Edição nº 194/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de outubro de 2018
N. 0708032-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: MARCO ANTONIO GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).: MT6376000A
- RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES, DF3295400A - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015
DO CPC. ROL TAXATIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito
aos casos nele estabelecidos. 2. A decisão que declina a competência não é passível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de
instrumento. 3. Inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o declínio de competência, hipótese não prevista
no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0708032-54.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: MARCO ANTONIO GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).: MT6376000A
- RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES, DF3295400A - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015
DO CPC. ROL TAXATIVO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito
aos casos nele estabelecidos. 2. A decisão que declina a competência não é passível de recorribilidade instantânea pela via do agravo de
instrumento. 3. Inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o declínio de competência, hipótese não prevista
no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707493-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JOSE EDSON SIMOES MACHADO. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol
taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2. O despacho proferido
pelo magistrado de primeiro grau para remeter os autos à contadoria judicial é de natureza meramente ordinatória, sem cunho decisório, motivo
pelo qual não há de admitir a interposição de agravo de instrumento, por força do quanto disposto no art. 1.001 do CPC/2015. 3. Por consequência,
não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da inexistência de decisão
passível de impugnação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707493-88.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: JOSE EDSON SIMOES MACHADO. Adv(s).: DF42422 - ROBERTO DOS REIS DRAWANZ.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO
CPC. ROL TAXATIVO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO CPC. NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1.015, do CPC/2015 trouxe rol
taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2. O despacho proferido
pelo magistrado de primeiro grau para remeter os autos à contadoria judicial é de natureza meramente ordinatória, sem cunho decisório, motivo
pelo qual não há de admitir a interposição de agravo de instrumento, por força do quanto disposto no art. 1.001 do CPC/2015. 3. Por consequência,
não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a inadmissibilidade do agravo de instrumento em razão da inexistência de decisão
passível de impugnação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0700900-86.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA. Adv(s).: DF4140700A - EDEMILSON ALVES DOS
SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO. IMPOSSIBILIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA
INDEVIDOS. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ?A parte que apresenta documento preexistente apenas em sede recursal, sem indicação do motivo
de força maior que teria impedido a juntada tempestiva, deve sujeitar-se aos efeitos decorrentes da preclusão operada, nos termos do art. 435,
parágrafo único, do CPC.? (Acórdão n.1079596, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/02/2018). 2. Os documentos
juntados com a apelação não estão abrangidos pela hipótese legal, prevista no paragrafo único do art. 435 do CPC, logo não serão apreciados,
sob pena de supressão de instância e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. O ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Na ausência de provas que evidenciem as alegações do autor, não há outra
solução senão a improcedência dos pedidos. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
N. 0710537-89.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO - A: UNIMED DIVINOPOLIS -COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).:
MG5757100A - GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA. R: GENUINA MARISLENA RIBEIRO FONSECA. Adv(s).: DF2729100A - VITOR CARVALHO
PORTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA REMOÇÃO DE TUMOR CEREBRAL EM FOSSA
POSTERIOR. ATRASO INDEVIDO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO
DA BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ADEQUADO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos dos autos corroboram as alegações da autora de que houve uma demora não razoável
da ré para análise do pedido médico de cirurgia para retirada de tumor cerebral, assim como foram apresentadas exigências excessivas, quiçá
procrastinadoras, para aprovação do pleito. 2. Não se justifica, portanto, a demora de quase 04 (quatro) meses para autorização do procedimento
cirúrgico solicitado pelo médico contratado pela autora (neurocirurgião), sobretudo porque a Agência Nacional de Saúde estabelece que a
operadora do plano de saúde deve garantir atendimento integral das coberturas, quando se tratar de regime de internação eletiva, no prazo
de 21 (vinte e um) dias contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização (Resolução 259/2011/
ANS, artigo 3º), bem como estabelece que ?a autorização para realização do serviço ou procedimento, quando necessária, deverá ocorrer de
forma a viabilizar o cumprimento do art. 3º? (art. 10 da Resolução 259/2011/ANS). 3. A espera e a incerteza quanto à anuência do plano de
saúde para a cirurgia, potencializada pela demora da análise do pleito e pelas reiteradas e infindáveis exigências de elaborações de pareceres
médicos justificadores, causam abalo psicológico suficiente para caracterização de danos morais. 4. Na fixação do dano moral, deve-se levar
em consideração não apenas a proteção da vítima e a atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade. Embora o
caráter punitivo deva ser reflexo ou indireto, uma vez que a temática da responsabilidade civil é a reparação integral do dano, e não a punição
do responsável, não se deve, em caso como tais, fechar os olhos para a prática reincidente das Operadoras de Planos Saúde. 6. Dá ensejo
à indenização por dano moral a injusta demora para análise do pedido de cobertura securitária por plano de saúde, não devendo o evento ser
percebido como simples inadimplemento contratual. A jurisprudência entende que, nos casos similares ao caso em tela, o dano moral é in re
ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7. A demora na análise referida frustrou as
expectativas da beneficiária, causando demora no tratamento prescrito. Sob esse enfoque, é adequada a compensação por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ser mostrar proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 8. O termo inicial para a incidência
dos juros de mora para a indenização por dano moral fixada em sentença decorrente de relação contratual é da data da citação, conforme disposto
no art. 405 do Código Civil. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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