Edição nº 113/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de junho de 2018
DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a
ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que
com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando,
assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios
elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível,
julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Na espécie, o artigo 168, do Código Civil, norma de direito material, diz que o juiz pronunciará
de ofício as nulidades, quando conhecer do negócio. Ocorre que o presente feito não ultrapassou a fase dos pressupostos processuais, não
havendo qualquer análise de mérito, portanto, o negócio sequer foi analisado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e
mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA-DF, 15 de junho de 2018 18:29:35. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0716683-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: CARLOS HONORIO DA SILVA. Adv(s).: DF20294 - NEREIDA ROSA DA SILVA SANTOS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0716683-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM
CAMPOS DOS SANTOS EXECUTADO: CARLOS HONORIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença
movido pelo EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS em face do EXECUTADO: CARLOS HONORIO DA SILVA . Intime-se
a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo
523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o
pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se
em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos
sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade
de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o
processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2018 12:22:48. GUSTAVO FERNANDES
SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0737385-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. R: IONE DUTRA TROLLE. Adv(s).:
DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737385-73.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Réu: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo verifico que não foi frutífera a audiência designada para a tentativa de conciliação entre
as partes. Constato também que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a
impugnação interposta pela executada, visto o teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator do recurso[i]. Ante o exposto, o feito deve
ter regular prosseguimento. Analiso os requerimentos da exequente. Defiro a inclusão do nome das rés no cadastro de inadimplentes, com
fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil[ii]. Determino ainda a expedição de mandado para avaliação do imóvel[iii] penhorado
no processo. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2018 11:53:12. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto [i] 17209571 - Ofício
(0706448 49.2018.8.07.0000) [ii] Art. 782. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes. [iii] SALA Nº 210, SITUADA NO 3º PAVIMENTO, ENTRADA 26, DO CENTRO COMERCIAL SILCO II, CONSTRUÍDO NO LOTE
Nº 01, DA QRSW-04, DO SHCSW, BRASÍLIA - DF, DESTINADO A COMÉRCIO LOCAL, COM ÁREA PRIVATIVA DE 42,068M?2;, REGISTRADO
NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, SOB A MATRÍCULA Nº 108556.
N. 0737385-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. R: IONE DUTRA TROLLE. Adv(s).:
DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737385-73.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Réu: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo verifico que não foi frutífera a audiência designada para a tentativa de conciliação entre
as partes. Constato também que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a
impugnação interposta pela executada, visto o teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator do recurso[i]. Ante o exposto, o feito deve
ter regular prosseguimento. Analiso os requerimentos da exequente. Defiro a inclusão do nome das rés no cadastro de inadimplentes, com
fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil[ii]. Determino ainda a expedição de mandado para avaliação do imóvel[iii] penhorado
no processo. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2018 11:53:12. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto [i] 17209571 - Ofício
(0706448 49.2018.8.07.0000) [ii] Art. 782. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes. [iii] SALA Nº 210, SITUADA NO 3º PAVIMENTO, ENTRADA 26, DO CENTRO COMERCIAL SILCO II, CONSTRUÍDO NO LOTE
Nº 01, DA QRSW-04, DO SHCSW, BRASÍLIA - DF, DESTINADO A COMÉRCIO LOCAL, COM ÁREA PRIVATIVA DE 42,068M?2;, REGISTRADO
NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, SOB A MATRÍCULA Nº 108556.
N. 0737385-73.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA, DF19250 - BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME, DF19345 - THIAGO DINIZ
SEIXAS, DF18597 - ERIC FURTADO FERREIRA BORGES. R: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH. R: IONE DUTRA TROLLE. Adv(s).:
DF30064 - PAULO ROBERTO DE MATOS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737385-73.2017.8.07.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) Autor: SUSHILOKO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP Réu: LUTHIANNA TROLLE HOLLENBACH e outros
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o processo verifico que não foi frutífera a audiência designada para a tentativa de conciliação entre
as partes. Constato também que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a
impugnação interposta pela executada, visto o teor da decisão proferida pelo Desembargador Relator do recurso[i]. Ante o exposto, o feito deve
ter regular prosseguimento. Analiso os requerimentos da exequente. Defiro a inclusão do nome das rés no cadastro de inadimplentes, com
fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil[ii]. Determino ainda a expedição de mandado para avaliação do imóvel[iii] penhorado
no processo. BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2018 11:53:12. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto [i] 17209571 - Ofício
(0706448 49.2018.8.07.0000) [ii] Art. 782. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros
de inadimplentes. [iii] SALA Nº 210, SITUADA NO 3º PAVIMENTO, ENTRADA 26, DO CENTRO COMERCIAL SILCO II, CONSTRUÍDO NO LOTE
Nº 01, DA QRSW-04, DO SHCSW, BRASÍLIA - DF, DESTINADO A COMÉRCIO LOCAL, COM ÁREA PRIVATIVA DE 42,068M?2;, REGISTRADO
NO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, SOB A MATRÍCULA Nº 108556.
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