Edição nº 111/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de junho de 2018
regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao
pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação
pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional
da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira dos requerentes, situação que é incompatível com os
requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0712593-58.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMAR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: RJ083795 - JOSE
HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO. R: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9303000A - MARCO ANTONIO
CARVALHO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712593-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: EMAR TAXI AEREO LTDA EMBARGADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa
seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de
falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O
fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via
manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito
de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto,
que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0712593-58.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: EMAR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: RJ083795 - JOSE
HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO. R: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9303000A - MARCO ANTONIO
CARVALHO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712593-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(1689) EMBARGANTE: EMAR TAXI AEREO LTDA EMBARGADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA E M E N T A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa
seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de
falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O
fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via
manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito
de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto,
que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716866-80.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: Francisco Antonio Salmeron
Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: Fernando Rudge Leite Neto. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES.
Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716866-80.2017.8.07.0000
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A., FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FERNANDO RUDGE LEITE NETO EMBARGADO:
THAIS FREIRE DA COSTA FLORES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se
a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção
de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada,
destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte
os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não
implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição
de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem
atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para
fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias
6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716866-80.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: Francisco Antonio Salmeron
Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: Fernando Rudge Leite Neto. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES.
Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0716866-80.2017.8.07.0000
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A., FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, FERNANDO RUDGE LEITE NETO EMBARGADO:
THAIS FREIRE DA COSTA FLORES E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se
a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção
de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada,
destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte
os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não
implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição
de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem
atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para
fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias
6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0716866-80.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A: BANCO
OPPORTUNITY DE INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. A: Francisco Antonio Salmeron
Junior. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: Fernando Rudge Leite Neto. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THAIS FREIRE DA COSTA FLORES.
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