Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registre-se a penhora imediatamente no sistema eRIDF,
cadastrando-se o mandado respectivo. 4.1.5. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 4.1.1),
certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos conclusos para decisão. 4.1.6. Se decorrer o prazo
de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a
intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 4.1.3 e seguintes, retornando após os autos conclusos. 5. Caso infrutíferas as diligências supra,
expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do
CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que
quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado
(art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta
ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte
credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens
a penhora no prazo de 5 dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano,
nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado
nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da
intimação para indicação de bens. 6.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de
qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e
encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 6.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição
intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às 10:43:12.
Jackeline Cordeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta
N. 0717957-08.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: CICERO VITO PEREIRA. Adv(s).: DF40047 - MAYARA CRISTINA
LOPES PEREIRA. R: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES. Adv(s).: DF20676 - CLEOMAR ANTONIO DE MELO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0717957-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO VITO PEREIRA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES DECISÃO Nos termos do art. 85 § 13 do NCPC "As verbas de sucumbência arbitradas em
embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal,
para todos os efeitos legais". Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos. Arquive-se o feito. Brasília/
DF, Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às 11:26:08. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0701100-47.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP157875 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. R: IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF03527 ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701100-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES,
IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Indefiro a renúncia dos patronos dos executados (ID 19432183), pois não comprovada a
comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado
aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia. Aguarde-se o prazo da decisão de ID 19130317. Brasília/DF,
Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às 11:43:34. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0701100-47.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP157875 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA. R: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. R: IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF03527 ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0701100-47.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES,
IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES DECISÃO Indefiro a renúncia dos patronos dos executados (ID 19432183), pois não comprovada a
comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, caput, do CPC. Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado
aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia. Aguarde-se o prazo da decisão de ID 19130317. Brasília/DF,
Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às 11:43:34. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0710192-49.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. A: IRENE RIBEIRO
DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF03527 - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710192-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES, IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Indefiro a renúncia dos patronos dos executados (ID 19432825), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112,
caput, do CPC. Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca
do mandante quanto à renúncia. Aguarde-se trânsito em julgado da sentença de ID 19365562. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às
11:49:09. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0710192-49.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES. A: IRENE RIBEIRO
DA SILVA GUIMARAES. Adv(s).: DF03527 - ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0710192-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE:
MOISES RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES, IRENE RIBEIRO DA SILVA GUIMARAES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Indefiro a renúncia dos patronos dos executados (ID 19432825), pois não comprovada a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112,
caput, do CPC. Os patronos devem continuar na defesa até dez dias depois de terem juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca
do mandante quanto à renúncia. Aguarde-se trânsito em julgado da sentença de ID 19365562. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Julho de 2018, às
11:49:09. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0710752-25.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MINERVA S.A.. Adv(s).: SP155277 - JULIO
CHRISTIAN LAURE. R: EDNALDO DE MIRANDA DIAS LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0710752-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MINERVA S.A. EXECUTADO:
EDNALDO DE MIRANDA DIAS LOPES SENTENÇA A presente demanda foi distribuída em 01/06/2017, tendo sido determinada a citação em
09/06/2017 (ID 7513119). Exauridas sem sucesso as diligências de localização da parte requerida, utilizando-se este Juízo inclusive de consulta
aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL (ID 8821631), foi o autor intimado a indicar outro endereço não diligenciado onde a parte
1174