Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
limite do cartão do requerente de R$12.540,00 para R$5.800,00. Entende que houve falha na prestação dos serviços e que a ré lhe causou danos
de ordem moral e material. Requer a procedência da demanda para: ?c.1) Condenar a parte Requerida que se faça o desconto da entrada do
acordo no valor de R$941,00 (novecentos e quarenta e um reais), diluído em alguma parcela do acordo; c.2) Que a parte Requerente estabeleça
o limite fixo no cartão do Requerente em de R$12,540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais); c.2) A total procedência da ação nos termos
do pedido, com condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de Danos Morais pelos transtornos, dissabores e incovenientes
sofridos em quantia não inferior a vinte e um salários mínimos, R$20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais), ou outra que Vossa Excelência
entender conveniente;?, conforme inicial de id 20829156. Designada audiência de conciliação e restando infrutíferas tentativas de acordo entre
as partes, foram concedidos prazos para a juntada de documentos, requerimentos de produção de provas e resposta da ré. Decorridos os prazos,
vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,
registrando, desde já que, em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ?O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos?. A relação havida entre as partes é de consumo, razão pela
qual incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que incidam as normas do CDC, para que seja possível deferir
ao requerente o benefício da inversão do ônus probatório é mister que restem configurados os pressupostos do art. 6º, inciso VIII, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor. Não é o caso dos presentes autos. Com efeito, não vislumbro a hipossuficiência exigida pela legislação de
regência, não sendo demasiado consignar que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade. O consumidor é hipossuficiente quando
não dispõe de condições técnicas para edificação da prova necessária à demonstração de seu direito, o que se dá sob o viés processual. No caso
em questão, a parte autora tem possibilidade de fazer prova de suas alegações, razão pela qual deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, na
forma prevista no CDC. Dos autos, tem-se que a parte ré apresentou resposta contendo alteração do acordo, consistente no pagamento de 10
(dez) parcelas de R$916,56 (novecentos e dezesseis reais e cinqüenta e seis centavos) cada, desde 22/02/2018, como consta da tela inserida na
petição de id 22604448, pg. 02, indicando o protocolo de atendimento 20180519425090000 e crédito do acordo em R$7.383,07. Consta, ainda,
limite total de crédito no montante de R$12.540,00, conforme tela inserida na pag. 3 daquela mesma id. Houve nova tentativa de acordo nos
termos do despacho de id 23551755, restando infrutífera, sem que as partes juntassem aos autos as faturas determinadas. O autor requer o
dano moral e a devolução da quantia paga como entrada, R$941,00. Neste ponto, não assiste razão ao autor. O pagamento realizado a título
do que seria a entrada do acordo, foi devidamente lançado na fatura com vencimento em 15/02/2018, como se vê da id 20829262, pag. 2, não
havendo qualquer justificativa para devolução, ate mesmo porque o acordo formulado com o autor inicialmente, teve redução considerável nas
parcelas, passando de R$978,17 para R$916,56, não restando demonstrando qualquer prejuízo ou retenção indevida pela parte ré, da quantia
paga. Quanto ao dano moral, também não é devido. Ainda que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços por parte da ré ao não lançar de
imediato os termos do acordo realizado via aplicativo nas faturas e alterar unilateral o limite disponível para uso do cartão, o que foi logo corrigido,
tais fatos, por si só, não têm o condão de gerar o dever de indenizar porque, ainda que possa, o autor, ter vivenciado situação que lhe trouxe
aborrecimentos, não há indicação de prejuízos sofridos nem de abalo moral e ponto de causar desequilíbrios suscetíveis de indenização. Para
caracterizar o dano moral, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações contratuais, porquanto descumprimento contratual por si
só não é causa suficiente a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar, entendimento já consolidado. Nesse sentido: ?CIVIL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO DEMONSTRADA. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Superada a questão de inexistência de relação jurídica entre as partes (ausente
impugnação do requerido). A tese recursal versa tão somente acerca de eventual compensação dos danos extrapatrimoniais. II. Os danos morais
decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X).
III. Em que pese a patente falha na prestação do serviço (formalização de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável sem
requerimento da parte autora), não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito, bem como a situação vivenciada
pela parte autora/recorrente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano
moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar
dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamentada a reparação por danos
morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade do ofendido. IV. Por fim, inviável a apreciação do pleito de repetição do
indébito (CDC, Art.42, parágrafo único), uma vez que a matéria questionada já foi deferida em sentença. V. Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da
assistência judiciária gratuita (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão n.1134405, 07029504620178070010, Relator: FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no
DJE: 07/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente
constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde
já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor
da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele
mesmo artigo. Transitada em julgado, intime-se a requerida para cumprimento do julgado. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME
CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
N. 0706608-56.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES.
Adv(s).: DF59039 - RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES. R: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.. Adv(s).: DF34602 - REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706608-56.2018.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES RÉU: HIPERCARD BANCO
MULTIPLO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito
da Lei 9.099/95 por RODRIGO RAMALHO DE SOUSA PIRES contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, partes qualificadas, afirmando que
realizou acordo para quitação de dívida de cartão de crédito no valor de R$9.781,70 a ser paga com uma entrada de R$941,00 mais 10 parcelas
de R$978,17 cada, mas que a parte ré, após o pagamento da primeira parcela, enviou fatura com valor diverso do acordado, além de alterar o
limite do cartão do requerente de R$12.540,00 para R$5.800,00. Entende que houve falha na prestação dos serviços e que a ré lhe causou danos
de ordem moral e material. Requer a procedência da demanda para: ?c.1) Condenar a parte Requerida que se faça o desconto da entrada do
acordo no valor de R$941,00 (novecentos e quarenta e um reais), diluído em alguma parcela do acordo; c.2) Que a parte Requerente estabeleça
o limite fixo no cartão do Requerente em de R$12,540,00 (doze mil e quinhentos e quarenta reais); c.2) A total procedência da ação nos termos
do pedido, com condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de Danos Morais pelos transtornos, dissabores e incovenientes
sofridos em quantia não inferior a vinte e um salários mínimos, R$20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais), ou outra que Vossa Excelência
entender conveniente;?, conforme inicial de id 20829156. Designada audiência de conciliação e restando infrutíferas tentativas de acordo entre
as partes, foram concedidos prazos para a juntada de documentos, requerimentos de produção de provas e resposta da ré. Decorridos os prazos,
vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. DECIDO. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,
registrando, desde já que, em razão do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, ?O juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
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