Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
Nº 2015.01.1.138076-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NELSON GONCALVES RIOS. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna
Marinho de Abreu Lima. R: CONFEITARIA BOLO DA VOVO LTDA ME. Adv(s).: DF038412 - Marina Sales Guimaraes, DF043633 - Marcelo
Sales Guimaraes. R: MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA. Adv(s).: DF038412 - Marina Sales Guimaraes, DF043633 - Marcelo Sales
Guimaraes. À Contadoria em face à Impugnação de fls. 192 e 205. Após, conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 18h55. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.137385-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: RENATO OLIVEIRA DE
SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores. Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, remetam-se
os autos à Defensoria Pública, pela apelada (executada) intimada a se manifestar em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo acima declinado, independente de manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC,
com as nossas homenagens. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 13h42. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.122541-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 104. Adv(s).: DF045991 Francisco Bastos Ferreira da Silva. R: RUTH MARA ROSELEINE MACHADO. Adv(s).: DF005868 - Ruth Mara Roseleine Machado. Fica a parte
executada intimada a se manifestar acerca da petição apresentada pelo Exequente às fls. 143/144, bem como apresentar o comprovante de
pagamento do valor complementar, nos termos do acordo entabulado entre as partes às fls. 84, em especial no item 3. No mais, à fl. 141 já
consta deferimento para expedição do alvará de levantamento requerido à fl. 144. Brasília - DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 15h17. Tatiana Iykiê
Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.043484-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de
Souza. R: JOSE LANDIM ROSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Curadoria Especial, na defesa
dos interesses do executado, requer a declaração da nulidade de cláusulas supracitadas na petição de fl. 144. O exercício do direito de defesa,
na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa
ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante
dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução. Eis o teor do art. 917 do CPC: Art. 917. Nos
embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação
errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de
execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito
deduzir como defesa em processo de conhecimento. Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora
posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos, cujos limites, todavia, são mais restritos, uma vez que viabilizam a
discussão apenas dos eventuais equívocos relacionados àquele ato constritivo (alegação de penhora incorreta ou avaliação errônea - art. 917,
inciso II, do CPC), não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução. É dizer: realizada
penhora após a oportunidade de apresentação de embargos à execução, não se admite a discussão em torno da higidez do título, tampouco do
valor da execução, face à ocorrência de preclusão. Confira-se a jurisprudência a esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Se a questão relativa à quitação da dívida em execução já foi apreciada nos autos dos embargos opostos pelo devedor, não há como
ser revista em impugnação à penhora, por força da preclusão verificada. (...) (Acórdão n.790980, 20120020286876AGI, Relator: ANTONINHO
LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 28/05/2014. Pág.: 111) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA NA FORMA DO ART. 475-L DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA PERTINENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 745 DO CPC. LEGITIMIDADE DAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
JÁ SUSCITADA EM EMBARGOS. PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Incabível, nas execuções de título extrajudicial, a defesa por meio de impugnação prevista no art. 475-L do
CPC. 2. Nas execuções de título extrajudicial, o executado tem a seu dispor os embargos à execução para argüir todas as matérias impeditivas,
modificativas ou extintivas do direito do crédito representado pelo título executado, conforme dicção do art. 745 do CPC. Não o fazendo, a tempo
e modo, as matérias de defesa sofrem com a preclusão temporal. (...) (Acórdão n.645250, 20120020236620AGI, Minha Relatoria, 1ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 14/01/2013. Pág.: 68) (g.n.) Com efeito, em se tratando de execução de título extrajudicial, o
executado tem a seu dispor os embargos à execução para, em ocasião processual concentrada, argüir todas as matérias impeditivas, modificativas
ou extintivas do direito do crédito representado pelo título executado, conforme dicção do art. 917 do CPC. Logo, não o fazendo, a tempo e modo,
as matérias de defesa sofrem com a preclusão temporal. ISSO POSTO, rejeito a impugnação de fl. 144. Preclusa esta decisão, retornem os autos
conclusos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 19h08. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.041272-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves. R: TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIARIA RAFAEL LTDA. Adv(s).: GO023005 - Alan Silva
Costa. R: RAFAEL WILSMANN. Adv(s).: (.). R: RITA TERESINHA WILSMANN. Adv(s).: (.). Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, fica a parte
apelada (executada) intimada a se manifestar em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima declinado, independente
de manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. P.I. Brasília
- DF, quarta-feira, 12/09/2018 às 15h16. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.128157-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF007613 - Joel Ferreira Ribeiro,
DF056383 - Davi Carvalho Meira. R: ANTONIO JOSE GUADAGNIN. Adv(s).: DF047984 - Lucas Domingues de Souza. INTERESSADA: BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL. Adv(s).: DF036165 - Paulo Cesar Gomes Albuquerque. Intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Esclareço as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares ao(s)
penhorado(s) não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo de valor do(s) bem(ns) constritado(s). Caso haja
interesse na adjudicação, e após efetuado o depósito judicial de eventual diferença entre o valor dos bens e o crédito exequendo, expeçam-se
mandado de entrega e o respectivo auto de adjudicação em favor do credor. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/09/2018 às 17h13. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.079942-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO ZIOBER EQUIPAMENTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
PR041792 - Valter Akira Ywazaki. R: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL NOVACAP. Adv(s).: DF041960 - Mayara
de Freitas Borges. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC. Aguarde-se o prazo de 10
(dez) dias, após o qual a Secretaria deverá certificar se houve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nada a prover quanto ao pedido
de expedição de alvará formulado pela credora (fls. 201/202). Aguarde-se a preclusão da decisão de fls. 179/180. Brasília - DF, quarta-feira,
12/09/2018 às 15h47. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Decisao
912