Edição nº 206/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de outubro de 2018
DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703930-44.2018.8.07.0014 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA ROSEANE DA SILVA FERREIRA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS
DO SICOOB LTDA DESPACHO Diante da qualificação como servidora pública, a parte autora deve comprovar fazer jus à obtenção da gratuidade
de justiça, nos exatos termos do art. 99, § 2.º, do CPC/2015. Deve juntar comprovante de renda e despesas dos últimos 4 meses. Prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. GUARÁ, DF, 25 de outubro de 2018 16:19:44. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0704460-48.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43324 - LUIS
FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0704460-48.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP RÉU:
POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME DESPACHO A denominada ?ação monitória? nada mais é do que um procedimento
especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma ?ação cambial?. Por isso, deve ser apresentada a causa de pedir (causa remota e causa próxima) de forma
íntegra e integral, não bastando menção genérica no sentido de que "recebeu como forma de pagamento à vista o cheque" que foi devolvido
pelos motivos das alíneas 11 e 12. (ID: 21205077, p. 2). A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que ?a ação monitória é espécie de
ação de conhecimento ? não de execução ? de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320,
do CPC.? (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev.
at. ampl. São Paulo: RT, 2016. p. 243). A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: ?A causa
petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via
de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.? (TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo
civil. São Paulo: RT, 1993. p. 130). Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de
dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência. Sem tal providência, por óbvio, não
será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial. Esses são os principais fundamentos que alinho, por ora, a fim de
justificar o afastamento do Enunciado n. 531 da súmula do STJ, que se considera superado pela entrada em vigor do CPC/2015. Desse modo,
torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe
destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido. Intime-se a parte autora para
emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo
único, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 25 de outubro de 2018 16:35:00. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0701940-52.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE. Adv(s).: DF45350 KAMILA LOPES CRUZ MENDES. R: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0701940-52.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO STUDIO VILLE
EXECUTADO: PLAYTIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em conformidade com o ato judicial
do ID: 21198366, recebo a emenda veiculada na petição do ID: 22277784. Por mandado, cite-se para pagamento do débito reclamado no prazo
improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial. Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de
Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal,
atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o
Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015). O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015). Recaindo a penhora em bens
imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2. No ato da citação, o Executado será cientificado de que, acaso não indique
bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do
CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do
CPC/2015). 2.1. As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no
art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. Todavia, se esgotadas as possibilidades de citação no endereço indicado na inicial, proceda-se automaticamente
à pesquisa de endereços nos sistemas atualmente disponíveis para este Juízo. Em caso de serem encontrados novos endereços, expeça-se
ou desentranhe-se o mandado, para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. 3. Em relação à penhora e depósito de bens, o
oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a
devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lheá tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015). Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente
de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do
executado, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015). Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário
provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 5. O Executado, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6. As diligências
deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Porém, medidas tais como arrombamento e requisição de força policial deverão ser requeridas justificadamente pela parte autora ou pelo próprio
oficial de justiça, conforme a situação fática o exigir. 7. A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente
à Secretaria deste Juízo. 8. Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a
10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade
(art. 827, § 1.º, do CPC/2015). GUARÁ, DF, 25 de outubro de 2018 17:11:45. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DESPACHO
N. 0703791-29.2017.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
MEDICOS LTDA. Adv(s).: SP194485 - CELSO GONCALVES DA COSTA. R: SAFE IMPLANTES PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703791-29.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: ORTOMEDIC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: SAFE IMPLANTES PRODUTOS
MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME DESPACHO O documento juntado por último, no ID: 22497761, é reprodução daquele juntado
anteriormente no ID: 20498103, p. 2. Nota fiscal não é título executivo. Todavia, contradigo o que determinei no último parágrafo do despacho
proferido em 17.08.2018 (ID: 21449755), para, agora, reabrir derradeira quinzena a fim de que a parte autora cumpra fielmente o que lhe determina
o ato judicial do ID: 21449755, já referido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. GUARÁ, DF, 25 de outubro de 2018 17:17:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
DECISÃO
2064