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TJDFT 16/11/2018 -fl. 1489 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018

CONSERVA e GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA, cujo esboço encontra-se no ID. 23558618, ficando ressalvados eventuais direitos de
terceiro e da Fazenda Pública. Relativamente ao quinhão destinado à herdeira CATIA DOS SANTOS CONSERVA JOÃO DE BARROS, deverá
ser reservado até regular habilitação. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Advirto a parte
interessada que deverá se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou obtenção de sua isenção,
se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa. Dê-se vista à Fazenda Pública do DF. Transitada em julgado
esta sentença, paga as custas finais, expeça-se o Formal de Partilha pertinente. Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018 15:50:43. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0723250-74.2018.8.07.0016 - ARROLAMENTO COMUM - A: JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: DF05355 - JOSE
OSCAR DA SILVA, DF07634 - LUIZ JORGE FERREIRA DE ARAUJO. A: CATIA DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
JOSIAS ALVES CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília Número do processo: 0723250-74.2018.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: JORGE CARLOS
DOS SANTOS CONSERVA HERDEIRO: CATIA DOS SANTOS CONSERVA INVENTARIADO: JOSIAS ALVES CONSERVA, GENEROSA DOS
SANTOS CONSERVA SENTENÇA Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo falecimento de JOSIAS ALVES CONSERVA, óbito
ocorrido em 23/07/2015, ID. 17566391, e GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA, óbito ocorrido em 08/08/2017, ID. 17566376. O feito tramita
pelo rito do arrolamento comum. Os autores da herança deixaram os filhos comuns JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA e CATIA
DOS SANTOS CONSERVA. Em relação a herdeira Cátia, após ser devidamente citada, ID. 19971161, não se habilitou nos presentes autos. Na
decisão de ID. 22178146, foi nomeado inventariante JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA, independentemente de subscrição de termo.
O inventariante apresentou esboço de partilha de ID. 23558618. É o relatório do essencial. Estão presentes os pressupostos de existência e
validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é
importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento
comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do
ITCD, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e artigo 664, § 5º, do NCPC, respectivamente. Quanto ao arrolamento sumário, o e. TJDFT, em
remansosa jurisprudência, vem reconhecendo a desnecessidade de recolhimento prévio. Como exemplos, vide acórdãos 1048835, 1041380,
1039513, 1039451, 1039239, 1065343 e 1068932. No que concerne ao arrolamento comum, a meu juízo, o entendimento não pode ser diferente.
Não se pode confundir as espécies de tributos - imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCD) com imposto relativo aos bens do espólio
e às suas rendas. O § 5º, do artigo 664, do CPC, prescreve que ?provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o
juiz julgará a partilha? (negritamos). Essa redação é quase a repetição do que consta no artigo 192 do CTN, que afirma que ?nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas
rendas? (negritamos). Note-se que ambos os dispositivos se referem à quitação dos tributos ?relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas?,
ou seja, sobre os impostos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que
é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10,
inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015. Esse tributo tem
como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente. O imposto de transmissão é calculado
sobre o quinhão que cabe a cada herdeiro, não se olvidando que para a partilha é necessária a quitação das dívidas do espólio e excluída a
meação do cônjuge ou do companheiro, que não se confunde com herança. A partilha dos bens do espólio somente será julgada se todos os
impostos que incidem sobre esses mesmos bens estiverem quitados. A meu sentir, essa é a exegese que deve ser aplicada para os casos de
arrolamento comum. O próprio legislador ordinário fez questão de, expressamente, diferenciar as espécies de impostos, imprimindo celeridade aos
inventários que tramitam sob os ritos de arrolamento sumário e comum, pois ao tratar do rito do inventário solene exigiu o pagamento do imposto
de transmissão a título de morte, conforme inteligência do artigo 654 do CPC, ou seja, para os dois primeiros exige-se a quitação dos impostos
relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, e para o último se exige o pagamento do imposto de transmissão e a certidão negativa de dívida
para com a Fazenda Pública. Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do recolhimento do imposto de transmissão, o que o legislador fez foi
apenas modificar a época do recolhimento. Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas
ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio, a teor do artigo 662. Superada essa questão, passo então ao exame do mérito. Os autos foram devidamente instruídos e o esboço
apresentado comporta julgamento, pois se encontra em consonância com as exigências legais e com a manifestação de última vontade do autor
da herança. Ante o exposto HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOSIAS ALVES
CONSERVA e GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA, cujo esboço encontra-se no ID. 23558618, ficando ressalvados eventuais direitos de
terceiro e da Fazenda Pública. Relativamente ao quinhão destinado à herdeira CATIA DOS SANTOS CONSERVA JOÃO DE BARROS, deverá
ser reservado até regular habilitação. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. Advirto a parte
interessada que deverá se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Fazenda) para recolhimento do imposto devido ou obtenção de sua isenção,
se for o caso, no prazo de 30 dias, sob pena de possível inscrição na Dívida Ativa. Dê-se vista à Fazenda Pública do DF. Transitada em julgado
esta sentença, paga as custas finais, expeça-se o Formal de Partilha pertinente. Custas na forma da lei. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2018 15:50:43. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01
N. 0723250-74.2018.8.07.0016 - ARROLAMENTO COMUM - A: JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: DF05355 - JOSE
OSCAR DA SILVA, DF07634 - LUIZ JORGE FERREIRA DE ARAUJO. A: CATIA DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSIAS ALVES CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723250-74.2018.8.07.0016 Classe judicial:
ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA HERDEIRO: CATIA DOS SANTOS CONSERVA
INVENTARIADO: JOSIAS ALVES CONSERVA, GENEROSA DOS SANTOS CONSERVA SENTENÇA Trata-se de inventário conjunto dos
bens deixados pelo falecimento de JOSIAS ALVES CONSERVA, óbito ocorrido em 23/07/2015, ID. 17566391, e GENEROSA DOS SANTOS
CONSERVA, óbito ocorrido em 08/08/2017, ID. 17566376. O feito tramita pelo rito do arrolamento comum. Os autores da herança deixaram
os filhos comuns JORGE CARLOS DOS SANTOS CONSERVA e CATIA DOS SANTOS CONSERVA. Em relação a herdeira Cátia, após ser
devidamente citada, ID. 19971161, não se habilitou nos presentes autos. Na decisão de ID. 22178146, foi nomeado inventariante JORGE CARLOS
DOS SANTOS CONSERVA, independentemente de subscrição de termo. O inventariante apresentou esboço de partilha de ID. 23558618. É o
relatório do essencial. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco
irregularidades a sanar. Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade
aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de
partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e artigo 664, § 5º, do
NCPC, respectivamente. Quanto ao arrolamento sumário, o e. TJDFT, em remansosa jurisprudência, vem reconhecendo a desnecessidade de
recolhimento prévio. Como exemplos, vide acórdãos 1048835, 1041380, 1039513, 1039451, 1039239, 1065343 e 1068932. No que concerne ao
arrolamento comum, a meu juízo, o entendimento não pode ser diferente. Não se pode confundir as espécies de tributos - imposto de transmissão
causa mortis e doação (ITCD) com imposto relativo aos bens do espólio e às suas rendas. O § 5º, do artigo 664, do CPC, prescreve que ?provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha? (negritamos). Essa redação é quase a repetição
do que consta no artigo 192 do CTN, que afirma que ?nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da
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