Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080709131241300000020096626 101_protocolo_inicial
Petição 18080709131255200000020096645 302_notificacao Outros Documentos 18080709131273400000020096648 303_contrato
Outros Documentos 18080709131298100000020096657 308_planilha_ajuizamento Outros Documentos 18080709131336300000020096683
314_tela_sng Outros Documentos 18080709131346700000020096692 317_detran Outros Documentos 18080709131363100000020096703
319_calculadora Outros Documentos 18080709131613100000020096708 PROCURAÇÃO AD JUDICIA AYMORÉ 2018.compressed
Outros Documentos 18080709131624400000020096719 subs - AYMORE ADV NEVES COSTA 2018 Outros Documentos
18080709131649900000020096744 SUBS_ATUALIZADO- 21-01-2018 Outros Documentos 18080709131671200000020096746 160197 Outros
Documentos 18080709131682100000020096749 GuiaInicial0600053676 - 160197 Outros Documentos 18080709131691600000020096752
Certidão Certidão 18080710331483500000020099659 Decisão Decisão 18080717520195100000020113904 Petição Petição
18083112053537900000021228430 160197_GENÉRICA Petição 18083112053598200000021228460 Obs: Os documentos/decisões do
processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/
ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe"
* item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de
Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0706884-87.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).:
DF41673 - CESAR DE ALENCAR SILVA. R: ELLEN REZENDE AMARAL. Adv(s).: DF18822 - SYULLA NARA LUNA DE MEDEIROS DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0706884-87.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: ELLEN REZENDE AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda promovida pelo autor
não atende a emenda determinada, vez que não fez a atualização do débito a partir do valor da condenação fixado na sentença. Anoto que a
retomada do cumprimento de sentença deve se operar pelo valor da condenação fixada na sentença, com especificação de cada parcela devida
e respectivo encargo, e não a partir do valor constante da certidão de crédito. Faculto derradeira oportunidade de emenda à inicial, nos termos
do comando ao ID 21832143. Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2018 16:47:23. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0707273-72.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JONATHAS DE SOUZA BRAGA. Adv(s).: DF44566 - THYEGO
WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS. R: DALTON DE SOUSA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILKA MARIA DOS SANTOS
CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADALBERTO PINHEIRO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0707273-72.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JONATHAS DE SOUZA BRAGA RÉU: DALTON DE SOUSA
LOPES, WILKA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, ADALBERTO PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tramitação preferencial
em razão da idade do autor está inserida no sistema. O art. 98 do NCPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios
da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do
caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, o autor é aposentado e demonstra
que no ano 2017 auferiu rendimentos de R$ 82.377,84, o que equivale a mais de R$ 6.000,00 por mês. A quantia é razoável e expressa a
possibilidade da parte suportar as despesas do processo. Não foram noticiadas nos autos quaisquer despesas extraordinárias. Assim, não faz jus
ao benefício requerido. As custas processuais devem ser recolhidas, sob pena de extinção. Ressalto, ainda, que a inicial deve ser emendada, pois
todas as partes contratantes devem integrar a ação em que se busca a nulidade do negócio. Assim, todos os cedentes e cessionários indicados
nos instrumentos devem ser incluídos na lide (22012467- Pág. 1; 22012477 - Pág. 1 e 22012490 - Pág. 1) . Prazo: 15 dias. Sobradinho, DF, 31
de agosto de 2018 18:01:21. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
N. 0705540-71.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: D. P. M. M.. A: ANDREA PAMELLA
FRANK MARTINS. Adv(s).: DF47002 - GLENDA GOMES SILVA, DF49244 - FELIPE FRANK MARTINS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705540-71.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVI PIETRO MARTINS MENDONCA REPRESENTANTE: ANDREA
PAMELLA FRANK MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte
autora ao ID 22002314 alega que, em que pese a decisão ao ID 20518600 ter facultado à parte ré o pagamento espontâneo em 15 dias, foi
registrado no ato de comunicação do sistema o prazo de 30 dias. A alegação não merece acolhida. O prazo registrado no ato de comunicação
refere-se aos 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação e o prazo de 15 dias para a interposição de defesa conforme previsto no art.
525 do CPC. Prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2018 18:09:04. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0705540-71.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: D. P. M. M.. A: ANDREA PAMELLA
FRANK MARTINS. Adv(s).: DF47002 - GLENDA GOMES SILVA, DF49244 - FELIPE FRANK MARTINS. R: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA
INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705540-71.2018.8.07.0006 Classe judicial:
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVI PIETRO MARTINS MENDONCA REPRESENTANTE: ANDREA
PAMELLA FRANK MARTINS EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte
autora ao ID 22002314 alega que, em que pese a decisão ao ID 20518600 ter facultado à parte ré o pagamento espontâneo em 15 dias, foi
registrado no ato de comunicação do sistema o prazo de 30 dias. A alegação não merece acolhida. O prazo registrado no ato de comunicação
refere-se aos 15 dias para cumprimento espontâneo da obrigação e o prazo de 15 dias para a interposição de defesa conforme previsto no art.
525 do CPC. Prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2018 18:09:04. LUCIANA PESSOA
RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0704097-22.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA.
A: LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS. Adv(s).: DF15791 - CAMILA GONCALVES DE OLIVEIRA, DF34694 - LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS.
R: GILSON LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704097-22.2017.8.07.0006
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO FIGUEIREDO GONCALVES DE OLIVEIRA, LUIZ
EDUARDO COSTA LUCAS EXECUTADO: GILSON LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de penhora e
avaliação de tantos bens quanto bastem a ser cumprido no endereço do devedor, conforme indicado na procuração ao Id. 18122042. O devedor
permanecerá como fiel depositário. Não deverão ser penhorados bens claramente acobertados pela impenhorabilidade disposta na Lei 8.009/90.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso necessários. Cumpra-se. Saliento que já houve pesquisa de bens em todos os
sistemas que este Juízo possui acesso. Sobradinho, DF, 31 de agosto de 2018 18:25:03. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1
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