Edição nº 108/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de junho de 2018
CHINAIDER TOLEDO JACOB. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG
1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0038971-76.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: FERNANDO RUDGE LEITE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS,
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR EXECUTADO: DANIEL MATIAS DA GAMA S E N T E N Ç A Trata-se de processo de conhecimento
que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Diante da inércia dos autores/credores, verifico que o valor depositado satisfaz
integralmente o crédito perseguido (id´s n. 16772085 - Pág. 1 e 17314155 - Pág. 1). Assim, realizado o pagamento do montante devido, DECLARO
extinto o presente processo por analogia com apoio nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas
nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RENATO MAGALHÃES
MARQUES Juiz de Direito
N. 0706301-02.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL DE SOUSA LIMA. Adv(s).: MT19194/
O - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA. R: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0706301-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: RAFAEL DE SOUSA LIMA RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA SENTENÇA Vistos etc. As partes, qualificadas
acima, juntaram acordo nos autos com vista à composição da lide. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O
ACORDO entabulado entre as partes, com suporte no art. 487, III, alínea b, do CPC/2015, para que produza seus jurídicos efeitos. Incabíveis
custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. P.I. RENATO
MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0714200-85.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS COSTA. Adv(s).: DF29235 - GEVAL DE
OLIVEIRA. R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0714200-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS COSTA RÉU:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei
9.099/95. Por ora, expeça-se, em favor da parte autora, alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada por meio do documento
de id n. 17712095 - Pág. 1. Feito, intime-se o interessado sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação
diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. Sem embargo, manifeste-se a requerida sobre a
petição de id n. 17866180, no prazo de 05 (cinco) dias, e dizer se cumpriu a obrigação judicial estipulada em sentença, especificamente no
que diz respeito ?à baixa do registro do veículo especificado nos autos no nome do autor ou a transferência do veículo para seu nome ou de
terceiros" (item ?a? ? id n. 13535808 - Pág. 4). Após, autos conclusos. À Secretaria. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0714200-85.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIS COSTA. Adv(s).: DF29235 - GEVAL DE
OLIVEIRA. R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0714200-85.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS COSTA RÉU:
BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Trata-se de processo de conhecimento submetido ao rito sumaríssimo da Lei
9.099/95. Por ora, expeça-se, em favor da parte autora, alvará para levantamento da quantia incontroversa depositada por meio do documento
de id n. 17712095 - Pág. 1. Feito, intime-se o interessado sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação
diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. Sem embargo, manifeste-se a requerida sobre a
petição de id n. 17866180, no prazo de 05 (cinco) dias, e dizer se cumpriu a obrigação judicial estipulada em sentença, especificamente no
que diz respeito ?à baixa do registro do veículo especificado nos autos no nome do autor ou a transferência do veículo para seu nome ou de
terceiros" (item ?a? ? id n. 13535808 - Pág. 4). Após, autos conclusos. À Secretaria. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0705027-37.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA. A:
OCIENE MARTINS BUENO. Adv(s).: DF43147 - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF52706 - IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, PE23102 - CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705027-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA, OCIENE MARTINS BUENO RÉU: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de id. 17767961 em 08/06/2018, sem manifestação nos autos. Nos termos da
Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Domingo, 10 de Junho de 2018 11:23:05.
N. 0705027-37.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA. A:
OCIENE MARTINS BUENO. Adv(s).: DF43147 - DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA. R: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF52706 - IVY BERGAMI GOULART BARBOSA, PE23102 - CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0705027-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MAXILENO VINICIUS DE SOUSA OLIVEIRA, OCIENE MARTINS BUENO RÉU: LOCAR BRASIL RENT A CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS
LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de id. 17767961 em 08/06/2018, sem manifestação nos autos. Nos termos da
Portaria n. 04/2012, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações. BRASÍLIA-DF, Domingo, 10 de Junho de 2018 11:23:05.
N. 0708230-70.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA MARLENY RODRIGUES MACEDO.
Adv(s).: DF55870 - RAFAEL RODRIGUES PRADO. R: ACREDERJ ASSOCIACAO DOS COMERCIARIOS, REPRESENTANTES DO COMERCIO
E DE DISTRIBUIDORES NA AREA DE ALIMENTACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708230-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARLENY RODRIGUES MACEDO RÉU: ACREDERJ ASSOCIACAO DOS COMERCIARIOS,
REPRESENTANTES DO COMERCIO E DE DISTRIBUIDORES NA AREA DE ALIMENTACAO, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL
S.A. DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a parte requerente
medida liminar a fim de determinar que as empresas requeridas ACREDERJ ASSOCIACAO DOS COMERCIARIOS, REPRESENTANTES DO
COMERCIO E DE DISTRIBUIDORES NA AREA DE ALIMENTACAO e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. restabeleçam a
cobertura do plano de saúde adquirido, sob pena de multa a ser arbitrada. Juntou documentação que entende pertinente. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória, observando-se, claramente, que a parte autora busca com a presente demanda
o restabelecimento do contrato avençado com as requeridas, a fim de que possa realizar suas consultas e exames de rotina, já que conta com
idade avançada e necessita de amparo médico regularmente. A relação contratual entre Autora e as Requeridas deve ser disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista serem as Rés prestadoras de serviços e a Autora destinatária final destes. Assim, incidente a
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