Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Considerando o quadro posto, INDEFIRO o processamento do cumprimento ou de eventual liquidação, que sequer é cabível, nos presentes
autos, devendo a parte, acaso entenda restar remanescente a ser devidamente pago, distribuir, EM AUTOS APARTADOS, o preciso cumprimento,
recolhendo as custas processuais, acostando as principais peças neste produzidas e vitais ao seu direito e deduzindo do valor total a ser
perseguido do que já constar deste feito. Nesta toada, e por outro lado, DOU POR QUITADA a obrigação disposta ao ID 10421060 em desfavor da
parte requerente até o valor de R$ 899,58 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). EXPEÇA-SE alvará para levantamento
dos valores supra mencionados em favor do Dr. Cristiano Rogério Loiola de Araújo, OAB/DF 50.636. Certifique a serventia acerca da possibilidade
do levantamento do sigilo imposto incorretamente aos documentos acostados no ID 17430340 sem prejuízo aos documentos acostados, provendo
à sua retirada, em caso positivo. Não sendo possível, embora discorde da necessidade de restrição da publicidade dos mesmos, com o fito de
se afastar quaisquer prejuízos ao ID matriz de 17430340, deverá os documentos persistirem como estão. No mais, CUMPRA-SE no que faltar
a decisão de ID 16563222. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Considerando o quadro posto, INDEFIRO o processamento do cumprimento ou de eventual liquidação, que sequer é cabível, nos presentes
autos, devendo a parte, acaso entenda restar remanescente a ser devidamente pago, distribuir, EM AUTOS APARTADOS, o preciso cumprimento,
recolhendo as custas processuais, acostando as principais peças neste produzidas e vitais ao seu direito e deduzindo do valor total a ser
perseguido do que já constar deste feito. Nesta toada, e por outro lado, DOU POR QUITADA a obrigação disposta ao ID 10421060 em desfavor da
parte requerente até o valor de R$ 899,58 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). EXPEÇA-SE alvará para levantamento
dos valores supra mencionados em favor do Dr. Cristiano Rogério Loiola de Araújo, OAB/DF 50.636. Certifique a serventia acerca da possibilidade
do levantamento do sigilo imposto incorretamente aos documentos acostados no ID 17430340 sem prejuízo aos documentos acostados, provendo
à sua retirada, em caso positivo. Não sendo possível, embora discorde da necessidade de restrição da publicidade dos mesmos, com o fito de
se afastar quaisquer prejuízos ao ID matriz de 17430340, deverá os documentos persistirem como estão. No mais, CUMPRA-SE no que faltar
a decisão de ID 16563222. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
N. 0704323-82.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. A: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO
ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO. R: JOSE ROBERTO LOIOLA DE ARAUJO. Adv(s).: DF50636 - CRISTIANO ROGERIO LOIOLA DE ARAUJO.
R: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL IMPRENSA IV. Adv(s).: DF50082 - LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY.
Considerando o quadro posto, INDEFIRO o processamento do cumprimento ou de eventual liquidação, que sequer é cabível, nos presentes
autos, devendo a parte, acaso entenda restar remanescente a ser devidamente pago, distribuir, EM AUTOS APARTADOS, o preciso cumprimento,
recolhendo as custas processuais, acostando as principais peças neste produzidas e vitais ao seu direito e deduzindo do valor total a ser
perseguido do que já constar deste feito. Nesta toada, e por outro lado, DOU POR QUITADA a obrigação disposta ao ID 10421060 em desfavor da
parte requerente até o valor de R$ 899,58 (oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). EXPEÇA-SE alvará para levantamento
dos valores supra mencionados em favor do Dr. Cristiano Rogério Loiola de Araújo, OAB/DF 50.636. Certifique a serventia acerca da possibilidade
do levantamento do sigilo imposto incorretamente aos documentos acostados no ID 17430340 sem prejuízo aos documentos acostados, provendo
à sua retirada, em caso positivo. Não sendo possível, embora discorde da necessidade de restrição da publicidade dos mesmos, com o fito de
se afastar quaisquer prejuízos ao ID matriz de 17430340, deverá os documentos persistirem como estão. No mais, CUMPRA-SE no que faltar
a decisão de ID 16563222. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da
certificação digital.
N. 0704242-36.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: IL EXPLORACAO DE SERVICOS DE ACADEMIA E FITNESS LTDA - ME. Adv(s).:
DF46291 - JUAN VICTOR DE CASTRO SILVA. R: IEDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Sendo assim, concedo
prazo para que o exequente adeque a planilha de débito ao julgado e o valor dado à causa, anexando, por isso, nova inicial. Deve também indicar
o endereço para citação no qual a parte requerida restou localizada na fase de conhecimento. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Decisão
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708703-51.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIANE GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF52355 - EMILIO MUCIO DE
MELO ROSA, DF52354 - ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA. R: VALDESON GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF31503 - DJAIR PEREIRA DA COSTA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELEIDY GOMES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do que exposto INTIME-SE a parte requerente para replicar e a requerida para que junte regular
instrumento de procuração em favor do advogado DJAIR PEREIRA DA COSTA, sob pena de decretação da revelia da parte ré, no prazo COMUM
de15 (quinze) dias; Após, atendida ou não a intimação acima, retornem os autos conclusos para o saneador. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708703-51.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIANE GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF52355 - EMILIO MUCIO DE
MELO ROSA, DF52354 - ELVIRA DE OLIVEIRA LIMA. R: VALDESON GOMES DE SOUSA. Adv(s).: DF31503 - DJAIR PEREIRA DA COSTA.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SUELEIDY GOMES DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do que exposto INTIME-SE a parte requerente para replicar e a requerida para que junte regular
instrumento de procuração em favor do advogado DJAIR PEREIRA DA COSTA, sob pena de decretação da revelia da parte ré, no prazo COMUM
de15 (quinze) dias; Após, atendida ou não a intimação acima, retornem os autos conclusos para o saneador. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0702073-42.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DA CHACARA 158 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE
PIRES. Adv(s).: DF44738 - RAFAELA BRITO SILVA. R: CONRANILDO ANDRADE DE LACERDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Neste sentido,
CANCELO a audiência corretamente designada ao ID 17122982, dispensando nova designação, sem prejuízo de que as partes venham,
extrajudicialmente, a formalizar acordo. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo A.R
para os endereços ainda não diligenciados nos autos, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015). Autorizo, caso haja necessidade, o
cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705273-57.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA CHACARA 16 DO SETOR
HABITACIONAL VEREDA DA CRUZ. Adv(s).: DF22792 - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF32477 - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE.
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