Edição nº 152/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018
penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente,
devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos
termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do
CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes,
por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA
QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria,
SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos
e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
27. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2018 18:09:04. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
N. 0722894-27.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLINICA HOMEOPATICA SAMUEL HAHNEMANN S/C LTDA ME. A: IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. Adv(s).: DF29584 - HENRIQUE HARUKI ARAKE CAVALCANTE, DF15396 - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR,
DF44491 - VICTOR DE ASSIS VIDAL. R: ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0722894-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA HOMEOPATICA SAMUEL
HAHNEMANN S/C LTDA - ME, IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR EXECUTADO: ORGANIZACAO CONTABIL SANTA LUZIA S/C LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora, por ARMP, para pagamento do débito, acrescido
das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias,
acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente,
ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias,
EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA PESQUISA BACENJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTESE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário,
e prossiga-se na forma abaixo. 4. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta
BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de
justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após
a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes
em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por
intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art.
854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida
em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta
judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de
nova intimação. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso
a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD
ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte
exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário competirá à própria parte autora realizar o seu cadastro via internet no sistema eRIDF, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa e juntá-la aos autos requerendo o que lhe aprouver. DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação do
veículo (pois o intuito é mesmo o de remover o bem ao depósito público para posterior alienação judicial) e intime-se a parte exequente para que
junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso
II, do CPC. 10. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11. Lavrado o termo de penhora,
intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de
seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos
do CPC. 12. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o
seu crédito nos termos da lei. 13. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na
sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida,
prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF, caso tenha sido
efetivada a consulta nos autos. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844
do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante
a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o
credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento
Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a
penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente,
devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos
termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do
CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes,
por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA
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