Edição nº 135/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018
GALVAO, DF46029 - ROBERLEI JOSE RESENDE BELINATI, DF47297 - BEATRIZ SOARES OLIVEIRA. R: AMERICEL S/A. Adv(s).: DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. T: AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CARLOS HENRIQUE VIANA DOS SANTOS em
face de CLARO S.A, na qual houve a celebração de acordo com o réu (ID 19554905, páginas 01/02). Por esta razão, as partes requerem a
homologação daquele, bem como a extinção do processo. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 19554905, páginas
01/02) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Ficam as partes
dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários, conforme acordo (cláusula terceira, ID 19554905).
Houve renúncia ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
N. 0700284-36.2016.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO ARAUJO DE
ALMEIDA. R: ROBERTA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700284-36.2016.8.07.0001 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY REQUERIDO: ROBERTA LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação
de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO ESTÂNCIA DEL REY em face de ROBERTA LIMA DE SOUZA. Retifique-se a autuação para Ação
de Cobrança. Na decisão de ID nº 18576882, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial. Contudo, esta se
manteve inerte (certidão ID nº 19867113). Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem
de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em
consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas, se houver, pela parte autora. Sem
honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência. Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
Distribuição.Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 13:22:59. FERNANDA
ALMEIDA COELHO DE BEM Juiz de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0718757-02.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO. A: TERESINHA
DE JESUS ANDRADE NEIRELLI. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. R: JOAO RICARDO ANDRADE NEIRELLI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718757-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ROSINA
ANDRADE NEIRELLI CARDOSO, TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI RÉU: JOAO RICARDO ANDRADE NEIRELLI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Emende-se a inicial, para: a) delimitar o pedido às transações mencionadas na
petição inicial (empréstimos e transferências de valores), de modo a torná-lo certo, na forma do art. 322 do CPC; Como formulado (ID 19448871 Pág. 8), o pedido dificultará a prestação de contas ou a apresentação de defesa pelo réu. b) manifestar-se a respeito da prescrição, considerando
o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC; c) juntar ao feito todos os contratos de empréstimos e comprovantes de transação bancária objeto do
pedido ou especificar o ID em que se encontram; d) corrigir o valor da causa, porquanto, apesar de não se poder aferir a existência e valor de
eventual saldo devedor, é certo que os valores em discussão muito se distanciam do valor dado à causa, sendo este irrisório se comparado aos
valores mencionados na peça de ingresso. Venha NOVA INICIAL com todas as correções. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 18:17:27. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0718757-02.2018.8.07.0001 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A: ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO. A: TERESINHA
DE JESUS ANDRADE NEIRELLI. Adv(s).: DF27361 - MAIRA MAMEDE ROCHA. R: JOAO RICARDO ANDRADE NEIRELLI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718757-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45) AUTOR: ROSINA
ANDRADE NEIRELLI CARDOSO, TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI RÉU: JOAO RICARDO ANDRADE NEIRELLI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Emende-se a inicial, para: a) delimitar o pedido às transações mencionadas na
petição inicial (empréstimos e transferências de valores), de modo a torná-lo certo, na forma do art. 322 do CPC; Como formulado (ID 19448871 Pág. 8), o pedido dificultará a prestação de contas ou a apresentação de defesa pelo réu. b) manifestar-se a respeito da prescrição, considerando
o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC; c) juntar ao feito todos os contratos de empréstimos e comprovantes de transação bancária objeto do
pedido ou especificar o ID em que se encontram; d) corrigir o valor da causa, porquanto, apesar de não se poder aferir a existência e valor de
eventual saldo devedor, é certo que os valores em discussão muito se distanciam do valor dado à causa, sendo este irrisório se comparado aos
valores mencionados na peça de ingresso. Venha NOVA INICIAL com todas as correções. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 18:17:27. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0719234-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. T. D. N. S.. A: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA. A: SONIA
CRISTINA EXPEDITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de
Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719234-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOAO TITO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA, SONIA CRISTINA EXPEDITA DO
NASCIMENTO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, com as advertências
legais, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto as peculiaridades da lide tornam
improvável a composição. I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 18:50:20. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0719234-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. T. D. N. S.. A: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA. A: SONIA
CRISTINA EXPEDITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de
Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719234-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOAO TITO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA, SONIA CRISTINA EXPEDITA DO
NASCIMENTO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, com as advertências
legais, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto as peculiaridades da lide tornam
improvável a composição. I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 18:50:20. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0719234-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J. T. D. N. S.. A: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA. A: SONIA
CRISTINA EXPEDITA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF43457 - EDUARDO BRAZ DE QUEIROZ. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de
Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719234-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: JOAO TITO DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: ALISSON CARLOS DA COSTA SILVA, SONIA CRISTINA EXPEDITA DO
NASCIMENTO RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se, com as advertências
legais, para contestar a ação no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto as peculiaridades da lide tornam
improvável a composição. I. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2018 18:50:20. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta
1088