Edição nº 104/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de junho de 2018
DECISÃO
N. 0701062-20.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANUEL CORDEIRO DIVINO. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO
DE SOUZA, DF41292 - MARIANA DE CARVALHO NERY, DF31307 - DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA, DF57349 - ANA PAULA PEREIRA DA
LUZ MENDES. R: MARICELI NEVES DE SA. Adv(s).: DF00164 - CARLOS GOMES SANROMA, DF32350 - GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701062-20.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANUEL CORDEIRO DIVINO RÉU:
MARICELI NEVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelo a audiência de conciliação designada nos autos 0703237-84.2018.8.07.0006.
Os processos n.º 0701062-20.2018.8.07.0006, 0700969-57.2018.8.07.0006 e 0703237-84.2018.8.07.0006 possuem assuntos conexos, pelo que
já foi determinada a reunião destes. Caso ainda não efetuada, proceda-se a reunião dos referidos processos para processamento e julgamento
conjuntos. Assim, considerando a situação fática, entendo por bem designar o dia 15 de agosto de 2018, às 14h30, para audiência de conciliação
e instrução e ser realizada na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes por seus procuradores. Defiro a oitiva de testemunhas na
audiência ora designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Sobradinho, DF, 28 de maio de 2018 14:23:45. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0701062-20.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MANUEL CORDEIRO DIVINO. Adv(s).: DF18444 - HUILDER MAGNO
DE SOUZA, DF41292 - MARIANA DE CARVALHO NERY, DF31307 - DENYZE NAVES DE SOUZA E SILVA, DF57349 - ANA PAULA PEREIRA DA
LUZ MENDES. R: MARICELI NEVES DE SA. Adv(s).: DF00164 - CARLOS GOMES SANROMA, DF32350 - GABRIEL DE OLIVEIRA SILVESTRE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0701062-20.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MANUEL CORDEIRO DIVINO RÉU:
MARICELI NEVES DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancelo a audiência de conciliação designada nos autos 0703237-84.2018.8.07.0006.
Os processos n.º 0701062-20.2018.8.07.0006, 0700969-57.2018.8.07.0006 e 0703237-84.2018.8.07.0006 possuem assuntos conexos, pelo que
já foi determinada a reunião destes. Caso ainda não efetuada, proceda-se a reunião dos referidos processos para processamento e julgamento
conjuntos. Assim, considerando a situação fática, entendo por bem designar o dia 15 de agosto de 2018, às 14h30, para audiência de conciliação
e instrução e ser realizada na sala de audiências deste juízo. Intimem-se as partes por seus procuradores. Defiro a oitiva de testemunhas na
audiência ora designada. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Sobradinho, DF, 28 de maio de 2018 14:23:45. CLARISSA
BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0700267-93.2018.8.07.0012 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: Banco Volkswagen S/A. Adv(s).: DF34514
- LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA. R: A.C CAMARGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0700267-93.2018.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
VOLKSWAGEN S/A RÉU: A.C CAMARGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de
pesquisa nos sistemas judiciais, porquanto a parte autora não comprovou que esgotou todos os meios disponíveis para localização. Note-se que
é ônus do autor o fornecimento de toda a qualificação necessária na petição inicial, consoante artigo 319, inc. II do CPC. Não é possível, sem
comprovação da exaustão das diversas pesquisas disponíveis à parte assistida por procurador, a transferência ao Judiciário, dos ônus processuais
distribuídos pela legislação vigente. A esse respeito, anote-se os precedentes judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: E M
E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA INFOJUD. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento deste e. TJDFT de que a consulta a sistemas como o INFOJUD somente pode ser
realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. Se
os documentos apresentados não comprovam o esgotamento, pelo credor, de todos os meios hábeis à localização de patrimônio do devedor,
acertada a decisão que indefere o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1041260,
07073425920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DE DADOS DA RECEITA
FEDERAL. SISTEMA INFOJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VIÁVEIS AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de pesquisa de bens do devedor no banco de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil é medida excepcional, porquanto envolve dados submetidos ao sigilo fiscal. 2. Tendo em vista a ausência de
comprovação na exaustão da busca de bens passíveis de constrição por outros meios, como a pesquisa de bens no Departamento de Trânsito,
ou em cartórios de registros e imóveis, correta a decisão que indeferiu a pesquisa via Sistema INFOJUD. 3. A razoável duração do processo,
constitucionalmente assegurada (artigo 5º, LXXXVIII, CF/88) não é garantia a ser manejada de forma dissociada da observância do devido
processo legal, de idêntica estatura constitucional (artigo 5º, LV). Por tal motivo, a celeridade do feito não é argumento para afastar o sigilo
fiscal do devedor quando existentes outras medidas legais à disposição do credor. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão
n.1046463, 07078977620178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE:
17/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
INADEQUAÇÃO. VIA RECURSAL. ROL TAXATIVO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo de instrumento interposto em ação monitória,
contra decisão que indeferiu pedidos de gratuidade de justiça e de utilização dos sistemas INFOJUD, SIEL e INFOSEG, para localização do
endereço do réu. 2. Do pedido de pesquisa, princípio da cooperação, inadequação da via eleita, agravo de instrumento, rol taxativo. 2.1. A
interposição do agravo de instrumento está restrita às hipóteses do art. 1.015 do CPC, entre as quais não se inclui o indeferimento dos sistemas
disponíveis ao Juízo, para localização de endereço do réu. 3. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não remete ao Juízo
a realização de encargos que são de responsabilidade das partes. 3.1. A princípio, cabe ao autor indicar o endereço do réu (art. 319, II).
3.2. Infrutíferas as tentativas de localização do requerido, é possível que o Juízo busque informações sobre seu endereço nos cadastros de
órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º). 4. Da gratuidade de justiça, presunção veracidade, declaração de
hipossuficiência. 4.1. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural. 4.2. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4.3. Gratuidade deferida, tendo em vista a apresentação de documentos que apontam
para a hipossuficiência financeira do autor. 5. Agravo provido em parte. (Acórdão n.1045147, 07087282720178070000, Relator: JOÃO EGMONT
2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/2017, Publicado no DJE: 15/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante o exposto, intime-se
o autor para solicitar a conversão em ação executiva, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 25 de maio de 2018
17:47:10. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito
N. 0703664-81.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: VERONICA DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF46296 - LEONARDO FERNANDES
LOPES DAVILA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara
1908