Edição nº 195/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de outubro de 2018
se que ?outros? refere-se aos demais exequentes. Assim, para que fosse considerado o patrono das partes como recorrente, deveria haver
manifestação expressa neste sentido, o que não ocorreu na hipótese em tela. Assim, os pressupostos recursais são analisados com referência
aos exequentes. Estes, por óbvio, como dito na decisão embargada, não possuem legitimidade para questionar o bloqueio da verba honorária
sucumbencial ao final do processo, diante da controvérsia entre os herdeiros do primevo advogado e o atual patrono da parte sobre a repartição
dos honorários de sucumbência. Desse modo, os exequentes não possuem legitimidade para pleitear que a verba honorária seja distribuída entre
os causídicos na ação de origem, ao invés de a questão ser remetida para deliberação em ação autônoma, na qual os herdeiros do advogado
falecido e o atual patrono figurarão como partes. A instauração de processo incidental, na fase de cumprimento de sentença, seria prejudicial
aos exequentes, porque aumentaria o objeto do cumprimento de sentença e atrasaria a satisfação do crédito. Nesse caso, eles padeceriam de
falta de interesse recursal, pois os exequentes não fariam parte desta outra ação, uma vez que o objeto seria apenas a parte dos honorários que
caberia a cada um dos advogados que atuaram na causa. Dessa forma, não se observa nenhum vício na decisão embargada. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Brasília, D.F., 8 de outubro de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0716405-74.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA TELES CAMARA. A: SILVIA TELES DE AQUINO. A:
MARILIA TELES. A: RODRIGO TELES. A: NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA. A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. A: DELAYSE
MARIA TELES. A: DARLY TELES. A: DALCA TEREZA TELES. A: HENRIQUE TELES DA MOTA. A: GUILHERME TELES DA MOTA. A:
MARCO ANDRE LOBAO DA MOTA. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO
DE CARVALHO. R: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. R: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON
DE SOUSA FREIRES. T: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo:
0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
LOBAO DA MOTA AGRAVADO: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, VANDUIR JOSE DE LIMA D E C I S Ã O Os agravantes
opuseram embargos de declaração em face da decisão catalogada no ID 571577, que não conheceu do recurso, tendo em vista a ilegitimidade
dos recorrentes. Em suas razões (ID 5701764), os embargantes reiteram seus argumentos. Aduzem que o terceiro prejudicado pode recorrer, nos
termos do artigo 966, do Código de Processo Civil, o que indica a contradição do decisium. Argumentam que há inegável interesse do advogado
atual em ver resolvida a questão da fixação e reserva dos honorários sucumbenciais cabíveis aos herdeiros do advogado que lhe antecedeu,
uma vez que o seu percentual somente pode ser liberado em seguida. Explicam que o agravo diz respeito aos honorários sucumbenciais,
não pelo percentual em si, mas pelo fato de os agravantes entenderem que os honorários sucumbenciais não devem ser condicionados à
mesma sorte dos honorários contratuais, podendo estes ser fixados na própria execução, mesmo na hipótese em que os honorários contratuais
deverão ser discutidos em ação autônoma. Ao final, requerem sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para esclarecer a decisão,
eliminando as obscuridades e contradições apontadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Brevemente relatados os autos, decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Sem razão, contudo, os embargantes.
