Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na
importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais - valor original do título), acrescida de correção monetária a partir de sua emissão
(15.01.2015) e juros de mora a partir da primeira recusa ao pagamento (01.02.2015). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado
inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo
Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 19 de julho de 2018 16:13:33. RAIMUNDO SILVINO DA
COSTA NETO Juiz de Direito
EDITAL
N. 0704212-18.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TEREZA CHRISTINA
TAMM LIMA. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: JOAO WANDILSON RODRIGUES
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAYANNE CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0704212-18.2018.8.07.0003
AUTOR: TEREZA CHRISTINA TAMM LIMA RÉU: JOAO WANDILSON RODRIGUES BARBOSA, DAYANNE CARDOSO RODRIGUES
Objeto: Citação de JOAO WANDILSON RODRIGUES BARBOSA, CPF nº 705.828.071-15 e DAYANNE CARDOSO RODRIGUES, CPF nº
726.132.461-20 , os quais se encontram em local incerto e não sabido. O Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m)
em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de
uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para
que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente
edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede
à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 20 de Julho
de 2018 14:11:11. Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo. Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria
N. 0704212-18.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: TEREZA CHRISTINA
TAMM LIMA. Adv(s).: DF33227 - GEORGIA NUNES BARBOSA, DF26910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. R: JOAO WANDILSON RODRIGUES
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAYANNE CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Processo nº 0704212-18.2018.8.07.0003
AUTOR: TEREZA CHRISTINA TAMM LIMA RÉU: JOAO WANDILSON RODRIGUES BARBOSA, DAYANNE CARDOSO RODRIGUES
Objeto: Citação de JOAO WANDILSON RODRIGUES BARBOSA, CPF nº 705.828.071-15 e DAYANNE CARDOSO RODRIGUES, CPF nº
726.132.461-20 , os quais se encontram em local incerto e não sabido. O Dr. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m)
em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es). O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de
uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015). Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015). E, para
que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente
edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede
à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF. DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 20 de Julho
de 2018 14:11:11. Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo. Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0711242-07.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: FRANCISCO EUDES ROSA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0711242-07.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: FRANCISCO EUDES ROSA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A inicial deve atender aos artigos
1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013 e ao artigo 15 da Lei 11.419/2006, mediante a qualificação correta das partes. 2. Também, não consta
na operação de crédito ID 20057415 a descrição do bem dado em garantia (chassi, placa e renavam). Dessa forma, emende-se a inicial para:
a) indicar o estado civil, endereço eletrônico, profissão e a filiação da parte ré, nos termos da Portaria Conjunta n.º 71/2013. Em caso de
impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado; b) juntar a cédula de crédito com as informações ou nota
fiscal com a descrição do bem dado em garantia; As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais
pedidos e fundamentos aduzidos, acompanhada de contrafé. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ceilândia-DF, 19 de julho
de 2018 13:32:01. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je
N. 0708257-65.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP84314
- JOSE MARTINS, SP248505 - FRANCISCO DUQUE DABUS. R: MONIQUE DANZIGER MIRANDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do
processo: 0708257-65.2018.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD
S.A. RÉU: MONIQUE DANZIGER MIRANDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõem
o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, os quais possuem bancos de dados
completos e atualizados, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD não são consultadas para
esse fim. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e economia processual, assegurados
constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita a busca e com a juntada do resultado
deverá o feito prosseguir considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de endereço seja POSITIVO, com a
localização de até quatro endereços não diligenciados, determino a expedição de mandado para cumprimento das determinações precedentes
no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi verificado. Se localizados mais de quatro endereços não
diligenciados, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, com a análise do resultado das pesquisas, indicar o correto endereço da parte
requerida. Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal. CEILÂNDIA,
DF, 18 de julho de 2018 13:33:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito A/Jo
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