Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
DF DISTRITO FEDERAL
ZELIO MAIA DA ROCHA (DF009314)
DANIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI (DF021609)
13
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 001379-2 Credores SILVANA ALVES DA
SILVA PORTO E OUTROS Advogado: OLAVO DA SILVA (DF031992) Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogados:
ZELIO MAIA DA ROCHA (DF009314), DANIELA ALMEIDA DE CARVALHO BUOSI (DF021609) S E N T E N Ç A Tratase de Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s)
credor(es) nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor
apresentou os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos.
É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor. Expeça-se alvará de levantamento do
valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em
epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá
prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem custas e sem honorários. Oportunamente,
transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das normas do
PGC. Cópia juntada nos autos do processo de origem. Brasília, 8 de novembro de 2018. Publique-se. Intimem-se.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Processamento das Requisições
de Pequeno Valor
Núm. Processo
Núm. Origem
Requisitante(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020015523RPV
20040111231564
5°VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
WANDER PEREZ
WANDER PEREZ (DF013267)
DISTRITO FEDERAL
RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO (DF013057)
12
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 001552-3 Requisitante 5°VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO DF Credor WANDER PEREZ Advogado: WANDER PEREZ (DF013267) Devedor DISTRITO
FEDERAL Advogado: RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO (DF013057) S E N T E N Ç A Trata-se de
Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da importância devida pelo Ente Devedor em benefício do(s) credor(es)
nominado(s) à fl. 2. Intimado para apresentar planilha atualizada do débito e efetivar o pagamento, o devedor apresentou
os cálculos e demonstrou ter efetivado o depósito do valor devido, de acordo com o certificado nos autos. Conforme
certidão retro, o(s) credor(es) manifestou(aram) sua concordância com os cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO.
Ante a ausência de controvérsia acerca do valor do débito, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor do(s) credor(es). Ante o adimplemento da obrigação,
DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo
a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja(m) outra(s) RPV(s) ou precatório(s) em trâmite. Sem
custas e sem honorários. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos, com observância das normas do PGC. Cópia juntada nos autos do processo de origem. Brasília, 7 de novembro
de 2018. Publique-se. Intimem-se. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto Coordenador de
Processamento das Requisições de Pequeno Valor
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020018058RPV
20100110385350
ABDAO EUSTAQUIO DA SILVA
DF DISTRITO FEDERAL
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (DF028924)
50
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 001805-8 Credor ABDAO EUSTAQUIO
DA SILVA Devedor DF DISTRITO FEDERAL Advogado: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (DF028924) D E C I S Ã O
Esclareço ao credor LUIZ CARNEIRO DE ALMEIDA que não há condições de prosperidade do pedido formulado à
fl. 41, haja vista que as benesses do adiantamento preferencial restringem-se ao pagamento de créditos alimentares
originários de precatórios para credores pessoas físicas que se enquadrem nos requisitos legais, hipótese esta que não
se coaduna com a dos presentes autos, por se tratar de requisição para o pagamento de obrigação de pequeno valor,
não havendo, hoje, qualquer norma que autorize o deferimento do referido pleito, razão pela qual o indefiro. Aguardese o cumprimento da obrigação e aguarde-se decisão do juízo fazendário à impugnação do Ente Devedor, conforme
despacho de fl. 39. Publique-se. Brasília, 05 de novembro de 2018. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de
Direito Substituto
Núm. Processo
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020022202RPV
FRANCISCO NUNES DA COSTA JUNIOR
DISTRITO FEDERAL
FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (DF022617)
9
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 002220-2 Credor FRANCISCO NUNES
DA COSTA JUNIOR Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: FÁBIO CAPELL FARIAS SILVA (DF022617) PORTARIA
Por determinação do MM. Juiz de Direito substituto desta COORPV, fica(m) a(s) parte(s) credora(s) intimada(s) a
retirar(em) o alvará de levantamento expedido no prazo de 05 dias. Transcorrido in albis o prazo mencionado, arquivese. Brasília-DF, 07/11/18 Cleber Alves Ribeiro Braz Coordenador da COORPV Matrícula 313266
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
20160020023777RPV
20110110974540
ANTONIO MARQUES VIANA
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES (DF013291)
19
470