Edição nº 179/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de setembro de 2018
0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
LOBAO DA MOTA AGRAVADO: VANDUIR JOSE DE LIMA, ESPOLIO DE VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR D E S P A C H O Cuida-se de
Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA TELES CAMERA, SILVIA TELES DE AQUINO, MARÍLIA TELES, RODRIGO TELES, DAGMAR
APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, MARCO ANDRÉ LOBÃO DA MOTA,
NATÁLIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, HENRIQUE TELES DA MOTA e GUILHERME TELES DA MOTA (exequentes), em que requerem a parcial
reforma da decisão de ID 5423747 ? págs. 213/215, para que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados na própria ação de
cumprimento de sentença, em favor dos agravados, sucessores do falecido patrono dos agravantes, no percentual de 5% do valor atualizado
do débito, determinando-se a reserva do crédito. Registre-se, contudo, que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados, razão
pela qual, em princípio, não assiste aos exequentes interesse em recorrer para a sua fixação e reserva em favor dos agravados. Assim, nos
termos dos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se os exequentes para esclarecer, no prazo de
5 (cinco) dias, acerca da legitimidade recursal, requerendo o que entenderem de direito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem
os autos conclusos. Ainda, à Secretaria da Turma para que proceda à retificação do polo passivo do presente agravo. Nele deverão constar
como agravados apenas VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BÁRBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, sucessores do falecido advogado dos
exequentes, conforme determinado na decisão de ID 5423747 ? págs. 176/177. Publique-se. Intimem-se. Brasília, D.F., 17 de setembro de 2018
Desembargador ESDRAS NEVES Relator
DECISÃO
N. 0716539-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA. A: ALESSANDRA MARIA
MACHADO. Adv(s).: DF12907 - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).:
SP248779 - RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 0716539-04.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA, ALESSANDRA MARIA MACHADO AGRAVADO:
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por
ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA e ALESSANDRA MARIA MACHADO contra a decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que,
em cumprimento de sentença autuado sob o nº 2014.01.1.121234-4, proposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em desfavor de
EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeitou a reapreciação das questões suscitadas às fls. 976/977, bem como, a respeito
da alegação de que a lei não determina a apresentação de extrato bancário, consignou que o tema já havia sido objeto de exame à fl. 973, sendo
que o ônus é de quem alega a impenhorabilidade. Em suas razões, alegam que a AZUL LINHAS AÉREAS retirou certidão e levou a protesto
em cartório, mesmo tendo ciência de que havia sentença transitada contra a empresa EUREXPRESS, em 2015, em desfavor dos sócios da
empresa, sem que a decisão da desconsideração de personalidade jurídica tenha transitado em julgado, o que viola o art. 517 do CPC. Afirmam
que não constou da certidão levada a cartório a informação sobre inexistência de trânsito em julgado em relação aos agravantes. Logo, ressaltam
que a desconsideração da personalidade jurídica, o protesto em cartório e a negativação em SERASA e o bloqueio em BACENJUD devem ser
revertidos. Argumentam que as três decisões agravadas, em conjunto, consignam o seguinte: (i) manutenção da certidão de protesto em nome
dos sócios (agravantes) quando a desconsideração da personalidade jurídica ainda não é assunto transitado em julgado e quando a sentença
de origem somente transitou em julgado contra a Eurexpress, pessoa jurídica; (ii) manutenção da penhora em cartório no valor superior a R$
3 milhões, quando há nos autos um bloqueio de precatório da pessoa jurídica em valor que atualizado passa de R$ 1 milhão, razão pela qual
não há liquidez e nem certeza do valor protestado; (iii) manutenção do bloqueio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da agravante Alessandra,
mesmo quando o próprio magistrado já liberou tal valor, por ser de pequena monta, mas até hoje não manda expedir alvará; (iv) manutenção
do bloqueio da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) do agravante Eliomar, mesmo tendo uma reserva financeira única inferior a
40 salários e, portanto, impenhorável, em face do disposto no art. 649, X, do CPC, sendo que com o BACENJUD somente localizou aquele
valor, o que constitui prova de reserva financeira única; (v) a imposição, em desfavor do agravante Eliomar, de quebra de sigilo bancário, sendo
que o mesmo nenhum crime cometeu e fica sendo constrangido em seu nome, sua reputação e até suas garantias fundamentais. Buscam,
liminarmente, o deferimento de tutela de urgência, de forma a ser determinado a suspensão dos efeitos da certidão emitida, com expedição de
ofício ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília/DF, para que também se suspensa os protestos e àqueles perante o SERASA, bem
como os bloqueios realizados em desfavor dos agravantes. Pugnam, também, em sede de tutela de urgência, pela liberação dos valores de R$
25.000,00 ao agravante Eliomar e dos R$ 4.000,00 à agravante Alessandra, com expedição de alvarás de levantamento, por se tratarem de valores
impenhoráveis. No mérito, requerem o provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. Comprovante de recolhimento das
custas no Id. 5447474, p. 1/2. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, foi instruído com as peças exigidas pelo artigo 1017, I, do
Código de Processo Civil ora em vigor e acompanhado do respectivo preparo. Nos termos do artigo 1019, I, do novo Código de Processo Civil
- NCPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da
cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do NCPC. Na hipótese em análise não se vislumbra a existência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando-se os autos,
verifica-se que a parte final da decisão de fl. 991 foi revogada pela decisão de fl. 994, o que obstou a expedição de alvará de levantamento pelo
credor dos valores bloqueados, tendo em vista ainda, à época, estar em curso o prazo para interposição de recurso. Não obstante a esse fato,
em análise perfunctória, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, que justifiquem o deferimento
da antecipação de tutela pleiteada. No conjunto fático-probatório dos autos, torna-se evidente a reiteração de interposição de recursos a cada
decisão proferida, diante da irresignação com as medidas constritivas adotadas em cumprimento de sentença. In casu, as questões suscitadas
no agravo de instrumento serão melhores apreciadas quando do julgamento do recurso pelo colegiado, ainda mais diante da decisão revogatória
do juízo de primeiro grau a respeito da expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência pleiteado. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no
prazo legal. Brasília, 17 de setembro de 2018. Desembargador CARLOS RODRIGUES Relator
N. 0716539-04.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA. A: ALESSANDRA MARIA
MACHADO. Adv(s).: DF12907 - JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA. R: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. Adv(s).:
SP248779 - RACHEL FISCHER PIRES DE CAMPOS MENNA BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CarlosRodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do processo: 0716539-04.2018.8.07.0000 Classe
judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA, ALESSANDRA MARIA MACHADO AGRAVADO:
AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por
ELIOMAR DE SOUZA NOGUEIRA e ALESSANDRA MARIA MACHADO contra a decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que,
em cumprimento de sentença autuado sob o nº 2014.01.1.121234-4, proposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em desfavor de
EUREXPRESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, rejeitou a reapreciação das questões suscitadas às fls. 976/977, bem como, a respeito
da alegação de que a lei não determina a apresentação de extrato bancário, consignou que o tema já havia sido objeto de exame à fl. 973, sendo
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