Edição nº 140/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de julho de 2018
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035309-45.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO ED. BRASILIA OFFICE TOWER EXECUTADO: ARNO JERKE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a intimação das partes para que se manifestem quanto ao laudo de avaliação de ID. 16884297.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0702233-61.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RUR FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP. Adv(s).: DF27111 - TELMA
RAMOS DA CRUZ. R: MARCELO BARBOSA MONTEIRO. Adv(s).: DF20605 - CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS. T: JOSE CANDIDO
NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702233-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUR FACTORING E
FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP RÉU: MARCELO BARBOSA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se
manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo réu, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0720490-03.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO MARQUES DA ROCHA NETO. Adv(s).: DF20412 LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. R: IVANDRO ALVES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO
03738780602 - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720490-03.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: ARNALDO MARQUES DA ROCHA NETO RÉU: IVANDRO ALVES RIBEIRO, RIZIA MARIA BATISTA RIBEIRO 03738780602 - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para que emende a inicial de modo a esclarecer qual seria o valor do débito mencionado na letra "c"
do pedido (ID 20089054- pág. 11). Corrija-se o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos constantes na inicial. Recolham-se
as custas complementares. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta *
documento datado e assinado eletronicamente
N. 0719375-78.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NILSE ATTA FIGUEIRA MENDES. Adv(s).: DF2816100A - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE.
Adv(s).: RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ.
N. 0704332-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA SHCES 1311 BL G. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: DF24107 - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR,
DF06657 - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704332-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHCES 1311 BL G EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de liquidação de sentença em que são partes CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO e CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA. Conforme
decisão de ID 18051285, houve a conversão da obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção do imóvel, em perdas
e danos. A fim de liquidar o débito, o autor apontou o valor de R$ 649.817,33 e apresentou três orçamentos com a indicação dos serviços a
serem feitos, contudo o réu impugnou a quantia e sustentou que os orçamentos incluem obrigações que não foram impostas pela sentença.
Por fim, o requerente afirmou que a impugnação deveria ser rejeitada, pois o requerido não indicou o valor que entende devido, bem como
que a sentença não limitou os serviços a serem realizados. É o breve relatório. Decido. O artigo 510, do CPC prevê que, na liquidação por
arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa
decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Conforme sentença de ID 14470967, o réu foi
condenado à reparação dos vícios de construção do imóvel, entre os quais executar a feitura das juntas de desolidarização e refazer integralmente
o revestimento cerâmico das fachadas, por exemplo. Nesse sentido, foram citados os principais vícios de construção a serem sanados, sem
exclusão de outros advindos da falha na prestação dos serviços pelo réu. Embora a parte autora tenha apresentado orçamentos para a realização
das obras, vislumbro que a apuração da quantia devida somente poderá ser efetivada com maior precisão a partir da realização da prova pericial,
em que serão discriminados os serviços e materiais necessários para os reparos dos vícios de construção, além dos já expostos na sentença, e
especificados os valores correspondentes por profissional habilitado. Cumpre ressaltar que, conforme consignado, não se trata de impugnação
ao cumprimento de sentença, mas de fase preliminar de liquidação inaugurada em razão da conversão em perdas e danos, motivo pelo qual não
se aplica o disposto no artigo 525 do CPC. Assim, nomeio o Dr. MAURICIO MACHADO GONÇALVES, perito engenheiro que elaborou o laudo
pericial da fase de conhecimento, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes
e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito
judicial para que apresente sua proposta de honorários. Considerando que o réu formulou o pedido de realização da perícia por não concordar
com os valores indicados pela parte autora, ele ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. Consigne-se que o levantamento
dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a sua homologação, nos termos do
art. 465, §4º do CPC. Publique-se. Intimem-se. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta * documento datado
e assinado eletronicamente
N. 0704332-67.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA SHCES 1311 BL G. Adv(s).: DF13224 DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: DF24107 - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR,
DF06657 - FRANCISCO DE ASSIS CAMPOS NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704332-67.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA SHCES 1311 BL G EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de liquidação de sentença em que são partes CONDOMINIO DO EDIFICIO MONACO e CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA. Conforme
decisão de ID 18051285, houve a conversão da obrigação de fazer, consistente na reparação dos vícios de construção do imóvel, em perdas
e danos. A fim de liquidar o débito, o autor apontou o valor de R$ 649.817,33 e apresentou três orçamentos com a indicação dos serviços a
serem feitos, contudo o réu impugnou a quantia e sustentou que os orçamentos incluem obrigações que não foram impostas pela sentença.
Por fim, o requerente afirmou que a impugnação deveria ser rejeitada, pois o requerido não indicou o valor que entende devido, bem como
que a sentença não limitou os serviços a serem realizados. É o breve relatório. Decido. O artigo 510, do CPC prevê que, na liquidação por
arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa
decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Conforme sentença de ID 14470967, o réu foi
condenado à reparação dos vícios de construção do imóvel, entre os quais executar a feitura das juntas de desolidarização e refazer integralmente
o revestimento cerâmico das fachadas, por exemplo. Nesse sentido, foram citados os principais vícios de construção a serem sanados, sem
exclusão de outros advindos da falha na prestação dos serviços pelo réu. Embora a parte autora tenha apresentado orçamentos para a realização
das obras, vislumbro que a apuração da quantia devida somente poderá ser efetivada com maior precisão a partir da realização da prova pericial,
em que serão discriminados os serviços e materiais necessários para os reparos dos vícios de construção, além dos já expostos na sentença, e
especificados os valores correspondentes por profissional habilitado. Cumpre ressaltar que, conforme consignado, não se trata de impugnação
ao cumprimento de sentença, mas de fase preliminar de liquidação inaugurada em razão da conversão em perdas e danos, motivo pelo qual não
se aplica o disposto no artigo 525 do CPC. Assim, nomeio o Dr. MAURICIO MACHADO GONÇALVES, perito engenheiro que elaborou o laudo
pericial da fase de conhecimento, para atuar como perito do juízo. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Intimem-se as partes
e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito
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