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TJDFT 26/10/2018 -fl. 1186 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANWAR DAMHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELLA EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MONICA DAMHA ATHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, Id 24281491.
Expeça-se certidão de militância em nome dos advogados Rodrigo Santos Valle e Artemisa Teixeira Paiva, conforme petição de Id 24382712.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:29:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0708352-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAOLA PIO DA COSTA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL
ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANWAR DAMHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELLA EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MONICA DAMHA ATHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, Id 24281491.
Expeça-se certidão de militância em nome dos advogados Rodrigo Santos Valle e Artemisa Teixeira Paiva, conforme petição de Id 24382712.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:29:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0708352-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAOLA PIO DA COSTA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL
ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANWAR DAMHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELLA EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MONICA DAMHA ATHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, Id 24281491.
Expeça-se certidão de militância em nome dos advogados Rodrigo Santos Valle e Artemisa Teixeira Paiva, conforme petição de Id 24382712.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:29:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0708352-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAOLA PIO DA COSTA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL
ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANWAR DAMHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELLA EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MONICA DAMHA ATHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, Id 24281491.
Expeça-se certidão de militância em nome dos advogados Rodrigo Santos Valle e Artemisa Teixeira Paiva, conforme petição de Id 24382712.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:29:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0708352-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAOLA PIO DA COSTA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL
ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANWAR DAMHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO MUCIO EUGENIO DAMHA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA BEATRIZ EUGENIO DAMHA AJIMASTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA STELLA EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA MONICA DAMHA ATHIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCO AURELIO EUGENIO DAMHA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Custas já recolhidas. Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada nos autos, Id 24281491.
Expeça-se certidão de militância em nome dos advogados Rodrigo Santos Valle e Artemisa Teixeira Paiva, conforme petição de Id 24382712.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, desde logo, a presente sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2018 16:29:09. JOAO LUIS ZORZO Juiz de Direito
N. 0708352-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAOLA PIO DA COSTA. Adv(s).: DF46056 - ALBERTO EMANUEL
ALBERTIN MALTA, DF46031 - RODRIGO SANTOS VALLE, DF54561 - ARTEMISA TEIXEIRA PAIVA. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. R: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO
CRUZ NUNES DE CARVALHO. R: DAMHA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAMHA
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