOUTO.
R: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF47214 - AMANDA BERTOLIN ALVES. T: AMANDA BERTOLIN ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0704338-23.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FATIMA PEREIRA GUIDA RÉU:
PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da manifestação do Hospital Santa Lúcia, que indica
não haver mais necessidade de UTI para a autora, no seguinte sentido: "Reitere-se, a Autora está internada nas dependências do Hospital Santa
Lúcia, mais especificamente, no 4º andar C, setor da oncologia, quarto Suite Premium 414 C, onde está sendo acompanhada diariamente por
seu médico assistente, que entende não ser necessária sua transferência à UTI, tendo em vista a evolução satisfatória do quadro de saúde da
paciente". Intime-se o autor, para que manifeste no prazo de 24 horas. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 18:10:38. Mário Henrique Silveira
de Almeida Juiz de Direito
N. 0704517-54.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIA WEN MAGALHAES. A:
JOSE SOBRAL NETO. Adv(s).: DF50301 - PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA, DF44800 - SUSANA BOTAR MENDONCA, DF48898 JULIA MEZZOMO DE SOUZA, DF43145 - DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF29268 - LARISSA BENEVIDES GADELHA, DF24128 ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS, DF24133 - BRUNO FISCHGOLD, DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF38083 - LUIZA
EMRICH TORREAO BRAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704517-54.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA WEN MAGALHAES, JOSE SOBRAL
NETO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina
que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os
requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do
cumprimento. Intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito, nos termos da supracitada
Portaria e para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente
feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe e em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. Intimem-se. Publique-se. 17 de
maio de 2018 16:34:14. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0704517-54.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: LUCIA WEN MAGALHAES. A:
JOSE SOBRAL NETO. Adv(s).: DF50301 - PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA, DF44800 - SUSANA BOTAR MENDONCA, DF48898 JULIA MEZZOMO DE SOUZA, DF43145 - DEBORAH DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF29268 - LARISSA BENEVIDES GADELHA, DF24128 ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS, DF24133 - BRUNO FISCHGOLD, DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF38083 - LUIZA
EMRICH TORREAO BRAZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704517-54.2018.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCIA WEN MAGALHAES, JOSE SOBRAL
NETO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A Portaria Conjunta n. 85/2016 determina
que nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida
no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. O art. 2º da referida portaria traz o rol dos documentos e os
requisitos, a saber: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Verifica-se que não estão presentes os requisitos e os documentos necessários ao processamento do
cumprimento. Intime-se o exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruir o feito, nos termos da supracitada
Portaria e para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Quanto aos autos físicos que deram origem ao presente
feito, arquivem-se, com as cautelas de praxe e em consonância com o art. 4º, da Portaria Conjunta N. 99/2016. Intimem-se. Publique-se. 17 de
maio de 2018 16:34:14. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0703534-55.2018.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: RAQUEL FELIPE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF19522 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0703534-55.2018.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) AUTOR: RAQUEL FELIPE DA SILVA FERREIRA RÉU:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem
prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem
produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou
meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte
e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim
como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem
interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo
de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2018 16:57:16. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0703362-16.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NEDIO DE MELLO. Adv(s).: GO19091 - LINDOVAL DA SILVEIRA
ROCHA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703362-16.2018.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEDIO DE MELLO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de
cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: NEDIO DE MELLO, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes
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