Edição nº 150/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de agosto de 2018
N. 0703973-05.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA. R: EVERALDO BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25177 - RUTH RODRIGUES
MENDES FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª
Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703973-05.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO
DO BRASIL SA RÉU: EVERALDO BERNARDES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos, porque presentes os
requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração
da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro. Na hipótese dos autos,
não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC. Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar
ao seu particular entendimento. Com efeito, os recebimentos do requerido são suficientes para pagamento dos encargos processuais. As razões
do inconformismo da parte devem ser objeto da via recursal própria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume
o ato judicial embargado. Aguarde-se o transcurso do prazo. Sobradinho, DF, 30 de julho de 2018 17:21:28. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 3
N. 0706527-44.2017.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ADOLFO FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: DF11443 - ALBA VALERIA
DE MENDONCA PERFEITO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0706527-44.2017.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADOLFO FERNANDES PINHEIRO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o substabelecimento sem reserva, faculto derradeira
oportunidade para a parte autora emendar a inicial, nos termos da decisão ao ID 19348301. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho,
DF, 30 de julho de 2018 18:06:54. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0712998-57.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF034239 CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PR50945 - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: TRANSPORTES ABADIA E SOUSA LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB
1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712998-57.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: TRANSPORTES ABADIA E SOUSA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido
formulado pelo autor ao ID 20521361, vez que o veículo está gravado com alienação fiduciária, o que impossibilita a transferência. Ademais, as
restrições requeridas em nada auxilia na efetividade do cumprimento da medida de busca e apreensão. Em derradeira oportunidade, atenda o
autor o determinado ao ID 19830568. Prazo de 3 dias, sob pena de extinção. Sobradinho, DF, 30 de julho de 2018 18:12:42. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0706151-24.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR. Adv(s).: DF46757
- FLAVIO REZENDE LINHARES. R: SILONITA RODRIGUES FERRAZ. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA, DF46802 JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706151-24.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR RÉU: SILONITA RODRIGUES FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a
fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR contra RÉU: SILONITA
RODRIGUES FERRAZ Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O
devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por
carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao
juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe
de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou
impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 31 de julho de 2018 13:49:49. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0706151-24.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR. Adv(s).: DF46757
- FLAVIO REZENDE LINHARES. R: SILONITA RODRIGUES FERRAZ. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA, DF46802 JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706151-24.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR RÉU: SILONITA RODRIGUES FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a
fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR contra RÉU: SILONITA
RODRIGUES FERRAZ Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O
devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Feita a intimação por
carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao
juízo (art. 274 CPC). O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe
de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou
impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 31 de julho de 2018 13:49:49. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 5
N. 0705229-80.2018.8.07.0006 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: SOROCRED - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Adv(s).: MG106652 - FRANCISCO BRAZ DA SILVA, SP150793 - MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA. R: ILDECY DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho,
BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número
do processo: 0705229-80.2018.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SOROCRED
- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ILDECY DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID
20552941, considerando o protesto ao ID 18972252. A instituição financeira autora pede a busca e apreensão do veículo GM - Chevrolet Celta 5P - Básic, cor PRATA, placa JHV0892, objeto de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004,
firmado com Nome: ILDECY DOS SANTOS, Endereço: Vila Basevi AR 04, n 17, Núcleo Rural Lago Oeste (Sobradinho), BRASÍLIA - DF CEP: 73100-720. Verifico, pela análise dos autos, a comprovação do vínculo contratual entre as partes, a estipulação da garantia fiduciária e
a constituição de mora da parte ré, conforme notificação que instrui o pedido, além dos demais pressupostos autorizadores da medida, razão
pela qual DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das
pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da
dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar
resposta no prazo de 15 dias (art. 3º, §§2º e 3º do Dec. Lei 911/69). No caso de pagamento do débito, o veículo será restituído à parte autora. A
resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da integralidade da dívida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem
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