Edição nº 210/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de novembro de 2018
N. 0727731-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: BRUNO AVILA ECA DE MATOS. A: WILMA AVILA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727731-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: BRUNO AVILA ECA
DE MATOS, WILMA AVILA DE OLIVEIRA RÉU: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Noticiam os autores que teriam
celebrado com a parte ré contrato de compra e venda do imóvel descrito no ID nº 22923036 e que, não obstante a integral quitação da obrigação
pactuada, a ré não teria levantado a hipoteca sobre o imóvel. Por tais razões, postula a parte autora injunção liminar para liberação do gravame
caucionário que pende sobre o imóvel dos autores, conforme certidão de ID nº 24280902, assim como adjudicação compulsória do referido bem,
além de condenação em danos morais. Contudo, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo, não emerge, neste momento processual, a percepção de necessidade da tutela de
urgência. Além disso, não há informação de que o credor hipotecário busque a execução da garantia real em comento. À míngua dos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente, em face da ausência de perigo de dano, INDEFIRO a pretensão liminar postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente
cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial,
providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e
SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que
instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se
houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de
todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de
indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação
jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação,
expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e
na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora
especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada
a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0727731-28.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: BRUNO AVILA ECA DE MATOS. A: WILMA AVILA DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF26318 - INGRHID CAROLINE MADOZ PINHEIRO. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0727731-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) AUTOR: BRUNO AVILA ECA
DE MATOS, WILMA AVILA DE OLIVEIRA RÉU: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO Noticiam os autores que teriam
celebrado com a parte ré contrato de compra e venda do imóvel descrito no ID nº 22923036 e que, não obstante a integral quitação da obrigação
pactuada, a ré não teria levantado a hipoteca sobre o imóvel. Por tais razões, postula a parte autora injunção liminar para liberação do gravame
caucionário que pende sobre o imóvel dos autores, conforme certidão de ID nº 24280902, assim como adjudicação compulsória do referido bem,
além de condenação em danos morais. Contudo, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, reclama melhor perscrutação
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobretudo, não emerge, neste momento processual, a percepção de necessidade da tutela de
urgência. Além disso, não há informação de que o credor hipotecário busque a execução da garantia real em comento. À míngua dos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente, em face da ausência de perigo de dano, INDEFIRO a pretensão liminar postulada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio ou do mandado devidamente
cumprido, se feita por oficial de justiça (art. 231 I e II do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial,
providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, BACENJUD e
SIEL. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário indicado na documentação que
instrui a inicial. Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas. Expeça-se carta precatória, se
houver indicação de endereço em comarcas distintas. Eventuais petições interpostas pelo autor apenas serão apreciadas após a realização de
todas as referidas consultas. Ainda, a fonte de eventuais endereços indicados pelo autor deverá ser devidamente comprovada, sob pena de
indeferimento do desentranhamento do mandado. Tal medida é no sentido de evitar a realização de diligências inúteis e que atrasam a prestação
jurisdicional, tendo em vista que já foram consultados os órgãos oficiais de cadastro de endereços. Restando infrutíferas as tentativas de citação,
expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e
na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora
especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e
parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada
a parte contrária. Cite-se e intimem-se. Evandro Moreira da Silva Juiz de Direito Substituto
N. 0708886-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAURO ANTONIO SARAIVA. Adv(s).: MS9979 - HENRIQUE DA
SILVA LIMA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG30629 - EDGARD PEREIRA VENERANDA. T: GUSTAVO SANTANA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708886-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAURO ANTONIO SARAIVA
RÉU: MAPFRE VIDA S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO
Em atenção ao disposto no art. 1023, § 2º, do CPC, concedo à parte embargada (réus) o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação quanto aos
embargos de declaração de ID 24640518, uma vez que o eventual acolhimento dos aclaratórios implicará a modificação do julgado embargado.
Transcorrido o referido prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. EVANDRO MOREIRA DA
SILVA Juiz de Direito Substituto
N. 0708886-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MAURO ANTONIO SARAIVA. Adv(s).: MS9979 - HENRIQUE DA
SILVA LIMA. R: MAPFRE VIDA S/A. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.. Adv(s).: PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG30629 - EDGARD PEREIRA VENERANDA. T: GUSTAVO SANTANA FERREIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0708886-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MAURO ANTONIO SARAIVA
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