Edição nº 215/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2018
Advogado. R: MARIA DO SOCORRO MOURA SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE SENA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE JESUS SENA VIEIRA DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE TEREZINHA
DE JESUS DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por REGINA DOS SANTOS MARTINS e NILTON DOS SANTOS
SOUZA, por intermédio de sua procuradora, REGINA CÉLIA DE FREITAS NICOLELA, em virtude do falecimento de MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS SOUZA. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que tramitou, perante o Juízo da 1ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, demanda referente ao inventário de Maria do Socorro dos Santos Souza, a qual foi
julgada extinta sem exame de mérito (autos nº 0706173-73.2018.8.07.0009). É o breve relatório. Decido. Resta demonstrado que os herdeiros
de Maria do Socorro dos Santos Souza ajuizaram ação de inventário, perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/
DF, autos nº 0706173-73.2018.8.07.0009, em data anterior à propositura da presente demanda, tendo sido aquela julgada extinta sem resolução
de mérito. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 286: ?Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II ? quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?. Cumpre destacar que a competência determinada pela dependência tem caráter
funcional e, portanto, de natureza absoluta. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE. SENTENÇA PROLATADA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO.
JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma insculpida no art. 286, II do CPC/2015 estabelece a prevenção do juízo quando há a repropositura de ação na
qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito. 2. Desse modo, evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito torna o
Juízo prevento para exame dos autos e, considerando que tal prevenção possui caráter de competência absoluta, não poderia o juízo suscitado
ter declinado da competência. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 5ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. (Acórdão n.1060233, 07127840620178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Portanto, inequívoca a prevenção do
Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF para o processamento da presente demanda. Face ao exposto e em
homenagem ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXV, CF), remetam-se os autos à 1ª Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Samambaia/
DF, feitas as devidas anotações e baixa na distribuição, ante a sua prevenção. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 16:16:31. ALVARO
COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
N. 0710162-87.2018.8.07.0009 - INVENTÁRIO - A: REGINA DOS SANTOS MARTINS. A: NILTON DOS SANTOS SOUZA. A: MANOEL
MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF23193 - REGINA CELIA DE FREITAS NICOLELA. R: FRANCISCO JOSE SENA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDMINAS DE LOURDES BENTO SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO JOSE SENA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA DO SOCORRO MOURA SENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE SENA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE JESUS SENA VIEIRA DE
SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE FERNANDES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE TEREZINHA
DE JESUS DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Vistos etc. Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por REGINA DOS SANTOS MARTINS e NILTON DOS SANTOS
SOUZA, por intermédio de sua procuradora, REGINA CÉLIA DE FREITAS NICOLELA, em virtude do falecimento de MARIA DO SOCORRO
DOS SANTOS SOUZA. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que tramitou, perante o Juízo da 1ª Vara
de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF, demanda referente ao inventário de Maria do Socorro dos Santos Souza, a qual foi
julgada extinta sem exame de mérito (autos nº 0706173-73.2018.8.07.0009). É o breve relatório. Decido. Resta demonstrado que os herdeiros
de Maria do Socorro dos Santos Souza ajuizaram ação de inventário, perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/
DF, autos nº 0706173-73.2018.8.07.0009, em data anterior à propositura da presente demanda, tendo sido aquela julgada extinta sem resolução
de mérito. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 286: ?Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II ? quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda?. Cumpre destacar que a competência determinada pela dependência tem caráter
funcional e, portanto, de natureza absoluta. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA ANTERIORMENTE. SENTENÇA PROLATADA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREVENÇÃO.
JUÍZO SUSCITADO. 1. A norma insculpida no art. 286, II do CPC/2015 estabelece a prevenção do juízo quando há a repropositura de ação na
qual foi prolatada sentença sem resolução do mérito. 2. Desse modo, evidenciado que a extinção do processo sem resolução do mérito torna o
Juízo prevento para exame dos autos e, considerando que tal prevenção possui caráter de competência absoluta, não poderia o juízo suscitado
ter declinado da competência. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 5ª Vara Cível da
Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF. (Acórdão n.1060233, 07127840620178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 2ª Câmara Cível, Data
de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso.) Portanto, inequívoca a prevenção do
Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia/DF para o processamento da presente demanda. Face ao exposto e em
homenagem ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXV, CF), remetam-se os autos à 1ª Vara de Família e de Órfão e Sucessões de Samambaia/
DF, feitas as devidas anotações e baixa na distribuição, ante a sua prevenção. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2018 16:16:31. ALVARO
COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0709821-61.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF58118 - MARCUS VINICIUS BRETAS CUNHA. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Venha aos autos o documento que comprova a posse/propriedade das partes em relação ao imóvel mencionado nos autos, uma vez
que o documento de id 24762698 atesta que o proprietário do imóvel é a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Prazo: 15 (quinze) dias. I.
N. 0710631-36.2018.8.07.0009 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF47664 - FERNANDA CASSIA DA COSTA
CAVALCANTI, DF56031 - PAMELA ZANCANARO DA SILVA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Esclareça a parte autora qual o seu domicílio, uma vez
que da petição inicial consta Samambaia, no entanto da procuração consta Recanto das Emas. Assim sendo, venha aos autos comprovante de
residência em nome da autora, com endereço atualizado, no prazo de 15(quinze) dias.
N. 0704011-42.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JURANDA FERREIRA. Adv(s).: DF49410 - KLEBER RODRIGUES
SALES. R: ERICA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. À Secretaria do Juízo, a fim de que expeça novo Termo de Curatela Provisória, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
nos termos da decisão de id 12816685. Após, intime-se a requerida, a fim de que se pronuncie acerca da cota ministerial de id 25051152, no
prazo de 05 (cinco) dias. I.
N. 0703251-59.2018.8.07.0009 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF49389 - GILSON FERREIRA NERI, DF45242 - CÉLIO
EVANGELISTA AIRES. R. Adv(s).: DF21061 - CLEIRE LUCY CARVALHO ALVES, DF27631 - MARCONE OLIVEIRA PORTO. Poder Judiciário
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