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TJDFT 19/06/2018 -fl. 923 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018

TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707841-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO, ANDRE LUIZ ALVARENGA CALANDRINE EXECUTADO: FARO BRASIL
PROPAGANDA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de
ID 18594337, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 12:34:56. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706578-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSLIGHT LTDA - EPP. Adv(s).: DF53514 - GENILSON HIPOLITO
DANTAS JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR34933 - RUI FERRAZ PACIORNIK, PR35463 - TRAJANO BASTOS
DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, PR39162 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, SP75728 - SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706578-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRANSLIGHT LTDA - EPP RÉU: TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a
produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do
CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 14:28:06. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0706578-36.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TRANSLIGHT LTDA - EPP. Adv(s).: DF53514 - GENILSON HIPOLITO
DANTAS JUNIOR. R: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: PR34933 - RUI FERRAZ PACIORNIK, PR35463 - TRAJANO BASTOS
DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH, PR39162 - LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, SP75728 - SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0706578-36.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TRANSLIGHT LTDA - EPP RÉU: TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a
produção de provas outras, que não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do
CPC. Ultrapassado, "in albis", o prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença, observada a
ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 14:28:06. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0704393-25.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 ERICA SABRINA LINHARES SIMOES. R: JONY ANDERSON VIANA MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0704393-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB RÉU: JONY
ANDERSON VIANA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Ao cartório
para alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito,
inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual
poderão ser decotadas no momento do depósito. Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem
que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os
limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC). Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo
acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já
depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC. No silêncio do exequente, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais
deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC). Caso não haja pagamento
voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada
do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o
exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de
junho de 2018 16:33:35. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0727823-40.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUVALDI GOMES
NUNES. Adv(s).: DF35687 - JULIANA PIRES GOMES. R: INFINITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: DF11765 - VERANNE
CRISTINA MELO MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUVALDI GOMES NUNES RÉU: INFINITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo e imissão na posse a ser cumprido no endereço indicado ao ID. 10047671.
Advirto a parte requerente que caberá tão somente a ela arcar com os custos e fornecer os meios para deslocar os bens objeto do despejo do
local onde será realizado o ato para o depósito judicial. Advirto, ainda, que, caso não haja espaço em depósito judicial, será a parte requerente
nomeada como depositário dos bens que forem objeto do despejo. Deverá o Oficial de Justiça certificar de tudo. No que concerne ao pedido de
cumprimento de sentença, este deverá ser apresentado em novo petitório, nestes autos, observando-se o exposto nos arts. 523/524 do CPC,
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 16:40:56. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0727823-40.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JUVALDI GOMES
NUNES. Adv(s).: DF35687 - JULIANA PIRES GOMES. R: INFINITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Adv(s).: DF11765 - VERANNE
CRISTINA MELO MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727823-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUVALDI GOMES NUNES RÉU: INFINITO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo e imissão na posse a ser cumprido no endereço indicado ao ID. 10047671.
Advirto a parte requerente que caberá tão somente a ela arcar com os custos e fornecer os meios para deslocar os bens objeto do despejo do
local onde será realizado o ato para o depósito judicial. Advirto, ainda, que, caso não haja espaço em depósito judicial, será a parte requerente
nomeada como depositário dos bens que forem objeto do despejo. Deverá o Oficial de Justiça certificar de tudo. No que concerne ao pedido de
cumprimento de sentença, este deverá ser apresentado em novo petitório, nestes autos, observando-se o exposto nos arts. 523/524 do CPC,
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2018 16:40:56. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS
SANTOS Juiz de Direito
N. 0711346-05.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLEBER ALVES RIBEIRO. Adv(s).: DF35596 - MIKAEL RICARDO
DA SILVA. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
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