Edição nº 131/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de julho de 2018
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE JULHO DE 2018
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.013012-7 - Execucao de Alimentos - A: S.C.D.L.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: P.B.D.L.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, extingo o processo, sem resolução de mérito. Transitada em
julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 15h36. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.022134-7 - Execucao de Alimentos - A: R.R.R.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, GO023818 - Claudia
Carvalho de Freitas, GO033368 - Raiana Vieira Ribeiro. R: A.R.D.S.. Adv(s).: GO032511 - Livia de Sousa Ledo. REPRESENTANTE LEGAL:
T.A.R.O.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 15h43. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.03.1.023580-0 - Execucao de Alimentos - A: Y.M.M.L.D.M.. Adv(s).: DF017128 - Hernane Galli Costacurta. R: A.L.D.M.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: K.M.M.. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte executar
comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, embora intimada pessoalmente, à folha 192. Nos termos da portaria 01/2016
deste Juízo, fica a parte autora intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ceilândia DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 16h27. .
DECISÃO
N. 0709018-96.2018.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF22386 - SEVERINO DE AZEVEDO DANTAS. T. Adv(s).: .
Diante dos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais os da eficiência e economia, defiro o processamento conjunto dos feitos
(Divórcio Consensual, Guarda, Visitas e Alimentos), que deverão observar o rito ordinário. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento,
emende-se a inicial para: 1) anexar comprovante de endereço em nome da segunda requerente; 2) quanto aos alimentos: a) informar número de
conta bancária em nome da representante legal dos menores para depósito dos alimentos; b) incluir os filhos menores no polo ativo e regularizar
sua representação processual, cuja procuração deve vir em nome deles, representados por sua genitora; c) informar a renda mensal tanto da
genitora quanto do genitor, bem como estimar os gastos dos menores em tabela a ser introduzida na petição inicial, com vistas à aferição da
razoabilidade dos alimentos pactuados, diante do binômio necessidade x possibilidade; 3) quanto às visitas paternas: a) estipular se seguirá o
regime livre, caso em que incabíveis quaisquer colocações acerca de datas, ou se seguirá regime fixo, caso em que a inicial deverá ser emendada
a fim de conter, obrigatoriamente: I) os horários, dias da semana e locais para retirada e para entrega dos menores; II com quem ficarão os filhos
nos feriados de natal e ano novo dos anos terminados em número par e ímpar; III) com quem ficarão os menores no período de férias escolares
de meio e de fim de ano; IV) com quem ficarão os menores nos feriados (carnaval, semana santa, entre outros), dos anos pares e ímpares;
VI) com quem ficarão os menores nos seus aniversários; 4) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC), se o caso. Ante o exposto, venham
aos autos nova petição inicial na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, a qual deve vir subscrita por ambos
os requerentes e rubricadas todas as suas folhas, a fim de demonstrarem ciência inequívoca dos termos do acordo, na forma do art. 321 do
CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo
judicial eletrônico. Intime-se.
N. 0712933-90.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF11893 - MARIA CONCEICAO FILHA. Na decisão
saneadora, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades
e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo,
sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra.
O presente caso cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que, em audiência de conciliação, foi definido o período
da convivência do casal e restou controvertida a questão da partilha de bens (ID nº 13751734). Foram elencados à partilha um imóvel que foi
adquirido em nome da requerente mediante financiamento bancário, um veículo adquirido em nome do requerido, também mediante financiamento
bancário, e bens que guarneciam a residência do casal. Instadas à especificação de provas, a requerente pleiteou o depoimento pessoal do
requerido e a oitiva de testemunhas, e o requerido também pugnou pela oitiva de testemunhas. Pois bem. Tratando-se de partilha de bens,
notadamente quanto às prestações de financiamento, certo é que prova testemunhal não é hábil a comprovar a titularidade e tampouco os valores
dos bens, pelo que indefiro a produção dessa prova. Portanto: a) determino à requerente que apresente planilha da evolução das prestações
do financiamento do apartamento localizado em Valparaíso/GO, desde a aquisição, incluindo o valor pago como entrada (ID nº 15411513); b)
determino ao requerido que apresente planilha da evolução dos pagamentos pertinente à motocicleta, desde a aquisição, comprovando, se o
caso, a quitação; c) determino às partes que juntem aos autos documentação comprobatória da aquisição e respectivos valores dos bens móveis
que guarneciam a residência do casal. Prazo comum: 10 (dez) dias. Vindo os referidos documentos, dê-se vista às partes para manifestação
em 05 (cinco) dias. Na sequência, façam-se conclusos para sentença. À Secretaria para excluir o Ministério Público do sistema, vez que não há
interesse desse órgão em intervir no presente feito. Int.
N. 0712933-90.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF11893 - MARIA CONCEICAO FILHA. Na decisão
saneadora, nos termos dos artigos 357 e seguintes do CPC, o juiz distingue as questões prévias do mérito da causa, sana as irregularidades
e nulidades, verifica a legitimidade das partes, a existência do legítimo interesse moral ou econômico e decide sobre provas úteis ao processo,
sendo que, caso não haja a necessidade de produção de mais provas, o feito será julgado antecipadamente, no estado em que se encontra.
O presente caso cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que, em audiência de conciliação, foi definido o período
da convivência do casal e restou controvertida a questão da partilha de bens (ID nº 13751734). Foram elencados à partilha um imóvel que foi
adquirido em nome da requerente mediante financiamento bancário, um veículo adquirido em nome do requerido, também mediante financiamento
bancário, e bens que guarneciam a residência do casal. Instadas à especificação de provas, a requerente pleiteou o depoimento pessoal do
requerido e a oitiva de testemunhas, e o requerido também pugnou pela oitiva de testemunhas. Pois bem. Tratando-se de partilha de bens,
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