Edição nº 217/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N. 0704648-29.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF01941/A - JOAO DACIO DE
SOUZA PEREIRA ROLIM, MG76714 - ALESSANDRO MENDES CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ACHILES YAMAGUCHI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704648-29.2018.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BANCO BMG SA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O perito apresentou proposta de honorários
periciais, no valor de R$ 19.500,00 (ID 24802508). A parte autora e a parte ré concordaram com a proposta de honorários apresentada (ID?s
25166547 e 25188702). Homologo o valor da perícia no montante de R$ 19.500,00. Tal valor é proporcional ao valor da causa, à complexidade
da demanda e ao trabalho a ser executado pelo perito. Conforme decisão de ID 22458335, a parte autora deverá realizar o adiantamento dos
honorários. Assim, intime-se a parte autora para que promova o depósito judicial do valor referente aos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após efetuado o depósito, libere-se 50% do valor a favor do perito para dar início aos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final,
depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, conforme previsto no artigo 465, § 4o do CPC. O perito terá o
prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:14:33. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz
de Direito Substituto
N. 0709482-75.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: APA NET INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF39483 - RAMON
RAMOS DE FREITAS, DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: Chefe do Núcleo de Parcelamento da Secretaria de Estado
de Fazenda do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709482-75.2018.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APA NET INFORMATICA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO
NÚCLEO DE PARCELAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por APA NET INFORMÁTICA LTDA em face da sentença, ao
argumento de que houve contradição no decisum. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição apta a promover a integração da sentença. De acordo com
o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver
omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em
verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido,
contudo, afastada pelo Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o
embargante rediscutir a matéria julgada, o que é impossível pela via eleita. Assim, em verdade, pretende o embargante rever a sentença, ao
alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os
embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Novembro de
2018 14:21:51. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0709482-75.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: APA NET INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF39483 - RAMON
RAMOS DE FREITAS, DF56358 - JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES. R: Chefe do Núcleo de Parcelamento da Secretaria de Estado
de Fazenda do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709482-75.2018.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APA NET INFORMATICA LTDA IMPETRADO: CHEFE DO
NÚCLEO DE PARCELAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DF REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por APA NET INFORMÁTICA LTDA em face da sentença, ao
argumento de que houve contradição no decisum. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deixo de acolher os embargos opostos porquanto ausente a alegada contradição apta a promover a integração da sentença. De acordo com
o art. 1.022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver
omissão, contradição ou obscuridade. Nos embargos opostos, não foi indicado qualquer destes vícios capaz de justificar o referido recurso. Em
verdade, por meio de embargos de declaração, a defesa pretende alterar o decisum, porquanto a matéria foi debatida nos autos, tendo sido,
contudo, afastada pelo Julgador, pelas razões ali invocadas. O recurso revela-se nitidamente dotado de caráter infringente, ao que busca o
embargante rediscutir a matéria julgada, o que é impossível pela via eleita. Assim, em verdade, pretende o embargante rever a sentença, ao
alegar a existência de vício de julgamento, fato somente possível em sede de recurso para instância superior. Por estas razões, REJEITO os
embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Novembro de
2018 14:21:51. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0706689-66.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: GISLENE BORGES DE AZEVEDO. Adv(s).: DF55919
- MARIANA ANTUNES VIDIGAL, DF35662 - FABIANA DE AMORIM SECUNDO, DF45912 - MARIO CELSO SANTIAGO MENESES. R:
ADMINISTRADOR REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0706689-66.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GISLENE BORGES DE AZEVEDO
IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão
por seus próprios fundamentos. Suspenda-se o processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Remetam-se
os autos ao arquivo provisório. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:27:37. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
N. 0709853-39.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIZABETH GARCIA RODRIGUES. Adv(s).: DF21249 - JULIANA
ALMEIDA BARROSO MORETI, DF24775 - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE, DF31660 - ANA CAROLINA FERNANDES ALTOE TAVARES
SEIXAS, DF21675 - ANDRESSA MIRELLA CASTRO DIAS, DF44242 - MARIZA DIAS MARUM JORGE, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE
RESENDE, DF52610 - DANILO OLIVEIRA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0709853-39.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIZABETH GARCIA RODRIGUES RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento movida por ELIZABETH GARCIA RODRIGUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL,
partes qualificadas nos autos, em cuja inicial pretende a parte autora a implementação de reajuste salarial com suporte na Lei Distrital n.
5.184/2013. Decido. O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática proferida em embargos de declaração no RE 905.357/RR, com
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, determinou a suspensão nacional de todas as causas relativas à ?existência ou
não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano? (Tema 864 da Repercussão Geral). Determinou, ainda, o
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