Edição nº 192/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de outubro de 2018
Oficial de Justiça, ID: 23372974. Prazo: 05 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 KATIUSCIA PRISCILLA DE PAULA
MENEZES Técnico Judiciário
N. 0700772-15.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: IZOLDINO VIEIRA GOMES. Adv(s).: DF22399 - WILSON
SAMPAIO SAHADE FILHO, DF47280 - ALICE DIAS NAVARRO. R: PEDRO FERREIRA CAVALCANTE FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO EDUARDO VIEIRA. Adv(s).: DF42872 - CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700772-15.2017.8.07.0014
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: IZOLDINO VIEIRA GOMES EXECUTADO: PEDRO FERREIRA
CAVALCANTE FILHO, PAULO EDUARDO VIEIRA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, diga o autor
sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018 NEURA VIEIRA GOMES Assinatura
do servidor
DESPACHO
N. 0703301-70.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DEBORA DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: DF45371 - ROBSON
MACHADO DE ALMEIDA, DF47691 - ANA PAULA MARQUES DA SILVA. R: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703301-70.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DEBORA DE OLIVEIRA LOPES RÉU: FUNDACAO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO A questão da gratuidade de justiça pleiteada
pela parte autora não foi devidamente esclarecida. Por isso, deve comprovar fazer jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art.
99, § 2.º, do CPC/2015, sobretudo porque figura junto ao DETRAN como proprietário de veículos automotores, conforme com a tabela abaixo:
Lista de Veículos - Total: 3 Placa Placa Pré-Mercosul UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes PAZ9168
DF RENAULT/DUSTER 16 D 4X2 2014 2015 DEBORA DE OLIVEIRA LOPES Não NGU3786 DF VW/SAVEIRO 1.6 2007 2008 DEBORA DE
OLIVEIRA LOPES Não JHN9405 DF FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX 2007 2008 DEBORA DE OLIVEIRA LOPES Não Intime-se para cumprir, pela
derradeira oportunidade, no prazo legal de quinze dias, sob pena de indeferimento de plano. GUARÁ, DF, 4 de outubro de 2018 17:54:59. PAULO
CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
N. 0703821-30.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: RODRIGO DE OLIVEIRA PORFIRIO. Adv(s).: MG162058 - MARIANA NOGUEIRA
DE OLIVEIRA, MG157749 - LUCIMARA MARIA FERREIRA, MG172291 - FLAVIA BRASIL MEIRELLES PINHAO, MG147456 - DAYVSON
FRANKLYN DA SILVA. R: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703821-30.2018.8.07.0014
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA PORFIRIO RÉU: AUREA MARTINS GONCALVES DE SOUZA DESPACHO
Esclarecida a questão afeta à competência do juízo (petição do ID: 21383569), passo a apreciar a petição inicial. Em relação à gratuidade
de justiça, não constatei a existência de elementos, seja nos próprios autos, seja em pesquisas empreendidas por este Juízo (DENATRAN,
Receita Federal), que não recomendassem sua concessão. Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor do Autor, cabendo à contraparte
eventualmente impugnar o pleito gracioso. Anote-se. Contudo, em relação à causa de pedir, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Explico. A denominada ?ação monitória? nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida
formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório. Não se trata propriamente de uma ?ação cambial?. Por isso,
deve ser apresentada a causa de pedir (causa remota e causa próxima) de forma íntegra e integral, não bastando menção genérica no sentido
de que "o requerente é credor da requerida" e "apesar de diversas tentativas de composição amigável, até o presente momento a demandada
não adimpliu" (ID: 19911922, p. 1). A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que ?a ação monitória é espécie de ação de conhecimento ?
não de execução ? de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.? (MARINONI, Luiz
Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl. São Paulo: RT, 2016.
p. 243). A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: ?A causa petendi possui dupla finalidade
advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar
o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.? (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma
íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência. Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do
cumprimento desse requisito essencial. Esses são os principais fundamentos que alinho, por ora, a fim de justificar o afastamento do Enunciado
n. 531 da súmula do STJ, que se considera superado pela entrada em vigor do CPC/2015. Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da
petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015,
quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo
previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 4 de
outubro de 2018 18:23:27. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0705577-74.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCIMAR APARECIDA MATTOS DAS CHAGAS. Adv(s).: DF45928
- AMANDA REGINA FREIRE MATTOS DAS CHAGAS. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCGUA CEJUSC-GUA Número do processo:
0705577-74.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCIMAR APARECIDA MATTOS DAS CHAGAS RÉU:
BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 06/11/2018, às 13h30min.,
na sala 1.100-5. Assim, devolvo os autos ao Juízo de origem. GUARÁ/DF, 3 de outubro de 2018. FERNANDA LIMA BASTOS DA ROCHA
DESPACHO
N. 0703861-12.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: DF35621 RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA. R: MATHEUS YURI DA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0703861-12.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROGRESSO PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME RÉU:
MATHEUS YURI DA SILVA ARAUJO DESPACHO A denominada ?ação monitória? nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição
contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório. Não se trata propriamente
de uma ?ação cambial?. Por isso, deve ser apresentada a causa de pedir (causa remota e causa próxima) de forma íntegra e integral, não
bastando simples menção genérica no sentido de que "o requerente recebeu do réu o cheque ora juntado" e que "após o depósito, o referido
cheque foi devolvido pela alínea 21" (ID: 19977925). Tal causa de pedir próxima poderia ser veiculada, por exemplo, se se tratasse de processo
de execução -- o que não é a hipótese dos autos. A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que ?a ação monitória é espécie de ação
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