Primeiramente, deve ser esclarecido que o advogado dos exequentes não integra o polo ativo deste Agravo de Instrumento. Veja-se que o
causídico nem mesmo incluiu seu nome no rol de exequentes junto ao PJe. Ele somente veio a peticionar nos autos no ID 5543371, apenas em
razão do despacho de ID 5476904, o que, por certo, não tem o condão de alterar o polo ativo recursal. Interposto o recurso, o ato processual foi
praticado e, diante da preclusão consumativa, inviável se mostra acolher o pleito de inclusão do atual patrono das agravantes no polo ativo do
recurso em litisconsórcio facultativo. Poderia ser alegado que o causídico está incluído na expressão ?outros? na petição recursal; porém, isto
também não pode ser admitido, pois, ao ter sido adotada a técnica de redação de mencionar apenas o nome da primeira exequente, entendese que ?outros? refere-se aos demais exequentes. Assim, para que fosse considerado o patrono das partes como recorrente, deveria haver
manifestação expressa neste sentido, o que não ocorreu na hipótese em tela. Assim, os pressupostos recursais são analisados com referência
aos exequentes. Estes, por óbvio, como dito na decisão embargada, não possuem legitimidade para questionar o bloqueio da verba honorária
sucumbencial ao final do processo, diante da controvérsia entre os herdeiros do primevo advogado e o atual patrono da parte sobre a repartição
dos honorários de sucumbência. Desse modo, os exequentes não possuem legitimidade para pleitear que a verba honorária seja distribuída entre
os causídicos na ação de origem, ao invés de a questão ser remetida para deliberação em ação autônoma, na qual os herdeiros do advogado
falecido e o atual patrono figurarão como partes. A instauração de processo incidental, na fase de cumprimento de sentença, seria prejudicial
aos exequentes, porque aumentaria o objeto do cumprimento de sentença e atrasaria a satisfação do crédito. Nesse caso, eles padeceriam de
falta de interesse recursal, pois os exequentes não fariam parte desta outra ação, uma vez que o objeto seria apenas a parte dos honorários que
caberia a cada um dos advogados que atuaram na causa. Dessa forma, não se observa nenhum vício na decisão embargada. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Brasília, D.F., 8 de outubro de 2018 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
N. 0716405-74.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUCIANA TELES CAMARA. A: SILVIA TELES DE AQUINO. A:
MARILIA TELES. A: RODRIGO TELES. A: NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA. A: DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS. A: DELAYSE
MARIA TELES. A: DARLY TELES. A: DALCA TEREZA TELES. A: HENRIQUE TELES DA MOTA. A: GUILHERME TELES DA MOTA. A:
MARCO ANDRE LOBAO DA MOTA. Adv(s).: DF1850300A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, DF1511500A - PAULO MARCELO
DE CARVALHO. R: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. R: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA13187 - WILSON ALISON
DE SOUSA FREIRES. T: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo:
0716405-74.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA TELES CAMARA, SILVIA TELES DE
AQUINO, MARILIA TELES, RODRIGO TELES, NATALIA TELES DA MOTA TEIXEIRA, DAGMAR APARECIDA TELES MARTINS, DELAYSE
MARIA TELES, DARLY TELES, DALCA TEREZA TELES, HENRIQUE TELES DA MOTA, GUILHERME TELES DA MOTA, MARCO ANDRE
LOBAO DA MOTA AGRAVADO: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, VANDUIR JOSE DE LIMA D E C I S Ã O Os agravantes
opuseram embargos de declaração em face da decisão catalogada no ID 571577, que não conheceu do recurso, tendo em vista a ilegitimidade
dos recorrentes. Em suas razões (ID 5701764), os embargantes reiteram seus argumentos. Aduzem que o terceiro prejudicado pode recorrer, nos
termos do artigo 966, do Código de Processo Civil, o que indica a contradição do decisium. Argumentam que há inegável interesse do advogado
atual em ver resolvida a questão da fixação e reserva dos honorários sucumbenciais cabíveis aos herdeiros do advogado que lhe antecedeu,
uma vez que o seu percentual somente pode ser liberado em seguida. Explicam que o agravo diz respeito aos honorários sucumbenciais,
não pelo percentual em si, mas pelo fato de os agravantes entenderem que os honorários sucumbenciais não devem ser condicionados à
mesma sorte dos honorários contratuais, podendo estes ser fixados na própria execução, mesmo na hipótese em que os honorários contratuais
deverão ser discutidos em ação autônoma. Ao final, requerem sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para esclarecer a decisão,
eliminando as obscuridades e contradições apontadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Brevemente relatados os autos, decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto estão presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Sem razão, contudo, os embargantes.
Primeiramente, deve ser esclarecido que o advogado dos exequentes não integra o polo ativo deste Agravo de Instrumento. Veja-se que o
causídico nem mesmo incluiu seu nome no rol de exequentes junto ao PJe. Ele somente veio a peticionar nos autos no ID 5543371, apenas em
razão do despacho de ID 5476904, o que, por certo, não tem o condão de alterar o polo ativo recursal. Interposto o recurso, o ato processual foi
praticado e, diante da preclusão consumativa, inviável se mostra acolher o pleito de inclusão do atual patrono das agravantes no polo ativo do
recurso em litisconsórcio facultativo. Poderia ser alegado que o causídico está incluído na expressão ?outros? na petição recursal; porém, isto
também não pode ser admitido, pois, ao ter sido adotada a técnica de redação de mencionar apenas o nome da primeira exequente, entende353