Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716174-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO HERLINE SOARES BURGO,
ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO EXECUTADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., EMILTE PULCINELLI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada
(ID Num. 24057802), de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ressalta-se que ?o
pagamento da integralidade da dívida objeto do cumprimento de sentença por um dos réus impõe a extinção do processo, ante o cumprimento da
obrigação. Havendo solidariedade entre os devedores, o pagamento da integralidade da dívida por um deles lhe assegura o direito de regresso
em relação devedor solidário. No entanto, o direito de regresso deve ser em ação própria, eis que o cumprimento de sentença não comporta a
discussão da matéria? (TJ-DF - APC: 20130110403574, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 167). Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 24562158) e
mantenho a decisão embargada (ID Num. 24057802). Por fim, prossiga-se nos termos da sentença de ID Num. 24523750. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 13 de novembro de 2018 17:02:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0716174-44.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCIO HERLINE SOARES BURGO. A: ADEGILSON DE
ARAUJO FRAZAO. Adv(s).: DF08633 - ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO. R: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A..
Adv(s).: RJ087690 - LUIZ FELIPE CONDE. R: EMILTE PULCINELLI. Adv(s).: DF40949 - BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716174-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO HERLINE SOARES BURGO,
ADEGILSON DE ARAUJO FRAZAO EXECUTADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., EMILTE PULCINELLI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada
(ID Num. 24057802), de forma que, se o recorrente pretende a modificação daquela, deverá valer-se de recurso próprio. Ressalta-se que ?o
pagamento da integralidade da dívida objeto do cumprimento de sentença por um dos réus impõe a extinção do processo, ante o cumprimento da
obrigação. Havendo solidariedade entre os devedores, o pagamento da integralidade da dívida por um deles lhe assegura o direito de regresso
em relação devedor solidário. No entanto, o direito de regresso deve ser em ação própria, eis que o cumprimento de sentença não comporta a
discussão da matéria? (TJ-DF - APC: 20130110403574, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 23/09/2015, 1ª Turma Cível, Data de
Publicação: Publicado no DJE : 05/10/2015 . Pág.: 167). Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração (ID Num. 24562158) e
mantenho a decisão embargada (ID Num. 24057802). Por fim, prossiga-se nos termos da sentença de ID Num. 24523750. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 13 de novembro de 2018 17:02:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0726222-62.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY. Adv(s).: DF21827 - HUGO FLAVIO
ARAUJO DE ALMEIDA. R: ROBERTA LIMA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726222-62.2018.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO ESTANCIA DEL REY RÉU: ROBERTA LIMA DE SOUZA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve equívoco quanto à indicação do número do processo no item ?e? da decisão de ID 22544862, como
sendo 0700284-36.2018.8.07.0001, quando o correto seria, 0700284-36.2016.8.07.0001, cujo equívoco foi repetido na decisão de ID 23878450,
concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a parte autora demonstrar o recolhimento das custas finais do
processo 0700284-36.2016.8.07.0001, em atenção ao disposto no art. 486, § 2º, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018
17:00:20. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0721800-44.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ALDAMIR QUEIROZ
FERRERE. Adv(s).: DF52715 - LAIS COSTA RAMOS. R: ELOIZA ALVES DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721800-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALDAMIR
QUEIROZ FERRERE RÉU: ELOIZA ALVES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerida ainda não foi citada,
conforme certidão de ID 22873565, recebo o aditamento de ID 22180079, e as emendas de ID?s 23693844, 24806832 e 24807967 e converto
a presente ação de despejo para ação de cobrança. Retifique-se a autuação. Saliento que a inicial passará a ser aquela de ID 24806832. Nos
termos do art. 292, inciso I c/c art. 292, § 3º, ambos do CPC retifico o valor da causa para R$ 5.404,97. No mais, da análise dos autos, verificase que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item 3, pág. 9, ID 24806832). Neste contexto, com
fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC,
pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335,
caput e inciso III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 13:52:45. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0730209-09.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 114. Adv(s).: DF15037 LEONARDO VARGAS RORIZ. R: RUBSON GOMES BORRALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARY JANE BRANDAO BORRALHO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730209-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQN 114 RÉU: RUBSON GOMES BORRALHO, MARY JANE BRANDAO BORRALHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que houve acordo extrajudicial referente a débitos anteriores, venha aos autos o referido
acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:31:30. WAGNER
PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0707537-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO HENRIQUE HERCULANO DE FREITAS. Adv(s).:
DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL, DF51869 - JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO. R: CICERO
FABIANO DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707537-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE HERCULANO DE FREITAS EXECUTADO: CICERO FABIANO DE MELO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a Secretaria quanto ao decurso de prazo para manifestação do executado acerca da decisão de ID Num.
24955167 - Pág. 1. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de ID Num. 25002371 - Pág. 1. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro
de 2018 14:38:24. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0725041-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: J SILVA MERCEARIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS E ACOUGUE
EIRELI - ME. Adv(s).: DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0725041-26.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: J SILVA MERCEARIA,
HORTIFRUTIGRANJEIROS E ACOUGUE EIRELI - ME RÉU: JOSE LUIZ MARQUES DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a
emenda de ID?s 23258909, 23258949, 23255994, 23259055, 23259195, 23259206, 23259211, 23259224, 23975158 e 23975173. Da análise
dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item IV, pág. 27, ID 21794247).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no
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