Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
embargante, alega haver omissão na sentença quanto à análise de pedido formulado na inicial. Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito,
com razão o embargante. Senão, vejamos. Os autores requereram a transferência das pontuações das infrações descritas na inicial para os
responsáveis, com a liberação da CNH do autor (ID 8843244, fl. 05). A sentença, por sua vez, declarou a nulidade da aplicação de suspensão do
direito de dirigir aplicada ao primeiro autor, sem se manifestar sobre a transferência da pontuação. Ante o exposto, conheço dos embargos e, no
mérito, julgo-os procedentes para determinar ao réu que transfira a pontuação das infrações de auto no Q004116359 e Q004122079 (ID 8670501,
fls. 23 e 24) para a autora JUCÉLIA FERREIRA ROCHA e do auto de no J003963927 (ID 8670501, fl. 17) para o autor ADIR XAVIER SANT'ANNA.
Mantenho os demais termos da sentença, à qual essa decisão passa a integrar. Intimem-se. Brasília/DF, 18 de maio de 2018 15:51:04. ANA
BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta
N. 0747760-88.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: JOSE CARDOSO CORREIA. Adv(s).: DF8892 - RICARDO DE CARVALHO GUEDES.
R: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0747760-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE CARDOSO CORREIA REQUERIDO: PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por REQUERENTE: JOSE CARDOSO
CORREIA em desfavor do REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL . Dispensado o relatório, nos termos do artigo
38, da Lei 9.099/95. DECIDO: HOMOLOGO a desistência formulada pelo Requerente para que produza os seus efeitos. Destaque-se que, a
despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência. Neste sentido,
cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: ?A desistência do autor, mesmo sem
anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e
julgamento? (FONAJE. Enunciado 90). POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018 13:53:48. ANA MARIA FERREIRA
DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0748034-52.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIANA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748034-52.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ALVES DE SOUZA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de
15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2018 16:34:10.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES
SENTENÇA
N. 0714460-04.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRAULIO DE OLIVEIRA LEMOS. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0714460-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRAULIO DE OLIVEIRA LEMOS
RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BRAULIO DE OLIVEIRA LEMOS em desfavor
de DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do ato administrativo que determinou a restituição de valores recebidos pela parte Autora
a título de Auxílio-alimentação. Para tanto diz que foi surpreendida com a informação de que seriam descontados de seu contracheque os
valores recebidos a título de Auxílio-alimentação referentes ao período de maio/2002 a dezembro/2002, as quais se encontram fulminadas pela
decadência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Código de Processo
Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Conforme a previsão do art. 54, caput e parágrafo único,
da Lei 9784/1999, a decadência da anulação de atos administrativos respeita um prazo decadencial quinquenal. Tal prazo, para questões de trato
sucessivo, é contado da percepção do primeiro pagamento, salvo em caso de comprovada má-fé. No caso vertente, os pagamentos começaram
no ano de 2002, e, da análise do processo administrativo (ID Num. 15330176), não se percebe qualquer má-fé por parte da Autora, quanto aos
recebimentos respectivos. Assim, não é cabível a restituição dos aludidos valores, pois é visível que a administração pública decaiu do direito
de rever o ato. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos nos
rendimentos da parte autora, bem como a restituir valores eventualmente descontados de sua folha salarial durante o trâmite processual, referente
a quantias supostamente pagas indevidamente a título de Auxílio-alimentação. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de 2018
14:03:21. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0748065-72.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEISE BOSI DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF38015 LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748065-72.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEISE BOSI DE OLIVEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de
15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 18 de maio de 2018 16:36:54.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES
SENTENÇA
N. 0719352-87.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA MARCIA SORIANO BERCOT. Adv(s).:
DF54123 - YURI VINICIUS ASSEN DA SILVA, DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES, DF52847 - FRANCISCO OTAVIO MIRANDA
MOREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719352-87.2017.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCIA SORIANO BERCOT RÉU: DISTRITO FEDERAL S
E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais a autora, ora embargante, alega haver omissão na sentença quanto ao
pedido subsidiário de limitação de exigência de encargo moratório acima da SELIC. Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito, com razão
a embargante. Senão, vejamos. De fato, a sentença quedou-se inerte acerca do pedido subsidiário. Ante o exposto, conheço dos embargos e,
no mérito, julgo-os procedentes para apreciar o pedido de limitação de juros de mora ao montante da SELIC. A autora fez o pedido de limitação
dos cálculos de mora tributária ao estabelecido pela Taxa SELIC sem, contudo, demonstrar ter sido utilizado tal indexador pelo requerido. Houve
ampla oportunidade probatória e a parte autora se manteve inerte, inclusive, em apresentar a planilha de cálculos dos valores que entende seriam
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