Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
4ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2018
Juíza de Direito: Livia Lourenco Goncalves
Diretora de Secretaria: Emilia Carolina Ribeiro Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.024924-4 - Cumprimento de Sentenca - A: H W SERVICOS DE CONSERVACAO E SEGURANCA EM CONDOMINIOS
LTDA - EPP. Adv(s).: DF031246 - Rodolfo Rodrigues Galvao. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DAS AGUAS. Adv(s).: DF022792 - Cirlene
Carvalho Silva, DF032477 - Solange de Campos Cesar. O requerido manuseia exceção de pré-executividade às fls.850/856 onde alega a
incidência indevida de juros e correção monetária sobre o quantum devido, alegando, ainda, que a planilha de débito apresentada pelo credor
excedeu em uma parcela na cobrança executada. A parte credora se manifestou às fls. 893/903. É breve o relatório. Decido. Em apreciação
dos fundamentos elencados pela parte executada, a medida a ser tomada é a da improcedência dos seus pedidos. Com efeito, o dispositivo
da sentença em seus termos aduz: "ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o tema, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em
conseqüência, condeno a parte ré ao pagamento da cláusula penal, em razão de rescisão unilateral do contrato, a ser objeto de mero cálculo
aritmético, bem como a indenização por perdas e danos em conta do não pagamento dos valores integrais decorrentes da prestação do serviço
no período de vigência do pacto, cujo quantum deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, modalidade por artigo. Resolvo, pois,
o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil." Contudo, a conclusão que se extrai da leitura do
dispositivo é a de que o magistrado, com o intuito de aclarar a prescindibilidade de se iniciar a fase de liquidação de sentença, ressalta que o
"quantum debeatur", no que tange ao pagamento da cláusula penal, seria obtido por "mero cálculo aritmético". Não chega a haver dubiedade no
sentido de se fazer entender de modo diverso do que foi acima exposto. Ao contrário, a orientação é clara na medida a ser tomada para apurar
o valor devido a título de multa rescisória da qual se obteria ao determinar a soma aritmética dos meses descritos na petição inicial. Ademais,
não obstante a sentença tenha sido omissa no comando, devem incidir os juros pedidos na inicial, consoante o disposto no § 1º, do art. 322 do
CPC e artigos 404 e 407 do Código Civil. Ainda sobre o tema, convém, trazer à baila que nas obrigações de prestação em dinheiro, o pedido,
implicitamente, sempre compreende o acessório, que são os juros legais, uma vez que com o disposto da Lei nº 6.899/81, estes passaram a ser
aplicáveis a todo e qualquer débitos oriundos de decisão judicial. Por tais delineamentos, que, malgrado tenha sido omisso o comando sentencial,
devem incidir os juros e a correções monetárias no valor condenado, pelo que não vislumbrei o excesso alegado. Em relação ao argumento de
ter o credor acrescido uma parcela a mais no débito excutido, cumpre registrar que esta não é matéria afeta à exceção de pré-executividade,
sendo que de medida processual excepcional, as matérias de defesa a serem apreciadas são as que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
o que não é o caso. Ademais, o objeto contido nesse pedido está sob o manto do trânsito em julgado da sentença prolatada, fls. 273. Ante o
exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 21/08/2018 às 17h27. Roberto da Silva Freitas,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2009.07.1.027058-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF018903 - Renato Gustavo
Alves Coelho. R: ESPOLIO DE MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO. Adv(s).: DF024882 - Idmar de Paula Lopes, DF029415 - Daniela Silveira
Rocha Fraga. A: JOSE JORGE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. INTERESSADA: MARINALDA
DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: DF036490 - Alexandre Marques Taveira. INTERESSADA: ALISSON GONCALVES DOMINGOS. Adv(s).:
DF032477 - Solange de Campos Cesar. INTERESSADA: BRAULIO BRENO DE SOUSA MATOS. Adv(s).: DF032477 - Solange de Campos
Cesar. INTERESSADA: MARINALDA DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARIANA ISABEL GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: PATRICIA RIBEIRO
MACHADO. Adv(s).: (.). Inicialmente, nesta data, junto a petição de fl. 548. No mais, com relação à petição de fl. 546, nada a prover, tendo em
vista que não foi determinada a juntada de planilha atualizada de débito. Intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual
no prazo de 5 dias. Certifique-se a Secretaria se decorreu o prazo para cumprimento das determinações contidas na decisão de fl. 535. No que
tange à petição de fl. 548, os eventuais valores que o Sr. José Jorge Oliveira Brito tem a receber neste processo já estão resguardados por
conta da penhora no rosto dos autos (fls. 284-285), razão pela qual indefiro o pedido contido na referida petição. Taguatinga - DF, terça-feira,
21/08/2018 às 17h40. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2014.07.1.010978-7 - Procedimento Comum - A: WALLACE & LUCILENE AUTO SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF037350 - Camila
Aparecida Nunes Matos. R: HENRIQUE ROMAN TORRES COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes.
R: VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: SP155412 - Edna Flores da Silva. R: FUNCHAL FACTORING LTDA. Adv(s).:
SP164341 - Carla Rachel Roncoletta, SP300486 - Nelson Januario Costato Basile Neto. R: INICIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: ONNA FORMENTO COMERCIAL. Adv(s).: SP236274 - Rogerio Cesar Gaiozo. R: BANCO ABC
BRASIL SA. Adv(s).: SP180623 - Paulo Sergio Ferraz de Camargo. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ré VILLA FACTORING
FOMENTO MERCANTIL LTDA. (fls. 504-505) contra a sentença de fls. 500-503. Alega que o pedido autoral foi julgado improcedente com relação
à ré VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., porém não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor
da referida requerida. As demais partes foram intimadas a se manifestar acerca dos embargos. A requerente se manifestou na petição de fls.
510 concordando em parte com a argumentação da embargante, tendo em vista que os honorários devem ser rateados entre os réus. É o
relato do necessário. Decido. Verifica-se a demanda foi julgada parcialmente procedente "(...) para declarar a inexigibilidade do crédito referente
ao título n. 013122-C, no valor de R$ 604,92 (seiscentos e quatro reais e noventa e dois centavos), bem como determino o cancelamento do
respectivo protesto." Consequentemente, os demais pedidos autorais foram julgados improcedentes, razão pela qual a autora é sucumbente em
relação às rés VILLA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., INICIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e BANCO ABC BRASIL
S. A. Desse modo, sendo a requerente sucumbente deve arcar com o pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das requeridas
supramencionadas. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, parcialmente, para condenar a autora ao pagamento de
honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa a serem pagos aos patronos dos réus acima referidos, na proporção de um
terço para cada. Os demais termos da sentença ficam inalterados. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga DF, terça-feira, 21/08/2018 às 17h42. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2009.07.1.028508-6 - Reparacao de Danos - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLIMOES. Adv(s).: DF012316 - Ivan Lima dos
Santos, DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. R: CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira.
R: FERNANDO FELICIANO LOPES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: APCERGP - ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO
EDIFICIO RESIDENCIAL GOLDEN PARQUE. Adv(s).: DF014125 - Victor Emanuel Alves de Lara. Intimem-se as partes para se manifestarem
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