Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721065-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOVIANA CAMILO DE MESQUITA, RENALDO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JANETE PEREIRA DE MESQUITA,
LEONARDO PEREIRA DE MESQUITA, MONICA CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA, MARIANE PEREIRA DE MESQUITA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pela parte exequente. Promova-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de
inadimplentes. Em seguida, prossiga-se na forma abaixo indicada. 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens
do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião
em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 18:36:48. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0721065-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOVIANA CAMILO DE MESQUITA. A: RENALDO PEREIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JANETE PEREIRA DE MESQUITA. R: LEONARDO PEREIRA DE
MESQUITA. R: MONICA CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA. R: MARIANE PEREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: DF50320 - AMANDA CRISTINA
MARQUES SILVA, DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T: GERVASIO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RECOVERY DO BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721065-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOVIANA CAMILO DE MESQUITA, RENALDO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JANETE PEREIRA DE MESQUITA,
LEONARDO PEREIRA DE MESQUITA, MONICA CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA, MARIANE PEREIRA DE MESQUITA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pela parte exequente. Promova-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de
inadimplentes. Em seguida, prossiga-se na forma abaixo indicada. 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens
do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião
em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 18:36:48. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0721065-45.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOVIANA CAMILO DE MESQUITA. A: RENALDO PEREIRA
DE ARAUJO. Adv(s).: DF32263 - RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: JANETE PEREIRA DE MESQUITA. R: LEONARDO PEREIRA DE
MESQUITA. R: MONICA CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA. R: MARIANE PEREIRA DE MESQUITA. Adv(s).: DF50320 - AMANDA CRISTINA
MARQUES SILVA, DF13398 - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. T: GERVASIO FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RECOVERY DO BRASIL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0721065-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOVIANA CAMILO DE MESQUITA, RENALDO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: JANETE PEREIRA DE MESQUITA,
LEONARDO PEREIRA DE MESQUITA, MONICA CRISTINA PEREIRA DE MESQUITA, MARIANE PEREIRA DE MESQUITA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido aduzido pela parte exequente. Promova-se a inclusão do nome dos executados nos cadastros de
inadimplentes. Em seguida, prossiga-se na forma abaixo indicada. 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da
parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando
ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens
do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião
em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 18:36:48. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0709840-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF04058
- EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. R: PRODUZIR - PROJETOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0709840-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: PRODUZIR - PROJETOS, CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ANOTE-SE e comunique-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cadastrando o sócio da
pessoa jurídica no polo passivo da lide. 2. Com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, e considerando a probabilidade do
direito invocado, pois com base no CDC, que adota a teoria menor, basta apenas que a pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos
prejuízos do consumidor, o que está devidamente comprovado, e tendo em conta a existência do risco ao resultado útil do processo, pois pelo que
se tem vivenciado na experiência da prática forense (art. 375 do NCPC) é que o devedor, uma vez intimado, acaba dilapidando ou escondendo
o seu patrimônio para frustrar o pagamento do débito, determino o arresto de saldo de conta bancária dos sócios da requerida, pelo sistema
BACENJUD, até o limite do crédito. 3. Feito, e independente do sucesso da diligência pelo sistema BACENJUD, CITEM-SE o sócio da pessoa
jurídica para se manifestar e requerer as provas que entender cabíveis no prazo de 15 dias. 4. Se necessário, autorizo a pesquisa de endereço
dele pelos sistemas disponíveis a este Juízo. 5. Após, autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 18:24:48. GABRIELA
JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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