Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
do art. 85, §2º, do CPC. Em relação à reconvenção apresentada por Reginaldo Lima Monteiro, INDEFIRO o prosseguimento da reconvenção por
ausência de adequação aos pedidos, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno o reconvinte Reginaldo Lima Monteiro ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor dado à reconvenção, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, em
relação ao réu/reconvinte Gerardo Carvalho da Silva, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficando intimado para que proceda
ao recolhimento das custas iniciais da reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento da reconvenção
proposta. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 17:07:01. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0700366-78.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARILDES HELENA FERREIRA. Adv(s).: DF29426 - FLAVIA DIAS
CHALITA. R: SANTOS RAMOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700366-78.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARILDES HELENA FERREIRA RÉU: SANTOS RAMOS NETO SENTENÇA Trata-se de ação de
extinção de condomínio proposta por MARILDES HELENA FERREIRA em desfavor de SANTOS RAMOS NETO, partes devidamente qualificadas
nos autos. Quando da interposição da ação, a parte autora noticiou que o réu se encontrava enfermo e incapacitado para os atos da vida
civil, inclusive pugnou pela intimação do Ministério Público para atuar no feito (ID 12577902, página 6). Determinou-se, então, esclarecimentos
a respeito de tal pedido e da condição de saúde do réu, pelo que a parte autora informou que tinha notícias de existência de processo de
interdição do réu já em tramitação, consoante se verifica no ID 14549447. Foi, então, proferida a decisão ID 15088065, determinando que
a parte autora regularizasse a representação processual do réu dada a notícia de sua interdição, indicando curador regularmente nomeado,
viabilizando o recebimento da inicial e realização da citação do réu. Regularmente intimada, foi proferida nova decisão (ID 16237734), reiterando
as determinações já exaradas. Após, a parte autora apresentou nova petição inicial limitando-se a excluir dos pedidos a intimação do Ministério
Público em razão da condição de saúde do autor, porém não procedeu com a regularização do polo, indicando representante legal do réu,
dada a notícia de sua interdição. É o breve relatório. DECIDO. A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em
caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do
feito depois de já regularmente recebida a inicial. Em outras palavras, em situações de abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ... Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição
inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. ... Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável
o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas. Rrecurso
conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ
15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA
DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1. A motivação concisa é inconfundível
com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2. O descumprimento do despacho de emenda
para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.
(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) E a inércia do autor, também
justifica a extinção do feito, se isso fizer o feito ficar parado por mais de 30 (trinta) dias. Antes da citação, não se cogita da necessidade do pedido
do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A ausência de manifestação
da parte autora/exequente quando intimada a dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo, com fundamento no art. 267, III,
do CPC. O caso em apreço não comporta a aplicação da Súmula nº 240 do STJ, pois não aperfeiçoada a relação processual mediante citação. A
falta de indicação na petição inicial do endereço do autor/exequente e o envio da intimação pessoal a um dos endereços que constam no processo
não acarretam a nulidade por contrariedade ao art. 267, §1º, do CPC. Precedentes. (20100910208296APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª
Turma Cível, julgado em 11/01/2012, DJ 20/01/2012 p. 60) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuidase, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Existindo processo de interdição do réu já em tramitação, não há
o que se falar em obter informações de forma informal, pois incumbia à parte autora e/ou sua respectiva patrona diligenciar perante a 3ª Vara
de Família da Circunscrição de Taguatinga e requerer a obtenção da certidão de curatela. Segundo informações da própria autora, até já existe
curador nomeado, mas tal circunstância não foi apontada na petição inicial, o que torna inviável o seu prosseguimento. O indeferimento da petição
inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão
ID 15088065. Ora, se as partes clamam pela prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são
dirigidos, o que não se verifica no caso vertente, em que a parte autora, regularmente intimada na pessoa de seu patrono, por publicação no DJe,
para promover o andamento do feito, não apresentou as adequações necessárias, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento
do processo. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 321, parágrafo
único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. Custas devidas pela parte autora, cuja exigibilidade estava suspensa apenas até o final
do processo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018
17:52:19. ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0706007-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VAGNER MAURICIO DA ROCHA. Adv(s).: DF08495 - MONICA
SANTEREM TAVEIRA E AVILA, DF50112 - HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS. R: FORMAER COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: GO30068 - JOSE DE MELO ALVARES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706007-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER MAURICIO DA ROCHA EXECUTADO: FORMAER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por VAGNER MAURICIO DA ROCHAem face do FORMAER
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Em
id. 16962968 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção
do feito. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelos patronos das partes, com poderes expressos para transigir, consoante
instrumentos de procuração de id. 7627278 (autor) e 7627281 (réu). Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes em id. 16962968, cujos termos passam a compor a
presente sentença. Ademais, destaco que subscrevi o referido termo, para fins de ratificação da transação. Por conseguinte, JULGO o processo,
com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, do Novo CPC. As partes não deliberaram sobre custas e honorários advocatícios no
termo de transação, portanto, nos termos do art. 90, par. 2o do Novo CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e as custas serão
partilhadas igualmente entre as partes. Recolha-se a carta precatória expedida conforme id. 12465341. Após o trânsito em julgado da presente,
pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 20:10:43. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0706007-81.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VAGNER MAURICIO DA ROCHA. Adv(s).: DF08495 - MONICA
SANTEREM TAVEIRA E AVILA, DF50112 - HERBERT AMARANTE PINHEIRO FILGUEIRAS. R: FORMAER COMERCIO E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: GO30068 - JOSE DE MELO ALVARES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706007-81.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VAGNER MAURICIO DA ROCHA EXECUTADO: FORMAER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por VAGNER MAURICIO DA ROCHAem face do FORMAER
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Em
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