Edição nº 129/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018
RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO
27ª Sessão Ordinária
RETIRADA DE PROCESSO DA PAUTA DE JULGAMENTO
27ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS , faço público a todos
os interessados e aos que virem o presente EDITAL , ou dele conhecimento tiverem, que foi retirado da Pauta de Julgamento do dia 9 (nove)
de Agosto de 2017, (QUARTA-FEIRA), o(s) processo(s) abaixo(s):
Apelação Cível
Número Processo:
Apelante:
Advogado:
Apelado(s):
Advogado:
Apelado(s):
Advogado:
Origem:
Relator:
2016 09 1 013505-5 APC - 0013261-77.2016.8.07.0009
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
HELDA BATISTA LIMA CASTRO E OUTROS
POLYANA MARIA SANTANA DA SILVA (DF027945)
espolio de BRASELINA BATISTA LIMA Representado por HELDA BATISTA LIMA CASTRO E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
2ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA - 20160910135055 - Inventário
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
ALBERTO SANTANA GOMES
Diretor(a) de Secretaria 4ª Turma Cível
DESPACHO
84ª Sessão
84ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
Agravo Regimental no(a) Apelação Cível - Parte(s) Autora(s): ALEXANDRE DE AZEVEDO DUTRA
Número Processo
Relator.
Agravante:
Advogado
Agravado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2014 01 1 196690-7 APC - 0049606-37.2014.8.07.0001
FERNANDO HABIBE
ALEXANDRE DE AZEVEDO DUTRA
LUIZ FILIPE COUTO DUTRA (DF034527)
DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
BENJAMIM BARROS (DF037795)
SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111966907 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
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DECISÃO 1. O autor opõe declaratórios (344-5) ao despacho (341) que manteve a suspensão determinada nas fls.224, porquanto se trata
de processo alcançado pelo Resp 1.635.428/SC. Defende que o caso não se enquadra na decisão do Resp. 1.614.721 e 1.631.485, pois o pedido
formulado nos autos, de aplicação de lucros cessantes e de clausula penal decorre exclusivamente da autonomia da vontade das partes. 2. O
despacho não encerra omissão nem outro vício apto a justificar embargos declaratórios. O embargante requereu a condenação da embargada/
requerida ao pagamento de lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização a título de clausula penal. O Resp. 1.635.428/SC, que
determinou a suspensão do processo, versa sobre a “possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula
penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa
de compra e venda.” Portanto, trata-se de processo alcançado pela referida decisão. Por fim, esclareço que a matéria objeto Resp. 1.614.721
e 1.631.485 é, de fato, distinta do caso dos autos, porquanto se refere sobre possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, da
cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega do
imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. Brasília/
DF, 05 de julho de 2018. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento - Parte(s) Autora(s): ILSON MOREIRA DE ANDRADE
VANDA VAZ DE ANDRADE
MIANNI VAZ DE ANDRADE
GLADSON BRAGA VAZ DE ANDRADE
GONTIJO E MOREIRA LTDA
Número Processo
Relator.
Embargante(s):
Advogado
2016 00 2 027891-2 AGI - 0029817-84.2016.8.07.0000
FERNANDO HABIBE
ILSON MOREIRA DE ANDRADE E OUTROS
EMILIANO CANDIDO POVOA (DF003845)
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