Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
N. 0704954-52.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARTHUR
DE OLIVEIRA NOVAES. Adv(s).: DF3053200A - LEOSMAR MOREIRA DO VALE. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de
declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e, ainda, a correção do erro material (art. 1.022 do CPC).
Quanto à utilização do recurso como meio de prequestionamento de questões constitucionais, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1025,
consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos
no acórdão, mesmo no caso de rejeição. 2. Os embargos de declaração não se prestam como via de inconformismo com o julgado, pois, não
permitem o reexame da matéria debatida e decidida pelo colegiado que se pronunciou, de forma clara quanto ao posicionamento adotado. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
do TJDFT. 2. Sob um juízo de cognição sumária, a iminência de demolição de imóvel demanda a urgente intervenção do Judiciário, já que o
ato administrativo, uma vez executado, esvaziará o conteúdo da pretensão trazida, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
do TJDFT. 2. Sob um juízo de cognição sumária, a iminência de demolição de imóvel demanda a urgente intervenção do Judiciário, já que o
ato administrativo, uma vez executado, esvaziará o conteúdo da pretensão trazida, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
do TJDFT. 2. Sob um juízo de cognição sumária, a iminência de demolição de imóvel demanda a urgente intervenção do Judiciário, já que o
ato administrativo, uma vez executado, esvaziará o conteúdo da pretensão trazida, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
do TJDFT. 2. Sob um juízo de cognição sumária, a iminência de demolição de imóvel demanda a urgente intervenção do Judiciário, já que o
ato administrativo, uma vez executado, esvaziará o conteúdo da pretensão trazida, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
do TJDFT. 2. Sob um juízo de cognição sumária, a iminência de demolição de imóvel demanda a urgente intervenção do Judiciário, já que o
ato administrativo, uma vez executado, esvaziará o conteúdo da pretensão trazida, inviabilizando o próprio acesso ao Judiciário. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e improvido.
N. 0702872-48.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIANA RIBEIRO GOMES. A: TIAGO BARBOSA DE BRITO.
A: JOEMAR ELIAS BATISTA DE OLIVEIRA. A: VICTOR HUGO DA CUNHA SANTOS. A: MAX JOSE GUIMARAES. A: RAIMUNDO
ALVES DE ARAUJO. A: MARIA APARECIDA CANDIDO DE AVELAR MELO. A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF5091500A JOICE BARBOSA MAGALHAES MENDES. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. IRREVERSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. O âmbito de cognição do agravo
se restringe ao que foi decidido na decisão agravada. Alegação de ausência de condições da ação deve ser submetida ao crivo do Juízo de
origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural. Precedentes jurisprudenciais
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