Edição nº 105/2018
DF008238- CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS
SANTOS
DF045872- ANNA CAROLINA
MERHEB GONZAGA
DF008238- CHARLES
JEFFERSON LOPES DOS
SANTOS
DF023053- SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR
DF045435- MARILIA DA SILVA
LIMA
DF006420- EURIJAN DA SILVA
PIMENTA
DF016989- JORGE NELSON
PORTUGAL LEMOS
DF019013- MARCO GUIMARAES
GRANDE POUSA
DF019572- TAIENE MOURA
BARROS VIEIRA
DF057839- CLISMO BASTOS DA
SILVA
DF026561- TAYANA TEREZA DA
SILVA RIBEIRO
DF034736- ROMULO WUILEAN
DA SILVA MARQUES
DF012753- LUCIANO MELO
MOREIRA LIMA
DF036357- GABRIEL
HENRIQUES VALENTE
DF049646- LUIZ ANTONIO DE
OLIVEIRA
DF042484- FLÁVIO CORRÊA
TIBÚRCIO
DF033236- LEONARDO VIEIRA
CARVALHO
DF049020- AMANDA BEZERRA
SOARES
DF003209- NEUZA INOCENTE
TELES
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
2012.01.1.197913-2
22/03/2018
17/04/2018
56210/96
10/04/2018
17/04/2018
2016.01.1.021541-5
26/03/2018
19/04/2018
2011.01.1.044613-9
23/04/2018
30/04/2018
2015.01.1.049171-7
27/04/2018
07/05/2018
2008.01.1.077835-2
27/04/2018
08/05/2018
2015.01.1.082982-5
30/04/2018
08/05/2018
2015.01.1.068234-8
19/04/2018
11/05/2018
2014.01.1.032388-9
08/05/2018
15/05/2018
2016.01.1.033623-4
08/05/2018
15/05/2018
2013.01.1.109194-7
09/05/2018
16/05/2018
2015.01.1.018763-9
09/05/2018
16/05/2018
2014.01.1.184053-7
09/05/2018
16/05/2018
2017.01.1.014438-3
09/05/2018
16/05/2018
2011.01.1.110768-5
11/05/2018
18/05/2018
2016.01.1.103208-8
27/04/2018
21/05/2018
2016.01.1.120397-8
10/05/2018
01/06/2018
2013.01.1.129272-2
14/05/2018
05/06/2018
2006.01.1.055907-8
30/04/2018
02/05/2018
SENTENÇA
N. 0738674-41.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PEDRO XIMENES VASCONCELOS. Adv(s).: DF40756 - JULIO
VINICIUS SILVA LEAO. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO34945 - RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA, GO32520 - ALEX
JOSE SILVA. R: TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES. Adv(s).: DF29446 - JONATAS MORETH MARIANO, DF41021 - DARLAN ALVES
FERREIRA HONORIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB
11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738674-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PEDRO
XIMENES VASCONCELOS RÉU: INCORPORACAO GARDEN LTDA, TAVILA APARECIDA DE ASSIS GUIMARAES SENTENÇA PEDRO
XIMENES VASCONCELOS opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 17142729. Sustenta, omissão, pois, segundo aduz,
não houve análise do pedido alternativo, qual seja: "caso Vossa Excelência entenda que a anulação do ato implique em violação de terceiro
de boa-fé requer seja oportunizada a parte requerida a possibilidade de colocar a disposição do autor unidade imobiliária com características
idênticas daquela situada no Residencial Versailles, Ed. Bromelia, sito na via 04, QNO 12, áreas C e D, Ceilândia Norte, Brasília - DF". Afirma
também que houve ausência de fundamentação, pois não teria havido manifestação quanto a todos todos os entraves existentes indicados pelo
embargante na relação entre as partes; que não houve manifestação sobre aplicação da compensação, pois, conforme argumenta, é credor
da embargada no valor de R$ 77.830,21; que o crédito apresentado pela ré para financiamento não eram corretos, pois não consideravam o
crédito que a parte Autora já possuía e, por fim, que a ré não fornecia os documentos necessários para o financiamento do imóvel, razão pela
qual não há imputar ao requerente a ausência de financiamento. Em que pese os argumentos lançados pelo embargante, entendo que eles
não merecem procedência. As questões aqui apresentadas foram apreciadas na sentença ora embargada. Foi reconhecido que, a partir do
momento em que o habite-se foi averbado na matrícula do imóvel, a obrigação de promover o financiamento tornou-se exigível sob pena de
rescisão. Ora, se a embargada tinha cumprido a prestação a ela atribuída, a contraprestação do embargante tornou-se exigível, o que afasta a
exceção de contrato não cumprido. A propósito, tal questão foi trabalhada na fundamentação da sentença embargada. As questões relativas aos
obstáculos à contratação do financiamento também foram analisadas, tendo sido consignado na sentença a ausência de provas das alegações do
autor, reforçada pela existência de elementos que contradiziam sua afirmação. Sobre a omissão quanto ao direito de compensação e ao pedido
alternativo, também não se vislumbra omissão. Isso porque tais pretensões tinham como pressuposto o reconhecimento da ilicitude na rescisão
do contrato pelo réu. Afinal, no caso concreto somente há direito de compensação ou de oferta de imóvel nas mesmas condições se ainda
mantido o vínculo contratual. Com efeito, reconhecida a licitude na rescisão do contrato pela ré, fica prejudicada a análise de tais pleitos. Dispõe
o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios
é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Deste modo, nos
estritos termos acima expostos, não verifico o vício aventado pela embargante. Ao contrário, o que se afigura é o interesse da parte autora, ante o
seu inconformismo, em modificar o julgado. Contudo, é cediço que a modificação através de embargos tem caráter excepcionalíssimo, não sendo
o caso dos autos. Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos
1084