Edição nº 167/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018
ALMEIDA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Tendo em vista que o feito já foi sentenciado, e o requerido
comprovou ter quitado os débitos do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707844-58.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARLINDO JOSE DE ALMEIDA. Adv(s).: DF26124 - JOSE DOMINGOS
GOMES DE SANTANA. R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0707844-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARLINDO JOSE DE
ALMEIDA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Tendo em vista que o feito já foi sentenciado, e o requerido
comprovou ter quitado os débitos do acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0722572-07.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: THIAGO A MARQUES BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP340587
- LORENA MARTINS PASSOS, DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722572-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: THIAGO A MARQUES
BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME RÉU: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THIAGO A MARQUES
BRANCALION VIAGENS E TURISMO - ME ajuíza ação MONITÓRIA em desfavor de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA. Todavia, o autor ajuizou,
em 18/12/2017, anterior ação monitória 0739484-16.2017.8.07.0001, distribuída à 19ª Vara Cível de Brasília/DF. Em 13/04/2018 a ação foi extinta
sem resolução de mérito . Conforme se depreende, as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, impondo-se a distribuição deste feito
por dependência, a teor do art. 286, II, in verbis; Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando,
tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam
parcialmente alterados os réus da demanda; Corroborando o entendimento, destaco o precedente: AGRAVO. REPROPOSITURA DE AÇÃO
ANTERIORMENTE EXTINTA. MÉRITO NÃO APRECIADO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 253/CPC. Uma vez
verificado que a ação em trâmite no juízo a quo possui a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e mesma parte de uma outra que tramitou
em circunscrição diversa, assim como que se tratava de repropositura de ação anteriormente objeto de processo extinto, sem resolução de
mérito, que correu naquela referida circunscrição, é o juízo desta o competente, para processar e julgar o feito, aplicando-se a inteligência do art.
253,II /CPC. Agravo improvido. (Acórdão n.896870, 20150020204087AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 02/10/2015. Pág.: 159) Ante o exposto, dou-me por incompetente para processar e julgar o feito,
e determino a distribuição do feito a 19ª Vara Cível de Brasília, por dependência ao processo 0739484-16.2017.8.07.0001. Encaminhe-se os
autos, com nossas homenagens, com baixa na Distribuição. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 14:53:37. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710329-86.2018.8.07.0015 - MONITÓRIA - A: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S - ME. Adv(s).: GO41600 - BRENNER BATISTA CHAGAS, GO8010 - MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO. R: JOHNNY WESLEY
GONCALVES MARTINS. R: MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0710329-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME RÉU: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS, MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de impugnação aos embargos à monitória, requer a parte autora a decretação de
segredo de justiça em relação ao presente processo em virtude da juntada de documentos oriundos de ações penais em curso, documentos
estes que poderiam colocar em risco a intimidade dos embargantes. Indefiro o pedido. Conforme mencionado pelo próprio autor, as ações penais
de onde o documentos foram extraídos são públicos, podendo ser consultados por qualquer um que tenha interesse. Se nem na esfera penal
houve por bem a decretação do sigilo em questão, desnecessária sua imposição na esfera cível. Não se configura, portanto, alguma das hipótese
do artigo 189 do CPC. À Secretaria para retire o sigilo dos referidos documentos. Após, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre
a nova documentação juntada, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 15:17:20. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710329-86.2018.8.07.0015 - MONITÓRIA - A: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S - ME. Adv(s).: GO41600 - BRENNER BATISTA CHAGAS, GO8010 - MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO. R: JOHNNY WESLEY
GONCALVES MARTINS. R: MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0710329-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME RÉU: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS, MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de impugnação aos embargos à monitória, requer a parte autora a decretação de
segredo de justiça em relação ao presente processo em virtude da juntada de documentos oriundos de ações penais em curso, documentos
estes que poderiam colocar em risco a intimidade dos embargantes. Indefiro o pedido. Conforme mencionado pelo próprio autor, as ações penais
de onde o documentos foram extraídos são públicos, podendo ser consultados por qualquer um que tenha interesse. Se nem na esfera penal
houve por bem a decretação do sigilo em questão, desnecessária sua imposição na esfera cível. Não se configura, portanto, alguma das hipótese
do artigo 189 do CPC. À Secretaria para retire o sigilo dos referidos documentos. Após, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre
a nova documentação juntada, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018 15:17:20. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710329-86.2018.8.07.0015 - MONITÓRIA - A: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S - ME. Adv(s).: GO41600 - BRENNER BATISTA CHAGAS, GO8010 - MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO. R: JOHNNY WESLEY
GONCALVES MARTINS. R: MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS. Adv(s).: DF32023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0710329-86.2018.8.07.0015 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUIS ALEXANDRE RASSI E ROMERO FERRAZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME RÉU: JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS, MARIZA APARECIDA REZENDE MARTINS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da petição de impugnação aos embargos à monitória, requer a parte autora a decretação de
segredo de justiça em relação ao presente processo em virtude da juntada de documentos oriundos de ações penais em curso, documentos
estes que poderiam colocar em risco a intimidade dos embargantes. Indefiro o pedido. Conforme mencionado pelo próprio autor, as ações penais
de onde o documentos foram extraídos são públicos, podendo ser consultados por qualquer um que tenha interesse. Se nem na esfera penal
houve por bem a decretação do sigilo em questão, desnecessária sua imposição na esfera cível. Não se configura, portanto, alguma das hipótese
do artigo 189 do CPC. À Secretaria para retire o sigilo dos referidos documentos. Após, intime-se a parte requerida para se manifestar sobre
1379