Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do
CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os
embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção
a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da
análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula
desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei). Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade
muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização
do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas
requeridas (CPC 1973, 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples,
que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa
prejuízo. É de se considerar ainda que a designação de audiência conciliatória antes do transcurso de prazo de contestação colocará o autor em
desvantagem perante o réu por ocasião das tratativas, haja vista que este conhecerá de antemão as teses defendidas por aquele, já expostas
na petição inicial. Assim, há clara ofensa ao princípio da isonomia, não havendo garantida de paridade de armas, ocupando o réu posição de
vantagem por ocasião da realização da audiência de conciliação ou mediação. Com o fim de se garantir aos litigantes a paridade de armas (art.
7º e 139, inciso I, CPC), o caso é de não se designar a audiência de conciliação, garantido-se ao autor condições isonômicas para eventual
audiência conciliatória. Nesse sentido: "A solução contrária à que propugnamos, além disso, estaria em desacordo com o princípio constitucional
da isonomia. É que, ao apresentar os fundamentos da sua pretensão na petição inicial, o autor fica menos protegido em relação à outra parte,
pois os motivos em razão dos quais crê que sairá vitorioso fica, desde logo, expostos, enquanto o réu, nesse momento processual, ainda não
apresentou contestação. Em tais condições, impor ao autor que se sujeite a sessões de conciliação ou de mediação é algo que, sob o prisma
da estratégia negocial, viola o princípio da isonomia, pois o coloca, desde o início, em condição mais débil em relação ao réu. Não bastasse,
pode-se estar diante de situação em que já se tenha, de algum modo, tentado obter uma solução negociada para o litígio. É interessante notar
que, não raro, aquele que ajuiza ação já tentou solucionar a lide de outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência
de conciliação ou de mediação, é algo não apenas contraprodecente, mas, também que viola o direito a um processo sem dilações indevidas
(cf. comentário ao art. 4º, do CPC/2015)". (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas
comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 560). Em momento posterior à contestação, será verificada a
conveniência da realização de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. Com isso, visa-se a garantir a duração razoável do
processo, evitando-se a realização de audiência de conciliação que, de antemão, se mostra inviável, e cumpre-se a determinação constante do
art. 8º do CPC, que determina ao Juiz observar a razoabilidade e eficiência dos atos processuais. Acrescente-se que, considerando a questão
trazida a Juízo, a qual é matéria corriqueira no Juízo cível, onde sabidamente não há interesse em composição amigável, despacho coercitivo
para o comparecimento a Juízo representa clara ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, inciso
LXXVIII, da carta magna. A autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II)
deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso
concreto. Assim, nenhuma irregularidade há em se dispensar a realização da audiência prevista art. 334 CPC, a qual poderá ser realizada em
qualquer momento processual. Cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art.
231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial
(art. 344, CPC). Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre
as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC). Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s)
no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Após a contestação, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inc. II. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de
2018 11:53:54. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0715415-80.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: FELIPE TORRES DOS SANTOS. Adv(s).: PB17231 ALOISIO BARBOSA CALADO NETO. R: BANCO SAFRA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715415-80.2018.8.07.0001
Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FELIPE TORRES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO
SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O CPC/2015 deve ser interpretada à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos. A simples declaração de ser(em)
hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de
miserabilidade. Nesse ponto, é de se considerar em desacordo com a referida norma constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o
§ 2º deste artigo. Assim: 1) traga o autor, comprovante de seus rendimentos --- como CTPS, Declaração de IR, contracheque etc. --- para exame
do pedido de gratuidade de Justiça.Alternativamente, poderá o autor recolher as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante.
2) Emende a inicial para produção antecipada de provas, nos termos do art. 381, III do CPC Venha a emenda na íntegra. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2018 18:05:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0721474-21.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES. Adv(s).: DF38913 - CLAUDIO
GERALDO VIANA PEREIRA, DF24805 - ISABELLA PANTOJA CASEMIRO. R: KR INOX DESIGNER EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BLACK YNOX EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721474-21.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES RÉU: KR INOX DESIGNER EIRELI - ME, BLACK YNOX EIRELI
- ME DESPACHO Tendo em vista que o presente feito encontra-se parado por mais de 30 dias, fica o autor intimado a impulsionar o feito no
prazo de 05 dias. Expeça-se intimação pessoal à parte autora (art. 485, § 1º, do NCPC). Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de junho
de 2018 18:42:10. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042288-03.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELVINA RODRIGUES CARVALHO DE ARAUJO. A: MARIA
MARTINS MILHOMEM. A: GABRIELA MARTINS ARAUJO. A: GUILHERME MARTINS ARAUJO. A: BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO. A:
ALDENISIA DE ARAUJO PAULA. A: SILVIA CRISTINA DE ARAUJO AMORIM. A: MARIA MIRTES DE ARAUJO VAZ. A: EDLUCIA RODRIGUES
DE ARAUJO. A: ROSIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. A: VALDENUSIA RODRIGUES DE ARAUJO. A: MARIA DAS GRACAS LIMA ARAUJO.
Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA, PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI, SC14599 - ALEXANDRE AUGUSTO
ZABOT DE MELLO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042288-03.2014.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVINA RODRIGUES CARVALHO DE ARAUJO, MARIA MARTINS MILHOMEM,
GABRIELA MARTINS ARAUJO, GUILHERME MARTINS ARAUJO, BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO, ALDENISIA DE ARAUJO PAULA, SILVIA
CRISTINA DE ARAUJO AMORIM, MARIA MIRTES DE ARAUJO VAZ, EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO, ROSIMAR RODRIGUES DE
ARAUJO, VALDENUSIA RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS LIMA ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
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