Edição nº 213/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2018
LTDA. Adv(s).: DF026124 - JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA. JULGAMENTO - "(...) III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECRETAR A RESOLUÇÃO do contrato firmado entre o autor e BRAVEL BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (AUTOCENTER VEÍCULOS); B) CONDENAR BRAVEL - BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA. (AUTOCENTER VEÍCULOS) a restituir ao autor a quantia de R$104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), corrigida
monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (3/10/2012) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação de BRAVEL (24/6/2016);
C) CONDENAR BRAVEL - BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (AUTOCENTER VEÍCULOS) ao pagamento ao autor de indenização
por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (súmula 362 do STJ)
e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (perda da posse do veículo). Julgo os demais pedidos autorais improcedentes.
Julgo o PEDIDO CONTRAPOSTO formulado por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA contra o autor IMPROCEDENTE. Resolvo o mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência de BRAVEL - BRASÍLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (AUTOCENTER
VEÍCULOS) perante os pedidos autorais, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor total da condenação fixada a título restituição de valores e indenização por danos morais. Fundamento: artigo 85, §2º, do CPC. De outro lado,
diante da sucumbência do autor quanto aos pleitos formulados contra EDER JOSÉ LEONEL DIAS, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA
e LEONEL - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos
réus, que fixo em R$1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) para os representantes processuais de cada requerido. Fundamento: artigo 85,
§§2º, 6º e 8º, do CPC. Revogo a decisão liminar de fls.68/69. DETERMINO o levantamento da restrição incidente sobre o veículo realizada no
sistema RENAJUD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 05/11/2018 às 18h53. Paulo
Marques da Silva Juiz de Direito Substitut2/o17" .
CERTIDÃO
N. 0709587-85.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOSE DA CONCEICAO AZEVEDO. Adv(s).: DF50629 - ANA CAROLINY
DE OLIVEIRA SOUSA. R: SHIRLEI GONCALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709587-85.2018.8.07.0007 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOSE DA CONCEICAO AZEVEDO RÉU: SHIRLEI GONCALVES PEREIRA CERTIDÃO De ordem da
Meritíssima Juíza, designo o dia 14/12/2018, às 11h40min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. De ordem, ficam as partes que
possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada, que será realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania de Taguatinga (CEJUSCTAG), localizado na Área Externa do Fórum, Bloco E, Sala 1/3. Taguatinga - DF, 8 de
novembro de 2018 14:55:54. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
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