Edição nº 201/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018
testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse
na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de
resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 17:24:05. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0006681-43.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF34008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/
S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA
- EFTI. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF10798 SOLON RAPOSO JUNIOR. R: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J K IDIOMAS
S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. R: KAPITAL SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA. R: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).:
DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0006681-43.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO DE FORMACAO
DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK, J K IDIOMAS S/C LTDA
- ME, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME DECISÃO
Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do Grupo JK. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre as contestações apresentadas pelos réus e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá
a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir,
devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva
de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das
testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse
na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de
resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 17:24:05. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0006681-43.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF34008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/
S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA
- EFTI. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF10798 SOLON RAPOSO JUNIOR. R: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J K IDIOMAS
S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. R: KAPITAL SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA. R: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).:
DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0006681-43.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO DE FORMACAO
DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK, J K IDIOMAS S/C LTDA
- ME, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME DECISÃO
Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do Grupo JK. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre as contestações apresentadas pelos réus e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá
a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir,
devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva
de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das
testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse
na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de
resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 17:24:05. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0006681-43.2012.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DF34008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO, DF26611 - GIRLENO MARCELINO DA ROCHA. A: RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/
S - EPP. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DE FORMACAO DE TRABALHADORES EM INFORMATICA
- EFTI. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU, DF30507 - RAPHAEL HENRIQUE DE SOUZA FERNANDES, DF10798 SOLON RAPOSO JUNIOR. R: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: J K IDIOMAS
S/C LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP. R: KAPITAL SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA. R: ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA. R: DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).:
DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0006681-43.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, RODRIGUES PINHEIRO ADVOCACIA S/S - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO DE FORMACAO
DE TRABALHADORES EM INFORMATICA - EFTI, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM EDUCACAO JK, J K IDIOMAS S/C LTDA
- ME, LUMINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA - EPP, KAPITAL SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA, ENSINA SOCIEDADE
EDUCACIONAL S/S LTDA, DIRECAO SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, DIRECAO EDITORA E ENCADERNADORA LTDA - ME DECISÃO
Tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do Grupo JK. Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre as contestações apresentadas pelos réus e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá
a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir,
devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente
protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva
de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das
testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse
na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de
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