Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 15:28:05. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0720950-24.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MARIA CATARINA SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF24635
- GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0720950-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA CATARINA SANTOS MARTINS RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante do cumprimento voluntário da obrigação pela parte autora, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença de ID 19419117 e, em seguida, expeça-se alvará, em favor da parte ré, para levantamento dos valores depositados nos autos
conforme documentos de IDs 8978237 e 20237349. 2. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA,
DF, 7 de agosto de 2018 16:17:20. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0720950-24.2017.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MARIA CATARINA SANTOS MARTINS. Adv(s).: DF24635
- GILVAN DANTAS DO NASCIMENTO. R: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Número do processo: 0720950-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA CATARINA SANTOS MARTINS RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante do cumprimento voluntário da obrigação pela parte autora, certifique-se o trânsito em
julgado da sentença de ID 19419117 e, em seguida, expeça-se alvará, em favor da parte ré, para levantamento dos valores depositados nos autos
conforme documentos de IDs 8978237 e 20237349. 2. Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. BRASÍLIA,
DF, 7 de agosto de 2018 16:17:20. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0716363-22.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: KAROL GOUSSAIN FERREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF3421100A DIEGO RAPHAEL MOURA DA SILVA, GO2328900A - LUCIANO RAFAEL DA SILVA. R: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716363-22.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
KAROL GOUSSAIN FERREIRA DE CASTRO RÉU: CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Diante
das alegações da parte autora, OFICIE-SE novamente ao SPC/SERASA, a fim de que promovam o cancelamento da restrição lançada sobre o
nome da autora indicado na inicial, conforme liminar deferida na decisão de ID 18527975. 2. Em seguida, aguarde-se o transcurso do prazo para
defesa da parte ré, devidamente citada, conforme certificação pretérita. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 16:52:39. TARCÍSIO DE MORAES
SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0722292-70.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: PEDRO PAULO MARCONDES DE SANTI. Adv(s).:
DF36963 - MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA, DF27162 - ARINA ESTELA DA SILVA. R: JOHN MARCOS VIEIRA
GRANGEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CÁTIA TERESA CARVALHO GRANGEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0722292-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: PEDRO PAULO MARCONDES
DE SANTI RÉU: JOHN MARCOS VIEIRA GRANGEIRO, CÁTIA TERESA CARVALHO GRANGEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se
a inicial, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), para adaptá-la ao procedimento executório, sob pena de indeferimento do pedido de conversão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 17:38:59. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0722633-62.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMMANUEL ALMEIDA FREITAS. Adv(s).: DF27464 - EMMANUEL
ALMEIDA FREITAS. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Número do
processo: 0722633-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMMANUEL ALMEIDA FREITAS
EXECUTADO: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se para instruir a peça inicial com
os documentos exigidos pela Portaria Conjunta n. 53 deste eg. TJDFT, notadamente os seguintes: cópia da sentença exequenda, cópia da
certidão de trânsito em julgado, cópia do comprovante de citação da parte ré, bem como da procuração outorgada aos advogados de ambas as
partes. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2018 17:59:51. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA
Juiz de Direito Substituto
N. 0722671-74.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES. Adv(s).: DF38153 RENAN BENJAMIM CAMPOS SALES. R: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA. Adv(s).: DF26362 - MARCIO ROGERIO ALMEIDA ARAUJO.
Número do processo: 0722671-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN BENJAMIM
CAMPOS SALES EXECUTADO: VERA LUCIA DE SOUSA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a planilha de
ID 20823463, tendo em vista o valor atribuído à causa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto
de 2018 08:56:03. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0707217-54.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO, SP156187 - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0707217-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO
S.A. EXECUTADO: MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o pedido de pesquisa de bens via
sistema ERIDF, uma vez que a parte autora/exequente não é beneficiária da justiça gratuita. Como se observa, no presente momento não se
conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo
de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão
provisoriamente arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º doNCPC, independente de novo despacho,
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