Edição nº 162/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de agosto de 2018
fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do NCPC. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intimemse. Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Núcleo Bandeirante/DF, 21 de agosto de 2018 19:24:49. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza
de Direito
DECISÃO
N. 0701467-41.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CHIYOMI ABE UEHARA. A: ZENILSON TADAHIRO UEHARA. A: JUNIA HATSUMY
UEHARA. Adv(s).: DF11938 - DIRCINEA MALANQUINI. R: HIROSHI UEHARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça. Diante da certidão de óbito de ID 18487850, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio CHIYOMI ABE UEHARA
como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, advertido de que deverá
bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a inventariante para apresentar
relação de bens, plano de partilha, comprovantes de quitações fiscais dos imóveis e do veículo, além das certidões negativas de ações civis
do TJGO, TRT da 18ª Região, e do TRF seção competente por Caldas Novas, e da secretaria de fazenda do Goiás. Feito, encaminhem-se à
Fazenda Pública. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de agosto de 2018 15:56:47. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701467-41.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CHIYOMI ABE UEHARA. A: ZENILSON TADAHIRO UEHARA. A: JUNIA HATSUMY
UEHARA. Adv(s).: DF11938 - DIRCINEA MALANQUINI. R: HIROSHI UEHARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça. Diante da certidão de óbito de ID 18487850, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio CHIYOMI ABE UEHARA
como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, advertido de que deverá
bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a inventariante para apresentar
relação de bens, plano de partilha, comprovantes de quitações fiscais dos imóveis e do veículo, além das certidões negativas de ações civis
do TJGO, TRT da 18ª Região, e do TRF seção competente por Caldas Novas, e da secretaria de fazenda do Goiás. Feito, encaminhem-se à
Fazenda Pública. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de agosto de 2018 15:56:47. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701467-41.2018.8.07.0011 - INVENTÁRIO - A: CHIYOMI ABE UEHARA. A: ZENILSON TADAHIRO UEHARA. A: JUNIA HATSUMY
UEHARA. Adv(s).: DF11938 - DIRCINEA MALANQUINI. R: HIROSHI UEHARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade
de justiça. Diante da certidão de óbito de ID 18487850, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nomeio CHIYOMI ABE UEHARA
como inventariante, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, advertido de que deverá
bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas, na forma do artigo 618 do NCPC. Intime-se a inventariante para apresentar
relação de bens, plano de partilha, comprovantes de quitações fiscais dos imóveis e do veículo, além das certidões negativas de ações civis
do TJGO, TRT da 18ª Região, e do TRF seção competente por Caldas Novas, e da secretaria de fazenda do Goiás. Feito, encaminhem-se à
Fazenda Pública. Núcleo Bandeirante/DF, 22 de agosto de 2018 15:56:47. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0701985-31.2018.8.07.0011 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: RENATA PICCOLO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA
PICCOLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO. A autuação
da Curadoria Especial em nome da parte ausente citada por edital não significa o reconhecimento automático da gratuidade de justiça com
a consequente exoneração das custas processuais, conforme entendimento do TJDFT (Acórdão n.995251, 20140310239515APC, Relator:
ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 21/02/2017. Pág.: 743/749). Todavia, exigir o
recolhimento das custas iniciais pela Curadoria Especial para que, em nome do ausente, ajuíze Embargos à Execução, no exercício de seu múnus
público, seria opor condição incompatível com o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme recente entendimento do TJDFT (Acórdão
n.1026735, 20160610126293APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE:
30/06/2017. Pág.: 360/371). Assim, o recebimento da presente inicial sem a exigência do pagamento das custas iniciais, não tem o condão de
isentar o embargante do respectivo pagamento, mas tão somente postergar o seu recolhimento para o final do processo. Caso venha a perder
a demanda, o valor deverá ser somado às custas finais, caso venha a ser vencedor, o valor permanecerá anotado como dívida da parte autora.
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o §1º
do art. 919, do NCPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do NCPC. I. Núcleo Bandeirante/DF,
17 de agosto de 2018 12:49:57. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0004760-65.2015.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JIHAD MUHAMAD ALI. Adv(s).: MG91079 - LUCIVALTER EXPEDITO
SILVA. R: TARIK MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FARIS MOHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INAN
MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OMAR MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARAFAT MUHAMAD ALI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALAH MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELUD MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado no processo nº
0004760-65.2015.8.07.0011 (antigo 2015.11.1.00492-8) para condenar o réu TARIK MUHAMAD ALI a pagar ao autor JIHAD MUHAMAD ALI o
valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), reajustados anualmente pelo IGPM, desde a partir de 27/01/2015 até 10/09/2015, mais
os alugueres vincendos até a extinção do condomínio, acrescidos da multa contratual. Sobre o valor da dívida, deverão ser incluídos juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação do réu (22/02/2017, ID 10478354). O valor da dívida deverá ser calculado pela Contadoria Judicial,
que deverá atualizar o aluguel pelo IGPM desde 27/01/2012, para somente então atualizar o valor da dívida, conforme determinado. Ante a
sucumbência, condeno o autor no pagamento de 20% e o réu no pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO
formulado no processo nº 0002335-65.2015.8.07.0011 (antigo 2015.11.1.002406-4) para condenar o réu TARIK MUHAMAD ALI a pagar ao autor
ARAFAT MUHAMAD ALI o equivalente a 1/8 do valor do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel localizado na Av. Central, Bloco 525/635, Lote
605, Núcleo Bandeirante/DF, acrescido da multa contratual. O valor é devido desde 07/05/2015 até a data da extinção do condomínio. O valor
dos aluguéis deverá ser objeto de avaliação judicial. Mantenho o arresto dos direitos sobre o imóvel deferida na decisão de ID 10439042. Ante a
sucumbência, condeno o autor no pagamento de 30% e o réu no pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Os feitos
não deverão mais ter o curso conjunto. Desapensem-se e desassociem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 20 de agosto de 2018 14:10:58. MAGÁLI
DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0004760-65.2015.8.07.0011 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JIHAD MUHAMAD ALI. Adv(s).: MG91079 - LUCIVALTER EXPEDITO
SILVA. R: TARIK MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FARIS MOHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INAN
MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OMAR MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARAFAT MUHAMAD ALI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALAH MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELUD MUHAMAD ALI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado no processo nº
0004760-65.2015.8.07.0011 (antigo 2015.11.1.00492-8) para condenar o réu TARIK MUHAMAD ALI a pagar ao autor JIHAD MUHAMAD ALI o
valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), reajustados anualmente pelo IGPM, desde a partir de 27/01/2015 até 10/09/2015, mais
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