Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
N. 0702457-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DORGIVAL PINTO VENCESLAU. Adv(s).: DF26655 - JOAO
SILVERIO CARDOSO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MG68004 - GUSTAVO
ANDERE CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702457-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DORGIVAL PINTO VENCESLAU EXECUTADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por
DORGIVAL PINTO VENCESLAU contra VIA VAREJO S/A, ambos qualificados nos autos. Conforme bloqueio via BACENJUD de id. 16001686
foi penhorada a totalidade do débito, tendo o executado consentido com a penhora realizada e a liberação do valor para a parte exequente (id.
16290171). Intimado o exequente a dizer se dava quitação ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, o exequente
requereu a liberação do alvará. Informou, ainda, que está ciente de que não consta negativação em seu nome junto ao SPC, conforme documento
de id. 16843827. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924,
Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id.
16001686, em nome do exequente, representado pelo Dr. JOÃO SILVÉRIO CARDOSO, OAB/DF 26655, que dispõe de poderes para receber
e dar quitação, tal como previsto na procuração de id. 6095983. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 10:40:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0702457-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DORGIVAL PINTO VENCESLAU. Adv(s).: DF26655 - JOAO
SILVERIO CARDOSO. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, MG68004 - GUSTAVO
ANDERE CRUZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702457-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DORGIVAL PINTO VENCESLAU EXECUTADO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por
DORGIVAL PINTO VENCESLAU contra VIA VAREJO S/A, ambos qualificados nos autos. Conforme bloqueio via BACENJUD de id. 16001686
foi penhorada a totalidade do débito, tendo o executado consentido com a penhora realizada e a liberação do valor para a parte exequente (id.
16290171). Intimado o exequente a dizer se dava quitação ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência, o exequente
requereu a liberação do alvará. Informou, ainda, que está ciente de que não consta negativação em seu nome junto ao SPC, conforme documento
de id. 16843827. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924,
Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nos autos, conforme guias e comprovantes de id.
16001686, em nome do exequente, representado pelo Dr. JOÃO SILVÉRIO CARDOSO, OAB/DF 26655, que dispõe de poderes para receber
e dar quitação, tal como previsto na procuração de id. 6095983. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de
advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 10:40:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0737263-60.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEOVA SILVA ANDRADE. Adv(s).: DF33237 - LUCIANO MARTINS DE
SOUZA. R: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0737263-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEOVA SILVA ANDRADE RÉU: GEAP FUNDACAO DE
SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência,
proposta por JEOVÁ SILVA ANDRADE em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, qualificados no feito. O Autor alega que no dia
03/07/2017 aderiu ao plano de saúde GEAP Clássico, migrando para o plano GEAP Saúde II em 02/11/2017. Sustenta que em 28/11/2017
solicitou internação para Reposicionamento de Eletrodo de Marcapasso e Troca de Gerador, sendo que a Ré indeferiu o pleito, sob o fundamento
de que o procedimento não caracteriza situação de urgência e emergência apta a afastar o prazo carência do plano, com término previsto
apenas para o dia 30/12/2017. Requer, em tutela de urgência, autorização para internação e realização do procedimento de Reposicionamento
de Eletrodo de Marcapasso e Troca de Gerador, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela condenação definitiva da Ré a autorizar a
internação e a realização do procedimento descrito no relatório médico (Reposicionamento de Eletrodo de Marcapasso e Troca de Gerador),
bem como arcar com todas as despesas dele oriundas. Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no
importe de R$ 15.000,00. Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos termos da decisão de Id. n° 11662401. Citada, a Ré apresentou
contestação. Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Insurge-se também contra o valor atribuído à causa, pleiteando
sua fixação no montante de R$ 15.000,00. Sustenta que a GEAP é classificada junto à Agência Nacional de Saúde de Saúde Suplementar ?
ANS como operadora de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, não estando, portanto, submetida ao Código de Defesa do
Consumidor. Aduz que a migração do Autor para o plano GEAP Saúde II ocorreu em 01/11/2017 e que a isenção no cumprimento do prazo de
carência atinge apenas os procedimentos já cobertos no plano de origem, nos termos do capítulo IV, artigo 11, parágrafo 5° do Regimento do
Plano GEAP Saúde II. Nega a prática de qualquer conduta por parte da Ré capaz de atingir a honra ou a imagem do Requerente, a ponto de
lhe provocar dano moral passível de indenização. Requer o indeferimento da gratuidade de justiça em favor do Autor, retificação do valor da
causa para a quantia de R$ 15.000,00 e, no mérito, a total improcedência da demanda. Réplica de Id. n° 13302554. Intimadas, as partes não
pleitearam a produção de novas provas. Relatado o necessário, decido. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Presentes os
pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Estando o feito suficientemente
instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I do CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA O Autor comprovou, por intermédio dos documentos de Id. n° 11652503, que percebe benefício mensal junto ao INSS no montante
de R$ 4.479,83. A Ré, por sua vez, não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de infirmar as provas acerca da hipossuficiencia econômica
do Requerente. Assim, não merece reparo a decisão interlocutória que deferiu a gratuidade de justiça em favor do Autor, uma vez que não
dispõe de condições para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a
impugnação. VALOR DA CAUSA A parte Ré se insurge também contra o valor atribuído à causa na petição inicial. Aduz que o montante de R
$ 34.172,16 é excessivo, sendo que a quantia de R$ 15.000,00, pleiteada a título de indenização por danos morais, reflete adequadamente o
proveito econômico perseguido pelo Requerente. A petição inicial cumula os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O
valor da causa nas ações de obrigações de fazer, em especial quando se refere a procedimentos médicos, deve ser fixado por estimativa, uma
vez que o Requerente, no momento da propositura da demanda, não sabe exatamente o custo total da realização de todo o tratamento, incluindo
internação e procedimentos. No caso em apreço, o Autor atribuiu o valor correspondente a R$ 19.172,16 para realização do procedimento de
Reposicionamento de Eletrodo de Marcapasso e Troca de Gerador, bem como internação. Tal montante, a meu ver, é razoável, mostrando-se
compatível com o tratamento pleiteado pelo Requerente. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃOCÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RECUSA
DE COBERTURA. ENCERRAMENTO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. TRATAMENTO ONCOLÓGICO INICIADO DURANTE A VIGÊNCIA DO
PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA.
OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGURADA NO PLANO PELO PERÍODO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 9. Se o pedido da autora, consistente em obrigação de fazer imposta à ré, ora
apelante, não possui conteúdo patrimonial imediato (evento futuro), deve a parte atribuir um valor de forma estimativa, tal como realizado
na situação em exame. Se o valor estimado encontra-se compatível com o tratamento requisitado pela autora e com o tempo de duração
do mesmo, não há como prosperar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. 10. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão
n.1062876, 20161610078778APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
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