Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. O art. 24, V, ?b? e ?c?,
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (L. 9.394/1996) possibilita a verificação do rendimento escolar assegurando tanto a aceleração de
estudos para alunos com atraso escolar, como o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. O impetrante, além de ter
comprovado sua aptidão mediante a aprovação em vestibular para curso superior, preenche o requisito etário para a conclusão do ensino médio
por supletivo, na medida em que já completou 18 anos. Em julgamentos anteriores, esse foi o entendimento adotado por esta Corte: ?(...) Afigurase desarrazoada a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão de curso supletivo, se o estudante satisfaz
o requisito etário previsto na Lei 9.394/96" (20160020284148AGI, Relator: Gislene Pinheiro 2ª Turma Cível, DJE: 20/09/2016. Pág.: 214/244). ?
(...) 1. O único requisito previsto na Lei n° 9.394/1996 para a matrícula nos cursos supletivos e, consequentemente, realização dos exames é a
idade mínima de 18 (dezoito) anos, não cabendo ao Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) criar requisitos não previstos na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação. 2. Não é razoável que a parte fique impedida de realizar as provas referentes ao 3º ano do Ensino Médio pelo
simples fato de ter que aguardar o prazo mínimo de 6 (seis) meses. (...)?. (20150020194713AGI, Relator: Fátima Rafael 3ª Turma Cível, DJE:
19/10/2015) Portanto, é excessiva a exigência de duração mínima de 6 meses para o ensino supletivo, quando o estudante, sendo aprovado
no vestibular, precisa adiantar a conclusão do ensino médio, como condição para o ingresso no curso superior. Ante o exposto, defiro o pedido
liminar, para assegurar que o agravante seja admitido pelo agravado em curso supletivo para a realização dos exames necessários à conclusão
do ensino médio e receba seu certificado de conclusão, no caso de aprovação. Concedo a esta decisão força de mandado. Oficie-se ao Juízo
da origem, comunicando esta decisão. Intime-se a parte agravada (CPC, 1.019, II). Ao Ministério Público (CPC, 1.019, III). Publique-se; intimemse. Brasília, 12 de julho de 2018 17:17:00. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
DESPACHO
N. 0717387-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF2628100A - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: JOSE KAZUYA TAKEMATSU. Adv(s).: DF1881200A
- MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0717387-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: JOSE KAZUYA TAKEMATSU DESPACHO
Nada a prover quanto à petição de ID 4727958, porquanto o acórdão já transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Publiquese. Intime-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
N. 0717387-25.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME.
Adv(s).: DF2628100A - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: JOSE KAZUYA TAKEMATSU. Adv(s).: DF1881200A
- MARGARETH MARIA DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0717387-25.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME AGRAVADO: JOSE KAZUYA TAKEMATSU DESPACHO
Nada a prover quanto à petição de ID 4727958, porquanto o acórdão já transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Publiquese. Intime-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2018. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador relator
DECISÃO
N. 0710488-74.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF4144900A
- FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LINDOMAR GRACIANO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo:
0710488-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: LINDOMAR GRACIANO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida em ação de busca e apreensão (Proc. nº 2017.13.1.000701-3) movida contra
LINDOMAR GRACIANO DA SILVA, pela qual restou determinado que o agravante apresentasse fotos do veículo no local, a fim de que seja
viabilizada a expedição de mandado de busca e apreensão e citação do requerido. Em suas razões, o agravante narra, em síntese, que ajuizou
ação de busca e apreensão para reaver veículo alienado fiduciariamente em garantia. Afirma que, deferida a liminar, após o retorno de três
mandados infrutíferos, adveio a decisão agravada que condicionou o desentranhamentto do mandado à comprovação da localização do veículo
mediante fotografia. Sustenta que o Decreto-Lei nº 911/69 não exige a comprovação da localização do veículo para fins de expedição do mandado
de busca e apreensão, tratando-se de excesso de formalismo sua exigência. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal
para determinar o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço declinado, sem que seja necessária
a comprovação de sua localização por foto. No mérito, pugnou pela a reforma da decisão agravada nos termos da antecipação vindicada.
É relato do necessário. Decido. Em análise dos autos afere-se que a pretensão recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de
interposição do recurso de agravo de instrumento, o que inviabiliza o seu processamento. A insurgência recursal volta-se contra a exigência
judicial de providências do agravante/autor para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, consistente na prova de localização do
veículo no endereço a ser diligenciado. O ordenamento jurídico processual civil de 2015 elenca as hipóteses para interposição e conhecimento
do recurso de agravo de instrumento expressamente no art. 1.015, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos
em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A meu sentir, da leitura do dispositivo em comento,
percebe-se a nítida intenção do legislador de restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade
processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Assim, as matérias decididas em decisões interlocutórias não expressamente previstas
no rol devem, se for o caso, ser reiteradas em preliminar de apelação, ou em suas contrarrazões (art. 1009, § 1º, CPC), uma vez que a
salvo da preclusão neste momento processual. No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, a decisão recorrida não tratou de mérito
do processo, mas sim determinou providências a serem cumpridas pelo agravante, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Neste sentido assim já decidiu esta e. Corte de Justiça, in verbis: ?AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO
A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇÃO NÃO
ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de desentranhamento de mandado de busca
e apreensão, porquanto sua interposição não encontra correspondência no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. 2. O Novo Código de Processo
Civil adotou um sistema elástico de preclusão, em que determinadas questões decididas pelo magistrado singular não são recorríveis de imediato
ao Tribunal pela via do Agravo de Instrumento, apenas podendo ser suscitadas e apreciadas em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos
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