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TJDFT 04/06/2018 -fl. 577 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de junho de 2018

DF, cópia do DUT assinado pelo vendedor a favor do comprador verdadeiro do veículo, que possui o mesmo nome do autor, porém com demais
dados diversos (ID. nº 16720467 ? pág. 1/9), ofício do DETRAN/DF onde confirma a ocorrência do equívoco na transferência do veículo, com
determinação para que a Secretaria de Fazenda corrija o responsável tributário do veículo, e para que o ente proceda a emissão de um novo
CRV, com o CPF correto (ID. nº 16720419 ? pág. 1/2), e o comprovante de multas e pontuação acumuladas durante o período. Nesse contexto,
ficou devidamente evidenciado o erro do Detran/DF em transferir para o nome do agravante veículo de propriedade de terceiro, como reconheceu
formalmente, estando presentes o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano de difícil reparação, uma vez que há débitos
tributários lançados indevidamente no nome do agravante, além do risco de perda/suspensão da permissão para conduzir veículo automotor,
concedo a antecipação da tutela recursal para que o nome do agravante seja excluído da dívida ativa do Distrito Federal, por débitos referentes
ao veículo objeto dos autos, bem como a suspensão da exigibilidade de IPVA, DPVAT, e/ou taxas e multas referentes ao veículo em questão,
após a transferência indevida para o nome do agravante. Intime-se o agravado para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Brasília/DF, 29 de maio de
2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
N. 0700575-34.2018.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF3496900A
- ANDREY RANK DE VASCONCELOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo:
0700575-34.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão proferida pelo juízo do
3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação de Anulação de Débitos Tributários e Taxas com pedido de
Antecipação de Tutela nº 0719669-51.2018.8.07.0016, que indeferiu a tutela provisória de urgência. Aduz que, em dezembro de 2017, dirigiu-se
a uma concessionária com o intuito de adquirir um veículo 0KM, mediante financiamento bancário, que foi recusado em face da inscrição do seu
nome na dívida ativa da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, por débitos no valor de R$ 1.208,62 (mil duzentos e oito reais e sessenta e
dois centavos) referente a um veículo que jamais foi proprietário. Em contato com o DETRAN/DF verificou que o débito era referente ao veículo
Renault Fluence, placa JIV 3340/DF, que foi transferido para o seu nome em 21/06/2016, ocasião em que informou que jamais adquiriu o referido
veículo, tendo em seguida registrado um boletim de ocorrência para que fossem apuradas as irregularidades do registro do veículo em seu nome.
Com a cópia da ocorrência policial, se dirigiu novamente ao órgão de trânsito e tomou conhecimento de que o real proprietário do veículo é um
homônimo, com documentos e endereço diversos do seu, ficando comprovado que o veículo foi registrado de forma equivocada em seu nome
desde o ano de 2016, gerando vários débitos que acabaram por inscrever o seu nome na dívida ativa do Distrito Federal. Informa que a autarquia
de trânsito reconheceu o erro e determinou que os débitos referentes ao veículo fossem transferidos para o nome do real proprietário, bem como
que fosse expedido ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para a correção do equívoco, porém, não obstante decorrido mais de quatro
meses da solicitação, seu nome continua inscrito na dívida ativa, e ainda constam débitos em seu nome no órgão de trânsito. Por último informa
que foi impedido de resgatar seus créditos oriundos do programa Nota Legal, em razão da inscrição indevida na dívida ativa, o que tem lhe gerado
vários prejuízos, não restando outra alternativa do que requerer judicialmente a retirada imediata do veículo do seu nome, e o cancelamento
de todos os débitos lançados indevidamente em seu nome. É o relato do necessário. O art. 300, §2º, do novo Código de Processo Civil que,
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de
urgência será concedida liminarmente ou após justificação prévia. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: ?Recebido
o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de
5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão?. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na vasta documentação apresentada pelo autor/
agravante no feito principal, onde consta certidão positiva de débitos da Secretaria de Estado da Fazenda, por dívida referente ao IPVA do ano
de 2017 e 2018 do veículo supramencionado, declaração do Programa Nota Legal que informa a impossibilidade de utilização dos créditos, em
face da existência de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda (ID. nº 16720419 ? pág. 1/3), declaração do DETRAN/DF, onde informa o
cometimento de 9 (nove) infrações de trânsito lançadas no prontuário do autor, cópia do boletim de ocorrência (ID. nº 16720439 ? pág. 1/3), cópia
da carteira de motorista do real proprietário do veículo (homônimo), declaração de transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/
DF, cópia do DUT assinado pelo vendedor a favor do comprador verdadeiro do veículo, que possui o mesmo nome do autor, porém com demais
dados diversos (ID. nº 16720467 ? pág. 1/9), ofício do DETRAN/DF onde confirma a ocorrência do equívoco na transferência do veículo, com
determinação para que a Secretaria de Fazenda corrija o responsável tributário do veículo, e para que o ente proceda a emissão de um novo
CRV, com o CPF correto (ID. nº 16720419 ? pág. 1/2), e o comprovante de multas e pontuação acumuladas durante o período. Nesse contexto,
ficou devidamente evidenciado o erro do Detran/DF em transferir para o nome do agravante veículo de propriedade de terceiro, como reconheceu
formalmente, estando presentes o requisito da probabilidade do direito, bem como o risco de dano de difícil reparação, uma vez que há débitos
tributários lançados indevidamente no nome do agravante, além do risco de perda/suspensão da permissão para conduzir veículo automotor,
concedo a antecipação da tutela recursal para que o nome do agravante seja excluído da dívida ativa do Distrito Federal, por débitos referentes
ao veículo objeto dos autos, bem como a suspensão da exigibilidade de IPVA, DPVAT, e/ou taxas e multas referentes ao veículo em questão,
após a transferência indevida para o nome do agravante. Intime-se o agravado para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz de primeiro grau. Brasília/DF, 29 de maio de
2018. FABRICIO FONTOURA BEZERRA Juiz de Direito
1ª TURMA RECURSAL
16ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

16ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Recurso Inominado
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2016 01 1 101099-7 ACJ - 0101099-82.2016.8.07.0001
1099800
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
NEMESIO EVANGELISTA DOS SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DF DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
1JFP-BRASÍLIA - PETICAO CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE. CARTÃO DE ACESSO.
PASSE LIVRE. ENQUADRAMENTO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Passe Livre. Na forma do art. 1º,caput da Lei Distrital nº 566/93, “É assegurada
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