Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3. A má
prestação do serviço de internet, em velocidade abaixo da contratada, aliada à realização de cobranças indevidas, não enseja abalo na esfera
moral do indivíduo. 4. Da prova dos autos, verifica-se das telas juntadas pelo autor (ID 3772593 - Pág. 4) que a velocidade da internet estava,
de fato, abaixo dos 10MB contratados. Inobstante, tal falha já foi corrigida mediante a condenação da ré a restituir o valor referente à não fruição
do serviço. 5. Da mesma forma, os valores pagos indevidamente serão ressarcidos, de forma que não terá o autor qualquer ônus indevido. Não
houve ainda, na hipótese, negativação indevida ou qualquer outro fato que pudesse abalar direito de personalidade do recorrente. 6. Constata-se,
assim, que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais da
má prestação do serviço, devidamente reparadas com o ressarcimento dos valores indevidos. 7. Esclarece-se que não é qualquer comportamento
ilícito que gera dano moral in re ipsa, mas somente aquela conduta que ofende inequivocamente um direito de personalidade reconhecido
jurisprudencialmente. 8. Precedente: VERA REGINA T BANDEIRA versus CLARO S.A. (Acórdão n.1063753, 07161657120178070016, Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017,
Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem por ela é atingido.
10. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque
não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela má prestação de um serviço. 11. Permitir que qualquer evento que traga desgosto
seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Do exposto, verifica-se que
inexiste o dano moral na situação analisada. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido
nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, contudo, suspendo sua exigibilidade em virtude
da gratuidade de justiça que ora defiro. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão
n.1094633, 07393045220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0706013-15.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CRIATTUS AGENCIA DIGITAL LTDA. Adv(s).:
DF41208 - ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: RS56486 - RICARDO LEAL DE MORAES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0706013-15.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRIATTUS
AGENCIA DIGITAL LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: CRIATTUS
AGENCIA DIGITAL LTDA em face de RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. Em relação à incompetência do Juízo por necessidade de perícia, é certo que esta far-se-á
imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a
elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova. Ocorre que no caso em análise, não se faz presente a produção da referida prova, uma vez
que o autor pleiteia somente indenização por danos morais por supostas interrupções dos serviços de internet em momento pretérito. Indefiro a
impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica
da parte autora, uma vez que a análise desse requerimento só tem pertinência para fins recursais, oportunidade em que, caso necessário, será
objeto de análise. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A questão posta sob apreciação é
prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária
incursão na fase de dilação probatória. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts.
2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora,
seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora requer indenização por danos
morais em virtude de constantes falhas no sinal de internet prestado pela parte ré. Trata-se de relação consumerista, compete à ré o ônus de
provar a regularidade da prestação de serviço no período indicado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor. A empresa ré não produziu qualquer prova de que o serviço de internet foi devidamente prestado no período reclamado. Nada
obstante, corroboram com as alegações autorais os protocolos de atendimento citados em sua inicial. Nesse sentido está configurada a falha
na prestação do serviço, devendo restar caracterizada eventual responsabilidade civil da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. No que diz
respeito ao dano moral, o mero inadimplemento por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do autor, razão pela qual
não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título. Não se ignora que a situação
tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores
comuns que podem atingir qualquer contratante. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA.
MÁ PRESTAÇÃO SERVIÇO DE INTERNET. VELOCIDADE ABAIXO DA CONTRATADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. RECURSO RESTRITO AO
PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o autor contra a sentença
apenas em relação a improcedência do pedido de danos morais. Aduz que a cobrança de valores indevidos e a má prestação do serviço de
internet enseja dano moral in re ipsa. 2. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3. A má
prestação do serviço de internet, em velocidade abaixo da contratada, aliada à realização de cobranças indevidas, não enseja abalo na esfera
moral do indivíduo. 4. Da prova dos autos, verifica-se das telas juntadas pelo autor (ID 3772593 - Pág. 4) que a velocidade da internet estava,
de fato, abaixo dos 10MB contratados. Inobstante, tal falha já foi corrigida mediante a condenação da ré a restituir o valor referente à não fruição
do serviço. 5. Da mesma forma, os valores pagos indevidamente serão ressarcidos, de forma que não terá o autor qualquer ônus indevido. Não
houve ainda, na hipótese, negativação indevida ou qualquer outro fato que pudesse abalar direito de personalidade do recorrente. 6. Constata-se,
assim, que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais da
má prestação do serviço, devidamente reparadas com o ressarcimento dos valores indevidos. 7. Esclarece-se que não é qualquer comportamento
ilícito que gera dano moral in re ipsa, mas somente aquela conduta que ofende inequivocamente um direito de personalidade reconhecido
jurisprudencialmente. 8. Precedente: VERA REGINA T BANDEIRA versus CLARO S.A. (Acórdão n.1063753, 07161657120178070016, Relator:
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/11/2017,
Publicado no PJe: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente
aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito de quem por ela é atingido.
10. A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. Daí porque
não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela má prestação de um serviço. 11. Permitir que qualquer evento que traga desgosto
seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. Do exposto, verifica-se que
inexiste o dano moral na situação analisada. 12. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido
nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, contudo, suspendo sua exigibilidade em virtude
da gratuidade de justiça que ora defiro. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão
n.1094633, 07393045220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo Por tais fundamentos, JULGO
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