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TJDFT 12/09/2018 -fl. 1042 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 174/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018

6ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0706846-90.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA. Adv(s).: DF33875 - BRUNA MAGALHAES
LELES. A: JOSE ACRISIO BARBOSA FILHO. Adv(s).: DF47765 - BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO. R: JOSE ACRISIO BARBOSA FILHO.
Adv(s).: DF47765 - BARBARA BARBOSA DE FIGUEIREDO. R: HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA. Adv(s).: DF33875 - BRUNA MAGALHAES
LELES. Número do processo: 0706846-90.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HONOFRE JOSE MENDES MOREIRA
RÉU: JOSE ACRISIO BARBOSA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Chamo o feito à ordem. 2. O réu/embargante apresentou reconvenção
na peça de embargos de ID 20171003. Ainda, diante dos documentos juntados nos IDs 20171006 e 20171008, defiro ao requerido os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se a existência de reconvenção e a gratuidade. 3. Fica a parte autora/embargada intimada a apresentar contestação
à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, manifeste-se o réu/embargante, em réplica à contestação porventura apresentada,
no prazo legal. 4. Após, voltem conclusos para análise dos pedidos de prova aduzidos pelas partes. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018
14:11:31. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0715847-02.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF13108
- LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA. R: CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715847-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA AMELIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: CLAUDETE BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Defiro o pedido aduzido pela exequente. À Secretaria,
para que promova a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC. 2. Sem prejuízo,
fica a exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa INFOJUD, cujos dados se encontram armazenados no cartório, no
derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destruição dos documentos e suspensão do feito, com a consequente remessa dos autos ao
arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 14:45:04. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716286-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO AMARO SOBRINHO. Adv(s).: DF46060 ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: ANTONINHO JOCELI ROOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOTA ROOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Fabiana. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Joelma. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NIVALDO DE TAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716286-47.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AMARO SOBRINHO EXECUTADO: ANTONINHO JOCELI ROOS
ALVES, CARLOTA ROOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 15:01:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716286-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO AMARO SOBRINHO. Adv(s).: DF46060 ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: ANTONINHO JOCELI ROOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOTA ROOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Fabiana. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Joelma. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NIVALDO DE TAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716286-47.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AMARO SOBRINHO EXECUTADO: ANTONINHO JOCELI ROOS
ALVES, CARLOTA ROOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2018 15:01:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0716286-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO AMARO SOBRINHO. Adv(s).: DF46060 ARMANDO HENRIQUE BAYMA GOMES. R: ANTONINHO JOCELI ROOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOTA ROOS ALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Fabiana. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: Joelma. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NIVALDO DE TAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ANA DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0716286-47.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AMARO SOBRINHO EXECUTADO: ANTONINHO JOCELI ROOS
ALVES, CARLOTA ROOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho,
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