Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
11ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JULHO DE 2018
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2016.01.1.129579-9 - Procedimento Comum - A: CAIO PORTO FERREIRA. Adv(s).: DF030347 - Pedro Henrique Andrade Souza.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. R: QATAR AIRWAYS. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga,
DF046524 - Ana Selma de Sousa Cordeiro. Certifico que juntei, nesta data, petição do segundo réu às fls. 258-260 e petição do primeiro réu
às fls. 261-264, contendo comprovantes de pagamento. Certifico, ainda, que juntei contrarrazões do segundo réu às fls. 265-279. Certifico que
o primeiro réu não apresentou contrarrazões. Nos termos da Portaria nº1/2016, antes da remessa dos autos ao e.TJDFT, fica a parte autora
intimada para se manifestar sobre os referidos comprovantes de pagamento juntados pelos réus, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira,
17/07/2018 às 17h17. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.074724-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TANIA DE GUEDES MUNIZ GASPAR. Adv(s).: DF004614 - Juciane
Mascarenhas Nascimento. R: CONTRUTORA BRASILIA HOME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi recebido o Aviso
de Recebimento referente ao mandado de fl. 314 que retornou sem cumprimento, pelo motivo: mudou-se. Nos termos do artigo 63, §3º, do
Provimento-Geral da Corregedoria, Biênio 2014-2016, deixo de juntá-lo aos autos. Nos termos da Portaria 1/2016, à exequente para se manifestar
sobre o não cumprimento do mandado, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 17h31. .
Nº 2008.01.1.058650-0 - Cumprimento de Sentenca - R: CERES DINORAH DO NASCIMENTO SAUSMIKAT. Adv(s).: DF025315 - Paulo
Roberto Gomes. A: ANISIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF013110 - Anisio Soares Nogueira Junior, DF029612 - Mauricio Alvares
Barra. R: ODETE GONDIM RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: JOSE PINHEIRO TORRES. Adv(s).: (.). R: JANETE REZENDE SOUZA LIMA. Adv(s).:
DF036654 - Noelton Toledo. R: ELZA VIEIRA FERREIRA. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de Paiva. R: ANTONIO JORGE SOBRAL.
Adv(s).: (.). R: ALICE ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Certifico
que juntei o ofício de fls. 749-751. Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a executada Elza sobre o ofício recebido. Brasília - DF, terçafeira, 17/07/2018 às 17h57. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.109196-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BERGSON LUIZ CHAUL DE SOUSA. Adv(s).: DF011963 - Gutemberg Bezerra
Pereira de Oliveira. R: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: LAURA MARIA DE
OLIVEIRA SALVADOR. Adv(s).: DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. OUTROS NOMES: POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ANTONIO HILARIO SALVADOR. Adv(s).: (.). OUTROS NOMES: ALBERTINHO POSSAMAI SALVADOR. Adv(s).:
DF018253 - Gilson Carlos Elvira Lopes. À parte autora para que se manifeste quanto à petição e documentos de fls. 1284/1289, no prazo de
cinco dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 13h36. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.222203-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ACELIO RICARDO VALES LEITE. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite,
DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. R: MAURO NAKAMURA REIS. Adv(s).: DF018511 - Mauro Nakamura Reis. Expeça-se conforme
solicitado. Após, tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão e a inexistência de bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 08h55. ,Juiz Gabriel Moreira C. Coura,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.023032-6 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL MANSOES. Adv(s).: DF032037 - Luciana Ferreira
Braga. R: LUIS ANTONIO DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF026945 - Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio. Ante a notícia de acordo,
suspenda-se o curso do procedimento, conforme requerido às fls. 295/297. Transcorrido o prazo de suspensão, deverão as partes se manifestarem
quanto ao cumprimento da avença. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 13h49. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.225306-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALZIRA DORNELLES BAN. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: ANTONIO CARDOSO BRANCO. Adv(s).: (.). A: CANDIDA GARCIA
DIAS. Adv(s).: (.). A: DERCIO ZENIR ZARDIN. Adv(s).: (.). A: DILVA THEREZINHA ANZANELLO PANSERA. Adv(s).: (.). A: JOAO ANTONIO
GONCALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ROSELI MARIA HENZ. Adv(s).: (.). A: SERGIO NICOLAIEWSKY. Adv(s).: (.). A: MARIA SERGIA
PEDROSO DE MORAES SCHONARDIE. Adv(s).: (.). A: VANDIRA RODRIGUES PETRY. Adv(s).: (.). A: ZAIDA MARIA MACHADO KEUNECKE.
Adv(s).: (.). Para que seja possível expedição e levantamento de alvará por parte de Vandira Rodrigues Petry e Maria Sergia Pedroso de Moraes
Schonardie devem informar o número dos autos de inventário do Sr. Silvano Alziro ou apresentar a sobrepartilha do valor que lhe caberia, no
prazo de 15 dias. Apresentado, expeça-se alvará. Em relação ao pedido de reserva de honorários, indefiro. O patrono possui contrato, título
executivo extrajudicial, devendo, em processo executivo próprio buscar o seu cumprimento. Por fim, tudo feito, arquivem-se os autos com as
cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 14h32. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.051461-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA GEILA SOUSA PIRES. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta
Borges. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. INTERESSADA:
CAENGE ENGENHARIA S/S LTDA - ME. Adv(s).: DF015118 - Tatiana Maria Silva Mello de Lima. OUTROS NOMES: 4A VARA DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se a eventual concessão
de efeito suspensivo. Não tendo sido concedido, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Sem prejuízo, intime-se a parte autora manifestarse sobre a impugnação à penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 18/07/2018 às 13h47. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.167776-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIO YOJI KUWANO. Adv(s).: DF021311 - Guilherme Loureiro Perocco,
DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: LEDA REGINA
GOELLNER. Adv(s).: (.). A: MANOEL MOZAR SANTOS. Adv(s).: (.). A: MARIA GORETE VIEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: MARIA ZELIA
SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: PAULO BENO GOELLNER. Adv(s).: (.). A: PERGENTINO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). A:
VICENTE ANATORIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VILSON ACCORDI. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON MIRANDA. Adv(s).: (.). A parte ré impugnou
os cálculos da Contadoria Judicial e apresentou o valor que entende correto às fls. 842 e seguintes. Ocorre que os cálculos apresentados pela
parte requerida não estão de acordo com os parâmetros fixados na decisão de fls. 782/791, que determinou a correção dos cálculos apresentados
pela parte autora apenas no que tange à exclusão dos juros remuneratórios e ao cálculo da correção monetária pelo IRP. Todos os outros
parâmetros do cálculo que acompanha a petição inicial deveriam ser mantidos, como incidência de outros expurgos inflacionários, índice a ser
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